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RECURSO CÍVEL Nº 5000136-66.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de V. B. o benefício por incapacidade temporária, desde o dia posterior à cessação administrativa (DIB em 13/02/2024), mantendo-o ativo por 45 dias após a implantação, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores pretéritos devidos à parte autora.
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício cessado em 13/02/2024, não fazendo jus ao restabelecimento desde então.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, em 16/01/2025.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 61 ANOS |
| PROFISSÃO | LAVRADORA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (3ª SÉRIE) |
| DOENÇA(S) | LESÕES DO OMBRO (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 12/02/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 29/10/2021 a 12/02/2024 (NB 635.479.121-3) .
O INSS sustenta que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício cessado em 12/02/2024.
Por sua vez, a parte autora argumenta em sua petição inicial (, fl.2):
A autora está incapacitada para trabalhar e exercer suas funções habituais por todo este período, pois ainda encontra-se em tratamento médico. Porém, na data 12/02/2024, foi surpreendida com a cessação do seu benefício por incapacidade temporária, mesmo com laudos e exames médicos atestando sua incapacidade. A própria perícia médica do INSS, na data de 05/08/2024, reconheceu que autora permanece incapacitada (laudo médico da perícia do INSS anexado nos autos), mas por erro administrativo o benefício não foi implantado no sistema, conforme pode ser verificado também na declaração de beneficiário juntada neste processo.
A autora, por estar incapacitada, requereu em 07/03/2024, na via administrativa, novamente o benefício por incapacidade temporária sob NB:648.342.954-5, o qual foi indeferido, mesmo com o laudo da perícia médica sendo favorável. A justificativa foi a de que foi restabelecido pela perícia médica o benefício anterior, ou seja, o benefício de número NB: 635.479.121-3. Ocorre que, mesmo a decisão indicando o que foi dito, o que benefício não foi implantado no sistema da autarquia, ficando assim a senhora Vera desamparada desprotegida por erro administrativo da autarquia federal.
Com efeito, as alegações da parte autora são corroboradas pelo comunicado de decisão acostado na inicial de , que revela que a autora formulou novo pedido administrativo com DER em 07/03/2024 (NB 648.342.954-5), e que, em face desse requerimento, foi determinado o restabelecimento do benefício anterior, cessado em 12/02/2024 (NB 635.479.121-3), haja vista a conclusão da perícia médica administrativa ().
Nesse aspecto, diante das particularidades do caso concreto, sobretudo da incontroversa manifestação favorável do INSS ao restabelecimento do benefício, reputo preenchido o interesse de agir da parte autora, de modo que ela faz jus ao restabelecimento do benefício cessado em 12/02/2024.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004579064v6 e do código CRC c050b49c.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:52