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RECURSO CÍVEL Nº 5003213-89.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (), a parte autora alega, em síntese, que (i) os contratos de arrendamento e de parceria podem ser escritos ou verbais, devendo ser aproveitados como prova material, independentemente da data do reconhecimento de firma; e (ii) há documentos que comprovam seu trabalho rural.
Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 42 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
| ESCOLARIDADE | Não informada |
| DOENÇA(S) | Calculose da vesícula biliar sem colecistite (conforme a conclusão da perícia administrativa). |
| DER / DCB | 26/03/2024 |
VOTO
A perícia administrativa (), elaborada em 10/06/2024, concluiu que a parte autora esteve acometida de calculose da vesícula biliar sem colecistite, patologia que a incapacitou temporariamente para o trabalho de 08/03/2024, data em que foi submetida a colecistectomia laparoscópica, até o dia 10/06/2024, ou seja, na data do exame a autora já se encontrava apta ao labor.
Entretanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laborativa da autora, a Autarquia indeferiu a benesse, pelo não cumprimento do período de carência ().
Uma vez comprovada a incapacidade laborativa da autora e tendo sido fixada sua data de início (DII), cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
Assim, deve a autora comprovar o trabalho rural (segurada especial) de 08/03/2023 a 08/03/2024.
A parte autora, em sua autodeclaração do segurado especial - rural (), informou que trabalhou no campo individualmente.
Do contrato de parceria agrícola
A parte autora apresentou o contrato de parceria agrícola firmado em 26/03/2024, com vencimento em 26/03/2027. Há cláusula de contrato verbal desde 09/2022. Consta reconhecimento de firma em 27/03/2024 (, fls. 1/3).
Conforme Art. 221 do Código Civil: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Ademais, não serve como início de prova material contrato particular, sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF 2007.72.52.00.09928, rel. p/ acórdão Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 06/09/2011; PEDILEF 2008.39.00.700188-4, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011.
Desse modo, entendo, assim como o Juízo de origem, que o contrato de parceria agrícola somente pode ser aproveitado como início de prova material a partir de 27/03/2024, data do reconhecimento de firma e após a DII fixada pelo perícia médica, ou seja, é extemporâneo e ineficaz para demonstrar a alegada atividade campesina da autora no período de carência.
Dos demais documentos
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência, constam nos autos:
(i) Ficha de matrícula escolar do filho em 06/12/2021, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fls. 6/7);
(ii) Ficha de atendimento médico em 15/12/2022, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 8);
(iii) Ficha de atendimento médico em 09/09/2023, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 9); e
(iv) Ficha de atendimento médico em 27/12/2023, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 10).
De acordo com o entendimento da TNU, documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural são válidos como início de prova material somente quando indicam a profissão rural de um dos genitores (TNU - PEDILEF 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020), sendo essa a hipótese dos autos.
Ademais, não há óbice de se aproveitar as fichas de saúde como prova material do trabalho rural da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. ANOTAÇÃO COMO APANHADORA DE CAFÉ E FICHAS DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 136/144) e do INSS (fls. 148/150) em face de sentença (fls. 127/130v, de 13/08/2015) do Juízo Estadual de Abre Campo/MG, que, nos autos de ação de 04/09/2013, julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com data de início a partir da sentença. / Em seu apelo, a parte autora pretende que a data de início seja a partir do requerimento administrativo (18/07/2013) e a fixação de honorários advocatícios./ Já o INSS, entende pela ausência de requisitos para antecipação de tutela, ao que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e discorre sobre a ausência da qualidade de segurada de sua contraparte. 1.1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" ( AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). ( AC 0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicado, portanto, o pleito de atribuição de efeito suspensivo. 1.2. Verifica-se que, além de no presente caso ser certo que o valor não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, sequer há falar, verdadeiramente, em sentença ilíquida, uma vez que se trata de provimento judicial que impõe obrigação de fazer - aliás, no caso a concessão foi a partir da data da sentença - e que, ainda que não esteja presente o valor certo e determinado, os parâmetros da condenação estão delimitados, quais sejam o valor mensal (um salário mínimo, a partir da sentença, no caso), a espécie do benefício, o lapso referente às parcelas retroativas, consectários legais, tudo isso que, portanto, só por si, já afastaria a incidência do posicionamento defendido pelo embargante. 1.3. Nesse sentido há precedentes do TRF1, como, exemplificativamente, a AC 481709020174019199, com trânsito em julgado em 06/07/2018, conforme consulta eletrônica ao andamento processual, em 25/09/2018, às 14h10min. A ver: "(...).. (...). 3. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício (fls. 41-v/42 e 79/81). Remessa oficial dispensada. Aplicabilidade do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC/2015. (..). 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA - TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA - Fonte e-DJF1 DATA:04/06/2018). 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 5. Registre-se que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. (...)."(Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 10/06/1958, 55 anos em 2013; 180 meses de carência, 15 anos; DER 18/07/2013. 7. APELAÇÃO DO INSS. Não merece acolhimento o apelo do INSS, tendo em conta que a autora apresentou início razoável de prova material, consistente na anotação na CTPS (fls. 21) como apanhadora de café, de junho a setembro de 1997, fichas de saúde da Prefeitura Municipal, com datas de atendimento em maio de 2012, 1996, 1997, 1999, 1994, 2001, 2004 etc (fls. 33/34e36/42) - sobre as quais não foi imputado qualquer vício -, nas quais consta a qualificação da autora como "lavradora". 8. O referido início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 131/134) sobre a qual não foi lançada qualquer dúvida pelo INSS, INSS, assim cumpridos os termos das Súmulas 149 do STJ, 27 do TRF1 e 34 da TNU. Apelação do INSS desprovida, no particular. 9. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.Pretende a parte autora a alteração da data de início do benefício e a fixação de honorários advocatícios, no que tem integral razão, uma vez que, além de a prova documental ter instruído a inicial, a prova testemunhal somente cuidou de corroborar o implemento dos requisitos em momento anterior ao requerimento administrativo. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários foram arbitrados em 7% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Os honorários advocatícios, como arbitrados, estão de acordo com a Súmula 111 do STJ no que diz respeito à base de cálculo (parcelas vencidas até a sentença), mas destoam dos termos do art. 20, §§ 4º e 3º, do CPC/1973, aplicável ao caso, considerando a equitatividade que deve ser observada, de modo que procede o pleito de majoração, como pretendido pela parte autora, para fixar o percentual em 10%. Assim, dá-se provimento à apelação da parte autora, fixado o percentual de honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 11. CONCLUSÃO FINAL: Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS desprovida. Dado provimento à apelação da parte autora (data de início do benefício na data do requerimento e majoração do percentual de honorários para 10% - dez por cento), conforme fundamentado. (TRF-1 - AC: 00602903920154019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 21/03/2019)
Com efeito, os documentos apresentados comprovam o trabalho rural (segurada especial) da autora de 08/03/2023 a 08/03/2024, fazendo ela jus à benesse desde a DER em 26/03/2024 até 10/06/2024.
Por fim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a condenação abrange apenas prestações vencidas do benefício (cujo período já se exauriu), as quais somente poderão ser pagas após o trânsito em julgado, mediante expedição de RPV, por força do disposto no art. 100 da CRFB/88.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária de 26/03/2024 a 10/06/2024. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004518791v13 e do código CRC f66aee50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:50