Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017647-83.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença crônica que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Aduz que a incapacidade laborativa foi reconhecida administrativamente pelo INSS, em 20/06/2025. Sustenta que, mesmo após as infiltrações realizadas, não houve melhora clínica, não havendo recuperação da capacidade laborativa.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação da perícia judicial e realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia. 

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE49 ANOS
PROFISSÃOAUXILIAR DE SUPERVISOR OPERACIONAL
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO COMPLETO
DOENÇA(S)DOR LOMBAR BAIXA  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER15/02/2025

 

VOTO

Consta, no evento 4, INFBEN2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 27/12/2022 a 06/08/2024, de 19/08/2024 a 16/11/2024 e de 17/11/2024 a 14/02/2025.

O requerimento administrativo com DER em 15/02/2025 foi indeferido ante a ausência de reconhecimento da incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO7).

A perícia judicial (evento 28, LAUDPERI1), elaborada em 17/9/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de dor lombar baixa, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Em entrevista, o autor relatou:

REFERE QUADRO ÁLGICO DE DOR EM COLUNA QUE O ACOMPANHA DESDE 2021, SEM MELHORA COM OS TRATAMENTOS ADOTADOS, COMO INFILTRAÇÃO MEDICAMENTOSA

Ao exame físico, o perito atestou:

PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA-SE E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
TESTE DE KERING E LSAGUE MODIFICADOS NEGATIVOS

O perito atestou que o autor é portador de doença crônica degenerativa, mas sem déficits neuromusculares, estando com amplitude de movimento e força preservadas. Concluiu que o autor se encontra com boa saúde, estando capaz para o trabalho.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Com a inicial, o autor apresentou o laudo de evento 1, LAUDO9, datado de 5/5/2025, atestando que o autor foi submetido a cirurgia no ombro direito e infiltração na coluna lombar, apresentando limitação na marcha e exacerbação da dor em curtos períodos de ortostase ou sentado, com necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado. 

Por sua vez, o laudo de evento 1, LAUDO10 não é contemporâneo à DER, não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

No caso, o perito judicial realizou exame criterioso e não constatou as restrições sinalizadas no laudo do assistente.

Ademais, embora o autor tenha recebido benefício por incapacidade em momento anterior, não se pode presumir a permanência do estado incapacitante apenas pelo fato de se tratarem das mesmas doenças. Isto porque as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização. Assim, ainda que se trate de doença crônica, estando o autor em fase de estabilização, como é o caso, há capacidade para o trabalho.

Sobre isso, ressalte-se que a perícia administrativa realizada em 06/03/2025 afastou a incapacidade laborativa do autor (evento 1, PROCADM8, fl. 12):

Segurado auxiliar de supervisor ou armazenista. Esteve em afastamento com tempo adequado a recuperação de cirurgia em ombro e infiltração em coluna, sem internações ou procedimentos recentes. Portador de alterações degenerativas osteoarticulares, apresenta-se sem sinal de agudização, sem sinal de radiculopatia, sem restrição funcional de coluna e sem déficits motores nos 4 membros. Sendo assim, sem elementos que corroborem a incapacidade laborativa atual.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia, observa-se que essa é a exata especialidade do perito que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão.

Além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer  vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Rejeito o pedido de nova perícia e deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512584v10 e do código CRC 1a6eec67.

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Documento:500004618766
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017647-83.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618766v2 e do código CRC d2a57278.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017647-83.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 848, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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