Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5025226-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo corréu INSTITUTO ENSINAR BRASIL contra sentença que o condenou a emitir e a entregar ao autor diploma de graduação no curso superior de Direito, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.

2. Em suas razões, alega: a) nulidade da sentença (falta de citação; falta de decisão de aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual); b) ausência de ato ilícito praticado pelo recorrente; c) necessidade de redução do valor da indenização por danos morais (culpa concorrente do autor). Ao final, pede a anulação da sentença ou a sua reforma.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do corréu. A União, intimada, não se manifestou.

VOTO

4. Nulidade da sentença (falta de citação).

4.1. Com efeito, a capa do processo não registra a ocorrência de citação do recorrente. No entanto, ele foi intimado da decisão de ev. 16 (que, em seu texto, determinava a citação da parte ré) e opôs embargos de declaração contra a sentença (ev. 37). Em nenhuma dessas oportunidades suscitou a nulidade. Nesses casos, o STJ entende que ocorreu a preclusão. Rejeita-se a preliminar. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1561078 SP 2019/0234563-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' ( AgRg no AgRg no AREsp 4 .236/GO, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). 2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277). 3. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a incapacidade técnica do leiloeiro deixou de ser arguida no momento oportuno, após sua nomeação pelo juízo, tendo sido apresentada apenas após a conclusão do leilão e a arrematação do bem. Ademais, o leiloeiro nomeado pelo juízo estaria devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, não se verificando irregularidade no procedimento ou prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse contexto, não se justifica a anulação do ato processual. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1930980 SP 2021/0099952-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (Sem grifos no original).

5. Nulidade da sentença (falta de decisão de aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual).

5.1. O art. 64, § 4º, do CPC, prevê que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

5.2. Como o dispositivo legal menciona expressamente os efeitos da decisão judicial, é possível concluir que os atos não decisórios são válidos e eficazes, enquanto os atos decisórios são válidos, mas têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodium, 2016, p. 91). (Sem negrito no original).

5.3. Portanto, a prova produzida no processo que tramitou na Justiça Estadual pode ser aproveitada neste processo. Rejeita-se a preliminar.

6. Segundo consta da sentença, 

o autor comprovou que cumpriu todas as exigências acadêmicas para a conclusão do curso de Direito, tendo frequentado as aulas e obtido aprovação nas disciplinas. A recusa da instituição em emitir o diploma, sob a alegação de pendências documentais, é manifestamente indevida, uma vez que o autor apresentou a documentação exigida no momento da matrícula e não houve qualquer impedimento para a sua frequência e aprovação no curso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição de ensino não pode criar obstáculos à expedição do diploma após a conclusão do curso, especialmente quando o aluno cumpriu todas as exigências acadêmicas. Assim, é de se reconhecer o direito do autor à expedição do diploma de graduação em Direito.

7. Neste sentido:

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002681-26.2024.4.03 .6100Requerente:THIARA MAYANA FIRMINO THOMAZ e outrosRequerido:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR . CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. IRREGULARIDADES NO ENSINO MÉDIO APONTADAS TARDIAMENTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança determinando à Universidade Nove de Julho – UNINOVE a entrega do diploma de graduação em Enfermagem e do respectivo histórico escolar à impetrante, diante da conclusão do curso e da recusa da instituição em expedir os documentos sob a justificativa de suposta invalidade do ensino médio cursado em instituição posteriormente descredenciada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a universidade pode obstar a expedição de diploma e histórico escolar ao estudante que concluiu integralmente a graduação, invocando irregularidades preexistentes da escola de ensino médio frequentada pelo discente, embora tenha admitido a matrícula e renovado sucessivas rematrículas ao longo de todo o curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, a conclusão do ensino médio é requisito para ingresso no ensino superior, devendo tal exigência ser verificada no momento da matrícula inicial. Tendo a instituição admitido a aluna, recebido contraprestações financeiras e permitido a conclusão integral do curso, não lhe é dado, posteriormente, negar a diplomação com fundamento em fatos anteriores e já conhecidos. 4. A negativa da universidade afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, uma vez que cria expectativa válida de reconhecimento do título após anos de vínculo acadêmico. Além disso, caracteriza falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois transfere ao aluno ônus decorrente de questões administrativas que incumbiam à própria instituição. 5. A recusa em expedir o diploma atinge direitos fundamentais consagrados nos arts. 1º, II e III, e 205 da Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o direito à educação, inviabilizando o exercício profissional da impetrante. 6 . Por fim, ao analisar o conjunto probatório, observa-se que a própria universidade tinha ciência, desde antes da matrícula da aluna, das controvérsias envolvendo a escola de origem. Apesar disso, optou por admitir a estudante e receber contraprestações financeiras ao longo de todo o curso. Assim, não é juridicamente admissível que, apenas no momento da colação de grau, imponha restrições baseadas em fatos pretéritos. Nessa linha, correta a concessão da segurança para assegurar a expedição imediata do diploma e histórico escolar, medida que se harmoniza com o ordenamento jurídico e resguarda a efetividade do direito fundamental à educação, sendo de rigor a manutenção da sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa não provida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, arts . 1º, II e III; 5º; 205 a 214; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.

(TRF-3 - RemNecCiv: 50026812620244036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2026). (Sem negrito no original).

8. No que diz respeito aos danos morais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a não expedição de diploma de graduação por instituição de ensino superior configura dano moral “in re ipsa”:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Configura dano moral in re ipsa a não expedição de diploma de graduação por instituição de ensino, tendo em vista a frustração e o impacto moral que tal falha gera ao aluno, especialmente no âmbito profissional. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, ante a resposnabilidade objetiva dos réus, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 7.000,00 vai mantido. 2. Apelo desprovido.

(TRF-4 - AC: 50020928720244047205 SC, Relator.: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024). (Sem negrito no original).

9. Esclareça-se, ainda, que a conduta do autor não possui relevância causal suficiente para caracterizar culpa concorrente, na medida em que cabia à instituição de ensino, desde o ato da matrícula, verificar o preenchimento dos requisitos legais, sendo plenamente evitável o dano por meio de conduta diligente da corré, que, ao se omitir, assumiu o risco da irregularidade e violou os deveres de boa-fé objetiva e confiança.

10. No que diz respeito ao “quantum” indenizatório a título de danos morais, impõe-se a observância de critérios como a proporcionalidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se razoável a redução da indenização para o valor de R$20.000,00, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

11. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da corré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da sentença.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025226-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da corré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025226-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 457, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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