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RECURSO CÍVEL Nº 5033153-02.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora com DIB em 01/07/2025 (NB 722.651.868-7), devendo esse ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua implantação (DCB);
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.
Em suas razões recursais, a autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início de incapacidade em 09/2025. Afirma que o magistrado não fundamentou sua decisão para afastar a DII. Pontua que o adequado seria que a sentença tivesse concedido o benefício desde 29/09/2025, data do requerimento administrativo.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com consequente revogação da tutela de urgência.
Contrarrazões de .
| IDADE | 28 anos |
| PROFISSÃO | Auxiliar de refrigeração |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo (, fl. 7) |
| DOENÇA(S) | Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 01/07/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu benefícios por incapacidade temporária em 01/07/2025 (NB 722.651.868-7) e em 29/09/2025 (NB 725.150.764-2), ambos indeferidos administrativamente pela não constatação de incapacidade laboral.
A perícia judicial (), elaborada em 25/11/2025, por médico especialista em Medicina do trabalho, concluiu que a parte autora é portadora de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência" e estava incapacitada para o trabalho habitual desde 09/2025, com base na seguinte justificativa:
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 09/ 2025 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 12/ 2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
Por sua vez, o magistrado, considerando a percepção pretérita de benefícios por incapacidade, não acolheu a DII indicada pelo perito e fixou a data de início do benefício no seguinte sentido:
Quanto ao início, o médico concluiu que a incapacidade existe desde 09/2025 - data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. Entretanto, vejo que o segurado recebeu auxílio-doença em razão das mesmas desordens psiquiátricas nos períodos de 29/02/2024 a 06/03/2025 e 29/04/2025 a 27/06/2025. Assim ao que tudo indica, ele estava inapto para o trabalho na data do requerimento administrativo.
Com isso, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER de 01/07/2025, devendo esse ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua implantação, conforme entendimento adotado pela TNU no Tema 246: [...]
No entanto, é importante registrar que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária, por si só, não atesta a continuação do quadro de inaptidão, ainda mais quando a doença que acomete a parte recorrente é revestida de caráter temporal e intermitente.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer prova que ateste a incapacidade laboral no período controvertido.
O segurado juntou documentos emitidos em novembro de 2023 (, , fl. 2 e ), os quais afirmam o tratamento do autor e a necessidade de três dias de ausência ao trabalho. Em relação à 2024, apresentou relatório médico de 03/12/2024, que afirma necessidade de afastamento do trabalho por noventa dias (). Assim, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade permanente e, aqueles que solicitam ausência do trabalho, o fazem por curto período de tempo.
Quanto ao ano de 2025, anexou o atestado de (fl. 1), datado de 29/04/2025, que sugere o afastamento de sessenta dias (o que corresponde ao marco final de 29/06/2025). Os outros arquivos - que não afirmam inaptidão em momento pretérito - foram subscritos a partir de 24/09/2025 (), 30/09/2025 () e 02/10/2025 (). Assim, não há documento médico que ateste o quadro de inaptidão do autor em momento contemporâneo à DER do NB 722.651.868-7, em 01/07/2025.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença (evento 45) aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos no período entre 01/07/2025 e 09/2025. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Portanto, ratifico a DII firmada pelo perito judicial, em 09/2025, motivo pelo qual o autor só faz jus ao benefício por incapacidade temporária a partir da DER do NB 725.150.764-2, em 29/09/2025.
Pelo exposto, acolho as razões recursais e a sentença deve ser reformada, para fixar a DIB em 29/09/2025.
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7293923121 |
| Espécie | |
| DIB | 29/09/2025 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB em 29/09/2025. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o TEMA 1.361/STF. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004569641v16 e do código CRC f997696f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:49