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RECURSO CÍVEL Nº 5003147-97.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de " ABONO DA LEI Nº 7159/2023".
O autor, em suas razões de , alega que faz jus à isenção tributária almejada também com relação às parcelas que entende serem indenizatórias a seguir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA EXTRA, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (50%), ABONO ANIVERSÁRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", reiterando as suas alegações iniciais.
Em suas razões recursais de , a União alega, em síntese, que cabia ao autor comprovar que a aludida rubrica sofreu incidência de contribuição previdenciária, o que não ficou comprovado, não bastando como suposta prova a simples presença da rubrica nos contracheques autorais. Afirma que não há prova de que o aludido abono teria sofrido a incidência de contribuição previdenciária sob a alíquota de 14%, resultando na cobrança de R$ 84,00 em 2024. Sustenta que, de fato, a parcela em comento foi paga em janeiro de 2024, sendo discriminada na “Folha nº 01 Geral”, em que se observa um desconto de R$ 18,06 a título de contribuição previdenciária para o INSS, fruto de incidência sobre outras verbas ali constantes: "MEDIA HE 50% 13 D -EST" e "MEDIA HE 100% 13 D - EST", contudo não há nenhuma rubrica indicativa da cobrança aludida na sentença. Argumenta que não se pode aplicar a alíquota de 14% sobre o valor da abono desconsiderando a progressividade atualmente característica das alíquotas da contribuição previdenciária. Argumenta também que a simples leitura da exordial evidencia que a parte autora não teceu nenhum fundamento relativo à rubrica em comento, limitando-se a lançá-la abstratamente no pedido, ou seja, nem sequer foi formulada causa de pedir atinente a tal verba.
Contrarrazões da parte autora () e da União ().
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que, segundo ela, não seriam incorporáveis ao salário ("gratificações de férias percebidas, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras, abono aniversário, abono Lei 7.159/2023, dentre outras verbas descriminadas nas fichas financeiras e planilha anexas").
A sentença deu parcial procedência à pretensão inicial, reconhecendo a natureza indenizatória apenas da rubrica "ABONO DA LEI Nº 7159/2023".
Ambas as partes interpuseram recurso.
DO RECURSO DO AUTOR
A Turma Regional de Uniformização (TRU) deste TRF da 2ª Região, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei cível nº 5000812-42.2024.4.02.5005/ES, em 24/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. PEDIDO PROVIDO PARA FIXAR TESE JURÍDICA.
I. CASO EM EXAME
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, HORAS EXTRAS E ABONO ANIVERSÁRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) NO ENTE FEDERATIVO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, E SE A TESE FIXADA NO TEMA 163/STF É APLICÁVEL A ESSES CASOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A TESE FIXADA NO TEMA 163/STF É APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO RPPS.
A PARTE AUTORA É SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES, QUE NÃO INSTITUIU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OBSERVADA A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 8.212/1991.
OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E O ABONO ANIVERSÁRIO, COMO DEFINIDO NOS TEMAS 687 E 1152 DO STJ, NO TEMA 985 DO STF E NA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DOS TRIBUNAIS, O QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IV. DISPOSITIVO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA UNIFORMIZADORA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO: “O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), POR AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) NO ENTE FEDERATIVO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, INCLUINDO GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, HORAS EXTRAS E ABONO ANIVERSÁRIO, NÃO SE APLICANDO A TAIS SERVIDORES A TESE FIXADA NO TEMA 163/STF, RESTRITA AOS SERVIDORES VINCULADOS AO RPPS.
Esse entendimento, inclusive, já havia sido firmado por esta TRES.
Assim, deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor.
DO RECURSO DA UNIÃO
A sentença afastou a cobrança do tributo incidente sobre a parcela "ABONO DA LEI Nº 7159/2023" sob os seguintes fundamentos:
"a) não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
(...)
9) abono Lei nº 7159/2023 - o abono não é incorporado à remuneração e não integra os vencimentos para fins de vantagens pessoais. Foi pago uma única vez, em janeiro de 2024 (STJ - AgInt no AREsp: 1654591 DF 2020/0019073-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).
(...)
Os valores recebidos a título de abono Lei nº 7159/2023 não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois estão excluídos do conceito de salário-de-contribuição. Nesse ponto em particular, deve-se julgar procedente o pedido, para obstar a incidência de contribuição previdenciária sobre essa rubrica."
Contudo, a parte autora, na inicial, alegou genericamente que todas as rubricas destacadas no pedido possuiriam natureza indenizatória por não se incorporarem ao salário e, para comprovar a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas supostamente indenizatórias, juntou as fichas financeiras de a .
Compulsando tais fichas financeiras, relativas ao período de 2019 a 2025, nota-se que houve somente um pagamento dessa rubrica em janeiro/2024 (), no valor de R$600,00, contudo, como bem destacou a União, em seu recurso, não há prova de incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "ABONO DA LEI Nº 7159/2023", em razão do desconto de apenas R$18,06 incidente sobre as horas extras:
Dessa forma, não há interesse de agir do autor, assistindo razão à parte recorrente.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA UNIÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR COM RELAÇÃO À ALMEJADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A PARCELA "ABONO DA LEI Nº 7159/2023". Condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004565525v20 e do código CRC 5d725a4c.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:42