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RECURSO CÍVEL Nº 5019275-10.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de empréstimos consignados que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário; b) os contratos digitais juntados aos autos não possuem certificado digital válido, não sendo possível aferir sua autenticidade; c) a disponibilização dos valores em conta do autor não garante a sua efetiva ciência e anuência acerca da contratação; d) é cabível o ressarcimento em dobro dos valores descontados, diante da abusiva cobrança por serviço não solicitado; e) é devida a reparação pelos danos morais, ante os descontos fraudulentos e o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência dos débitos respectivos aos contratos e para que sejam condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e na restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Contrarrazões pelo INSS de e pela CAIXA de .
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).
A responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC) e, de outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos descontos em sua aposentadoria) e de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, narra que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois contratos, todavia sem que tivesse realizado qualquer contratação junto à instituição bancária requerida, quais sejam:
1) contrato nº 9563747, no valor de R$ 992,80, averbado em 10/02/2025, liberada a quantia de R$ 964,54, com prestações de R$ 209,41, no período de 03/2025 a 07/2025 (, fl. 3);
2) contrato nº 9307892, no valor de R$ 1.035,96, averbado em 03/01/2025, liberada a quantia de R$ 999,99, com prestações de R$ 182,83, no período de 01/2025 a 06/2025 (, fl.4).
Aduz, ainda, que (, fl.2):
Cabe salientar que a parte autora não contratou qualquer empréstimo, sendo ilícito quaisquer descontos, em seu benefício, conforme extrato bancário o valor caiu em conta, porém, por ser baixo o Requerente acreditou ser de seu 13°
Do extrato bancário acostado pelo autor (, fls.2/3), verifica-se que os valores contratados foram devidamente creditados em conta de sua titularidade em 03/01/2025 (R$ 999,99) e em 10/02/2025 (R$ 964,54), vejamos:
Quanto à regularidade da contratação pelo autor, a CAIXA sustenta que o autor firmou o contrato nº 9563747 pessoalmente na agência bancária, mediante identificação e digitação de senha pessoal do cliente, conforme faz prova o documento de . Já em relação ao contrato nº 9307892, a CAIXA sustenta que o autor realizou a contratação diretamente em terminal de autoatendimento, mediante uso de seu cartão e senha pessoal (, fl. 2), razão pela qual não há contrato físico arquivado na unidade.
Não obstante, a alegação do autor de que "confundiu" o valor depositado em sua conta com o 13º salário e os extratos bancários juntados pelo próprio autor são suficientes para revelar a regular utilização do crédito pelo autor. Sobre esse aspecto, ressalte-se que o autor não impugnou o valor depositado, tampouco apontou eventual saque daquela quantia da sua conta por terceiros, o que afasta a existência de fraude e sinaliza a sua anuência aos termos contratuais, uma vez que o autor utilizou normalmente o valor disponibilizado em seu favor.
Logo, examinando os elementos dos autos, não é possível concluir pela existência de vício de consentimento do autor para a contratação de empréstimo consignado, pois o autor efetivamente realizou os empréstimos e utilizou o montante disponibilizado em seu favor, do que se presume sua anuência às cláusulas contratuais pactuadas e afasta a caracterização de erro substancial hábil a autorizar a declaração de nulidade dos contratos em questão.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004530074v20 e do código CRC f0c7b8d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:33