Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5017029-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença do EVENTO 19, que julgou parcialmente procedente a ação para:

“a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora os valores devidos referente a danos materiais, conforme requerido na inicial;

b) condenara Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 

c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cumprir a obrigação de fazer consistente em apresentar os extratos completos e detalhados do PIS da autora, discriminando todas as movimentações e eventuais valores apropriados por terceiro.”

Requer a parte, em síntese, a majoração do dano moral.

VOTO

Ao início, assevero que acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".

No caso, embora tenha sido reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, compulsados os autos não se observa narrativa de episódios específicos que tenham violado a honra da autora, sendo que o fundamento utilizado para a majoração da indenização é a existência do ilícito em si, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois “A própria sentença é clara ao estabelecer que não se tratou de mero dissabor ou simples aborrecimento, visto que as inúmeras tentativas feitas pela recorrente de solucionar administrativamente os problemas cadastrais junto à CEF restaram infrutíferas, tornando imperiosa a necessidade de a recorrente se valer do poder jurisdicional.” (EVENTO 24).

Sendo assim, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, por outro deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, e ainda levando-se em consideração ausência de danos morais outros além daquele intrínseco ao fato, concluo por manter o valor arbitrado na sentença, por atender aos objetivos acima delineados.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora concedo.

Voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada.



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Documento:500004619979
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017029-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619979v2 e do código CRC 045b1ec9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017029-41.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 482, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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