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RECURSO CÍVEL Nº 5029427-20.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Em suas razões, alega que “o INSS indeferiu o pedido ao constatar que não foi possível aproveitar o tempo da CTC como carência, bem como houve apresentação de CTPS irregular, o que a inviabiliza como meio de prova”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
A parte autora requer, em síntese, que sejam averbados como tempo de contribuição os períodos de:
a) 07/04/1971 a 23/09/1982, junto à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo;
b) 24/09/1982 a 30/06/1994, junto à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo;
c) 01/07/1994 a 31/01/1998, junto à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo;
d) 01/05/2025 a 31/05/2025, como contribuinte facultativa.
Pretende, ao final, a concessão de aposentadoria por idade com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, a contar da DER feita em 27/06/2025 (evento 1, DOC11).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
De acordo com cópias de processos administrativos acostados aos autos, a parte autora requereu, na data de 31/01/2025, benefício de aposentadoria.
Na ocasião, o INSS computou 4 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição, e 53 contribuições para efeitos de carência (evento 1, DOC10, fl. 67).
O benefício restou indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 1, DOC10, fl. 65):
"...Incluída a CTC do Estado do Espírito Santo no sistema de benefícios. O período de CTC não pode ser computado como carência, porque o art. 89, IV, da Portaria DIRBEN 991/2022 veda esse cômputo para requerente não filiado ao RGPS. Além disso, o art. 212, §1º, II, da IN 128/2022 veda a contagem de carência de período constante em CTC para fins de aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 do Decreto 3048/1999..."
A autora efetuou um novo requerimento de aposentadoria, datado de 27/06/2025, sendo também indeferido por falta de tempo de contribuição e carência, já que foram computados pelo INSS, apenas 4 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, e 60 (sessenta) contribuições para efeitos de carência (evento 1, DOC11, fl. 62).
Em ambos os cálculos, foram considerados como tempo de contribuição e carência, as contribuições na categoria de segurado autônomo (atual contribuinte individual), nas competências de 07 a 11/1977 e 01 a 12/1978, bem como vinculado ao Município de Cariacica, no período de 05/03/1981 a 17/02/1984.
Como se vê, a controvérsia da demanda reside em verificar se o tempo de serviço público certificado em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC juntada no evento 1, DOC11, fls. 19-23, expedida por Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade urbana do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A resposta é positiva.
A aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exige o cumprimento de dois requisitos: idade mínima (atualmente 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme EC 103/2019) e carência de 180 contribuições mensais.
Para segurados inscritos até 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da mesma lei.
A parte autora, nascida em 29/04/1935, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31/01/2025 (NB 41/217.197.202-0), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que os períodos constantes na CTC do Estado do Espírito Santo não poderiam ser computados como carência (evento 1, DOC10).
Posteriormente, em 27/06/2025, formulou novo requerimento administrativo (NB 41/232.532.343-3), após efetuar contribuição como segurada facultativa na competência 05/2025, visando demonstrar sua vinculação ao regime geral, tendo novamente o benefício sido indeferido.
Da análise à documentação acostada aos autos, verifico que a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo IPAJM em 28/12/2023 (evento 1, DOC11, fl. 19) certifica tempo de contribuição total de 27 anos, 2 meses e 9 dias, abrangendo os seguintes períodos laborados junto à Secretaria de Estado da Educação:
a) 10/06/1954 a 26/06/1954;
b) 27/09/1954 a 16/12/1954;
c) 22/09/1956 a 20/10/1956;
d) 07/04/1971 a 23/09/1982;
e) 24/09/1982 a 31/01/1998.
Além disso, o extrato CNIS (evento 1, DOC9) demonstra que a autora possui contribuições como autônoma nos períodos de 01/07/1977 a 30/11/1977 e de 01/01/1978 a 31/12/1978, bem como vínculo empregatício junto ao Município de Cariacica no período de 05/03/1981 a 17/02/1984.
Consta ainda contribuição como segurada facultativa na competência 05/2025, paga em 13/06/2025.
No tocante ao cômputo dos períodos certificados pela CTC para fins de carência, assiste razão à parte autora.
