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RECURSO CÍVEL Nº 5003367-92.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. S. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando o pagamento de prestações vencidas do benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 173.300.418-9), deixado por seu genitor, Josueldes Oliveira dos Santos, desde sua concessão.
A r. sentença do EVENTO 29 julgou procedente o pedido para conceder o benefício nos seguintes termos:
a) RESTABELECER em favor da autora o benefício de auxílio-reclusão (NB 173300418-9);
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício previdenciário e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício, em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
b) PAGAR à autora, após o trânsito em julgado, todas as prestações devidas do benefício de auxílio-reclusão (NB 173300418-9) que estejam em aberto e se refiram às renovações de declarações de cárcere até a efetiva implantação.
Sobre elas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com os índices e parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Recorreu a parte ré (EVENTO 35) requerendo a aplicação da EC 113/2021 que determina a incidência da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública.
Afirma que “No caso em tela, a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC. O ente público, então, somente foi constituído em mora em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21.”
Requer a aplicação da taxa Selic a contar da citação (evento 11 eproc 07/08/2025), momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública.
VOTO
No caso em tela, observa-se que a sentença condenou o réu ao restabelecimento do benefício previdenciário e determinou a incidência de correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com efeito, a remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal é critério técnico consolidado e suficiente para a fase de conhecimento, pois tal instrumento normativo é dinâmico e periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para absorver as alterações constitucionais (como a EC 113/21 e a superveniente EC 136/25) e legais (como a Lei 14.905/24), além dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ).
Assim, fica evidente que o julgado já observou a legislação superveniente mencionada pelo recorrente (EC 113/21 e 136/25), estabelecendo a transição de regimes conforme o momento processual da execução (antes e após a expedição do requisitório).
Outro ponto a ser observado é que o dispositivo da sentença não fixou o dies a quo dos consectários, sendo que o recorrente pede a fixação da mora a partir da citação.
Com efeito, o art. 405 do CC estabelece: “"Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Desta feita, a incidência da taxa Selic se dá a partir da citação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO AO DEFICIENTE. ART . 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A DATA DA PÚBLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/2022. RECURSO DO INSS PROVIDO . (TRF-3 - RecInoCiv: 50009364020234036328, Relator.: JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS . OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795 .982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n . 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) .II. Na forma do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação. (TJ-PR 00551942720248160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)
Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária.
Voto por dar provimento ao recurso para fixar a incidência da taxa Selic a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004578755v3 e do código CRC e02a4659.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:48