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RECURSO CÍVEL Nº 5004676-32.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão de os fatos narrados na inicial não apresentarem correlação entre as instituições bancárias rés para justificar a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Em suas razões recursais, alega que os réus indicados na ação não foram incluídos de forma aleatória, pois todos estão diretamente relacionados aos fatos que culminaram na fraude narrada na petição inicial. Sustenta que a fraude ocorreu mediante atuação de terceiros que se passaram por representantes institucionais que obtiveram seus dados e viabilizaram a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira e provocaram a realização de transferências financeiras. Argumenta que se trata de uma cadeia de eventos interligados, cuja apuração conjunta é necessária para o correto deslinde da controvérsia, assinalando que a formação do litisconsórcio passivo revela-se não apenas possível, mas também adequada para a correta apreciação da responsabilidade dos envolvidos.
Requer o provimento do presente recurso, para anular a sentença, reconhecendo-se o error in procedendo decorrente da extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial ou adequação do polo passivo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões do INSS.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação, em 25/02/2026, em face do INSS, do BANCO INBURSA S/A, da empresa PREMIER CAPITAL PHD LTDA. e de F. J. C. B. e TANIA SANCHA FELIPE SILVA, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com relação aos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome com o banco réu (contratos ns. FIN0000852100 e FIN0000852109), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegados.
Alega, na inicial, que foi vítima de fraude estruturada, iniciada por meio de ligações telefônicas realizadas em 07/01/2026 através do telefone celular de F. J. C. B.. Sustenta que, em posse de seus dados pessoais, os golpistas creditaram em sua conta bancária o valor de um suposto crédito, porém solicitaram em seguida que esse valor fosse transferido a terceiro para pagamento de dívida inexistente (em favor da empresa PREMIER CAPITAL PHD LTDA.). Argumenta que, alguns dias depois, recebeu novo contato telefônico por meio de celular de titularidade de TANIA SANCHA FELIPE SILVA, que solicitou envio de seus documentos pessoais.
A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação e, no caso, somente o banco réu será necessariamente atingido com a declaração da nulidade dos contratos bancários, ante a responsabilidade objetiva a que se refere o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, podendo também os demais particulares serem responsabilizados pelos danos.
Não obstante, importa aferir a legitimidade passiva do INSS para integrar lide em que se discute sobre fraude na realização de contrato de crédito fornecido por instituição financeira, cujo pagamento ocorre por consignação em benefício previdenciário de que a parte autora é titular.
A TNU, no Tema 183, assim definiu a responsabilidade do INSS:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.
E, para tanto, não basta a parte autora alegar que não subscreveu o contrato firmado com o banco réu, porque a eventual conduta indevida do INSS somente poderá ocorrer em momento posterior, por ocasião da fiscalização. É mister, portanto, que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia.
O autor alega, na inicial, que os fraudadores entraram em contato com ele por telefone e, por meio persuasivo, obtiveram informações pessoais suas e realizaram o suscitado golpe bancário, com a formalização dos contratos de empréstimo consignado.
A regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido.
O autor não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.
Ausente tal demonstração, como no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.
Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada e de terceiros.
A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.
A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais, de rigor a anulação da sentença.
Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Contudo, nos termos da fundamentação, extingo o processo sem a resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004522039v29 e do código CRC f1fa727b.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:49