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RECURSO CÍVEL Nº 5001820-29.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, para "reconhecer o tempo rural de 23/05/1978 a 14/05/1982 e, por conseguinte, determinar a revisão da RMI do NB 218.429.823-3, desde a DER (29/08/2024), mediante averbação do período nos assentos funcionais do autor".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) o documento apresentado, referente ao ano de 1976, não é suficiente para demonstrar a inserção do autor em contexto de desenvolvimento do labor campesino em regime de economia familiar no período de 23/05/1978 a 14/05/1982; (ii) fichas ou declaração escolar não são aceitas pela Jurisprudência, pois são confeccionados a partir de mera declaração, podem ser alterados a qualquer instante e não possuem o controle de temporalidade, diferentemente dos registros públicos civis, o que afasta a certeza e a segurança jurídicas de suas informações; e (iii) a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, havida em 10/09/2025, devem novamente ser aplicados os critérios da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios pelos juros dos depósitos de poupança.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas as disposições da EC 136/2025 para fins de atualização monetária e juros de mora quanto às diferenças referentes ao recálculo da RMI.
Contrarrazões da parte contrária ().
VOTO
DO TEMPO RURAL
Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame.
Essas insurgências apresentadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não alegados na sua peça de defesa que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884293 SC 2020/0174423-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF-4 - AC: 50190172620214049999 5019017-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso do INSS.
DA CORREÇÃO E DOS JUROS
Alegou o INSS:
Diferentemente da anterior redação, a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2025 nada dispõe quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios no momento anterior à expedição dos precatórios.
Em vista disso, os encargos legais devidos nas condenações da Fazenda Pública voltaram a ser regidos pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Desse modo, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, havida em 10/09/2025, devem novamente ser aplicados os critérios da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios pelos juros dos depósitos de poupança.
E requereu a parte recorrente:
Subsidiariamente, requer sejam aplicadas as disposições da EC 136/2025 para fins de atualização monetária e juros de mora quanto às diferenças referentes ao recálculo da RMI.
O juízo, por sua vez, assim decidiu na sentença:
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório.
Desse modo, uma vez que a Sentença está em conformidade com a pretensão recursal, carece de interesse recursal, o INSS, não devendo o recurso ser conhecido quanto a esse ponto.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004519353v4 e do código CRC 9a6066df.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:42