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RECURSO CÍVEL Nº 5017029-41.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença do EVENTO 19, que julgou parcialmente procedente a ação para:
“a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora os valores devidos referente a danos materiais, conforme requerido na inicial;
b) condenara Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cumprir a obrigação de fazer consistente em apresentar os extratos completos e detalhados do PIS da autora, discriminando todas as movimentações e eventuais valores apropriados por terceiro.”
Requer a parte, em síntese, a majoração do dano moral.
VOTO
Ao início, assevero que acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".
No caso, embora tenha sido reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, compulsados os autos não se observa narrativa de episódios específicos que tenham violado a honra da autora, sendo que o fundamento utilizado para a majoração da indenização é a existência do ilícito em si, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois “A própria sentença é clara ao estabelecer que não se tratou de mero dissabor ou simples aborrecimento, visto que as inúmeras tentativas feitas pela recorrente de solucionar administrativamente os problemas cadastrais junto à CEF restaram infrutíferas, tornando imperiosa a necessidade de a recorrente se valer do poder jurisdicional.” (EVENTO 24).
Sendo assim, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, por outro deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, e ainda levando-se em consideração ausência de danos morais outros além daquele intrínseco ao fato, concluo por manter o valor arbitrado na sentença, por atender aos objetivos acima delineados.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora concedo.
Voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004546462v3 e do código CRC 5790d4c4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:40