Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5012208-91.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, pelo prazo de 20 anos.

Alega a recorrente, em síntese, que possuía 44 anos de idade na data do óbito do instituidor, motivo pelo qual o benefício deve ser pago de forma vitalícia.

VOTO

Ao início, observo que o óbito de Derlivan Moreira da Silva se deu em 19/02/2025, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela MEDIDA PROVISÓRIA 871, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 que entrou em vigor em 18/6/2019.

Acerca da duração do pagamento da pensão por morte à cônjuge dependente, o art. 77 da Lei 8.213/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 assim estabelece:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         

 § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:    

I - pela morte do pensionista;              

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;                

          IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;             

V - para cônjuge ou companheiro:           

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

No caso, a autora nasceu em 06/11/1980 (EVENTO 1, doc.6), logo, contava com 44 anos completos na data do óbito, motivo pelo qual deve ser concedida a pensão vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, 6 da citada Lei, que dispõe que a pensão será vitalícia quanto a autora contar com 44 anos ou mais.

Sem custas. Sem pagamento de verba honorária.

Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão da pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, 6, da Lei 8.213/91, consoante fundamentação supra.



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Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5012208-91.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão da pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, 6, da Lei 8.213/91, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619000v2 e do código CRC 583b49ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012208-91.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 487, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 77, §2º, V, 6, DA LEI 8.213/91, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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