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RECURSO CÍVEL Nº 5035973-91.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para a perita responder aos quesitos formulados na inicial. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Ressalta que a atividade de trabalhador rural exige esforço físico intenso prolongado e repetitivo, sem controle de carga e pausas, incompatível com a cardiopatia grave que acomete o autor.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 4/9/2025, com a sua conversão na aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares ou com a realização de nova perícia judicial com médico especialista, ou, ainda, pela concessão de auxílio-acidente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 51 ANOS |
| PROFISSÃO | TRABALHADOR RURAL |
| ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
| DOENÇA(S) | INSUFICIÊNCIA (DA VALVA) AÓRTICA E HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 4/9/2025 |
VOTO
Consta, no , fl. 29 que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 04/09/2025, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 13/01/2026, por médico especialista em cardiologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de insuficiência (da valva) aórtica e hipertensão essencial (primária), não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista com o autor, a perita registrou:
Autor relata que, em junho de 2025, apresentou episódio de mal-estar inespecífico, caracterizado por sensação de fraqueza em membro superior associada a dispneia, ocasião em que procurou atendimento médico e foi submetido a investigação cardiológica ambulatorial. Na avaliação inicial, foi descrito quadro de insuficiência aórtica de grau moderado a importante, sem registro de instabilidade hemodinâmica ou necessidade de internação hospitalar naquele momento.
Desde então, refere quadro clínico relativamente estável, mencionando sensação subjetiva de cansaço aos esforços, dor torácica atípica, sem descrição de piora progressiva dos sintomas, sem episódios de síncope, pré-síncope, palpitações persistentes ou sinais de insuficiência cardíaca descompensada. Relata manter autonomia para atividades da vida diária, não havendo referência objetiva de limitação funcional importante ou incapacidade súbita para o trabalho habitual.
Possui antecedente pessoal de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência da valva aórtica em acompanhamento clínico regular. Refere histórico de tabagismo pregresso, encontrando-se atualmente como ex-tabagista. Nega outras comorbidades relevantes.
Ao exame físico, a perita atestou:
Estado geral: bom estado geral, normocorado, acianótico, anictérico, afebril.
Sistema nervoso central: consciente e orientado, lúcido, sem déficits neurológicos focais.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, presença de sopro diastólico em foco aórtico, intensidade 2+/6; pressão arterial 120/80 mmHg; frequência cardíaca 68 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios.
Abdome: flácido, indolor à palpação.
Membros: sem edemas.
A perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nesses termos:
À data da avaliação pericial, o autor é portador de valvopatia aórtica crônica em acompanhamento clínico, encontrando-se, no momento da perícia, classificado como Classe Funcional II da NYHA, com sintomas leves aos esforços habituais, sem limitação funcional acentuada.
Os exames complementares disponíveis demonstram fração de ejeção preservada, função sistólica biventricular mantida, ausência de dilatação ventricular significativa e inexistência de sinais objetivos de repercussão hemodinâmica grave da insuficiência aórtica. O exame físico pericial evidencia estabilidade hemodinâmica, sem sinais de congestão pulmonar ou sistêmica.
As queixas de cansaço referidas apresentam caráter subjetivo e não se correlacionam com achados clínicos e complementares que indiquem limitação funcional relevante ou incapacitante no momento da avaliação. Não há registro, até a data da perícia, de descompensação cardíaca com necessidade de internação hospitalar ou suporte hemodinâmico.
À época da perícia, a condição clínica apresentada, compatível com Classe Funcional II da NYHA, não implica limitação absoluta ou impeditiva para o exercício de atividades laborativas, inclusive aquelas de esforço físico habitual, desde que realizadas dentro dos limites fisiológicos individuais e com acompanhamento médico regular.
Eventual necessidade de intervenção cirúrgica futura, condicionada à evolução clínica da valvopatia, não caracteriza incapacidade laborativa atual.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perita respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Destaca-se o laudo do assistente de , subscrito em 10/9/2025, que atesta que o autor é portador de valva aórtica quadricúspide congênita que evoluiu para insuficiência da valva aórtica e que o autor apresentava limitação acentuada para atividade física, confortável apenas em repouso, e que atividades menores que as habituais provocam fadiga, palpitações, dispnéia ou dor torácica. O assistente atesta que foi iniciado o tratamento naquela data visando à estabilização do quadro até avaliação para possível cirurgia cardíaca de troca valvar, atestando a incapacidade laborativa.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
No caso, a perita, especialista em cardiologia, realizou exame criterioso do autor, analisou a documentação médica coligida aos autos e não constatou a descompensação clínica do autor do ponto de vista cardiológico, não havendo elementos capazes de sinalizar a incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Ademais, quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de cardiologia, observa-se que essa é a exata especialidade da perita que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão. Além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Outrossim, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Por fim, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
No presente caso, não há nenhum indício que o autor teria sofrido qualquer acidente, restando improcedente esse pedido autoral.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004553102v10 e do código CRC e7149e11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:49