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RECURSO CÍVEL Nº 5025523-89.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Sustenta que o perito não esclareceu todas as questões médicas pertinentes, afirmando que é caso de realização de nova perícia médica.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 44 ANOS. |
| PROFISSÃO | AJUDANTE DE PEDREIRO. |
| ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 17/03/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 17/03/2025, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 05/12/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DOR LOMBAR BAIXA, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"Paciente compareceu à perícia deambulando sem auxílio, com marcha preservada. Realiza transições posturais de sentar-se e levantar-se sem dificuldade observável. Encontra-se em bom estado geral, corado, hidratado e eupneico.
Musculatura de membros superiores e inferiores com trofismo preservado, sem sinais de atrofia ou assimetrias. Amplitude de movimento do tronco e quadris preservada, com flexão e extensão sem limitação funcional objetiva. Coluna lombar sem deformidades estruturais evidentes.
Testes ortopédicos:
Lasègue, Kernig e Bragard modificados negativos bilateralmente. Ausência de sinais clínicos de comprometimento neurológico."
Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"Não se constatam limitações funcionais objetivas, déficits neurológicos ou alterações clínico-radiológicas que configurem incapacidade laboral atual. O quadro de lombalgia apresentado não impede o desempenho das atividades habituais, do ponto de vista médico-pericial."
Intimada da juntada do laudo, a parte autora apresentou a impugnação de requerendo a intimação do perito para que complementasse o parecer.
A sentença se manifestou sobre esse pedido, indeferindo-o. E, de fato, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Com efeito, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O autor alega que teria apresentado prova da alegada incapacidade e, com a inicial, juntou o laudo médico de , fl. 1, datado em 06/03/2025, atestando dor lombar crônica, com piora aos esforços, em razão de espondiloartrose.
Quanto aos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Como se observa, o único laudo médico apresentado na inicial, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atesta a existência de incapacidade, limitando-se a atestar a ocorrência de dor.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Ademais, a doença que acomete a parte recorrente é revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a existência de incapacidade total e permanente.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004561593v4 e do código CRC ad448566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:47:47