O art. 94 da Lei nº 8.213/1991 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Conforme disposto no art. 26, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
"Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
(...)
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(...)"
O dispositivo regulamentar é claro ao determinar que o tempo de contribuição certificado em CTC deve ser aproveitado integralmente, abrangendo tanto o cômputo como tempo de contribuição, quanto para fins de carência.
Ademais, no caso, a parte autora comprovou sua filiação prévia ao RGPS por meio das contribuições vertidas como autônoma nos períodos de 01/07/1977 a 30/11/1977 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.
Quanto à contribuição facultativa referente à competência 05/2025, verifico que o CNIS registra o recolhimento efetuado em 13/06/2025, ou seja, no prazo.
Pelo resumo de documento para perfil contributivo juntado no evento 1, DOC11, verifico que tal contribuição deixou de ser computada pelo INSS por constar com indicador PREC-FACULTCONC, o que significa: "recolhimento como facultativo concomitante com outro vínculo".
O único vínculo concomitante em aberto constante no CNIS da autora é o relativo à empresa Modas Andorra Ltda., com data de início em 01/12/1999.
Todavia, referido vínculo possui indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação) e não apresenta qualquer registro de remuneração, o que demonstra que se trata de vínculo encerrado ou inexistente, não havendo óbice ao reconhecimento da contribuição na categoria de segurada facultativa.
Destarte, a contribuição vertida na competência 05/2025 é válida e deve ser computada para fins de tempo de contribuição e carência.
Considerando os períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS, somados aos períodos certificados na CTC e à contribuição facultativa de 05/2025, a parte autora totaliza tempo de contribuição superior a 27 anos e carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A autora nasceu em 29/04/1935, contava com 90 anos de idade na data do segundo requerimento administrativo (27/06/2025), superando também o requisito etário. Logo, é de rigor a concessão de aposentadoria em seu favor.
Em relação ao benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/124.799.968-5), ativo desde 13/06/2002, faz-se necessária sua cessação a partir da implantação da aposentadoria por idade ora concedida.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, sendo a aposentadoria por idade benefício de natureza previdenciária, sua concessão implica necessariamente a cessação do benefício assistencial, por expressa vedação legal de cumulação.
Dispositivo:
Pelo exposto, resolvo o mérito, acolhendo os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de contribuição e carência, os períodos de 10/06/1954 a 26/06/1954, de 27/09/1954 a 16/12/1954, de 22/09/1956 a 20/10/1956, 07/04/1971 a 23/09/1982, de 24/09/1982 a 30/06/1994 e de 01/07/1994 a 31/01/1998, constantes na Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo IPAJM;
b) reconhecer e computar a contribuição vertida como segurada facultativa na competência 05/2025;
c) implantar benefício de aposentadoria por idade (NB 41/232.532.343-3), a contar da DER em 27/06/2025; e
d) cessar o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/124.799.968-5) a partir da data de implantação da aposentadoria, em razão da vedação legal de acumulação.
5. De acordo com a sentença, a autora apresentou provas suficientes a demonstrar o tempo de contribuição alegado, consistentes em documentação idônea e, por isso, apta a comprovar o cumprimento dos requisitos legais da aposentadoria por idade pretendida.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Em relação à petição de ev. 56, verifica-se que a sentença limitou-se a condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora desde a DER (27/06/2025), deixando, contudo, de se manifestar quanto à regra aplicável ao cálculo da renda mensal inicial. A autora, nascida em 29/04/1935 (ev. 1, RG6), comprovou tempo de contribuição suficiente, sendo possível constatar dos autos que, de forma manifesta, implementou os requisitos para a aposentadoria por idade em momento anterior a 13/11/2019. Desse modo, faz jus à aplicação das normas vigentes antes da Reforma da Previdência, em observância, inclusive, ao dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o(a) segurado(a) tem direito.
8. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Declara-se adequada a interpretação do dispositivo da sentença que entende serem aplicáveis à aposentadoria por idade concedida à autora as normas vigentes antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004564629v3 e do código CRC b6fe86cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:51