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RECURSO CÍVEL Nº 5012208-91.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, pelo prazo de 20 anos.
Alega a recorrente, em síntese, que possuía 44 anos de idade na data do óbito do instituidor, motivo pelo qual o benefício deve ser pago de forma vitalícia.
VOTO
Ao início, observo que o óbito de Derlivan Moreira da Silva se deu em 19/02/2025, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela MEDIDA PROVISÓRIA 871, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 que entrou em vigor em 18/6/2019.
Acerca da duração do pagamento da pensão por morte à cônjuge dependente, o art. 77 da Lei 8.213/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 assim estabelece:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso, a autora nasceu em 06/11/1980 (EVENTO 1, doc.6), logo, contava com 44 anos completos na data do óbito, motivo pelo qual deve ser concedida a pensão vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, 6 da citada Lei, que dispõe que a pensão será vitalícia quanto a autora contar com 44 anos ou mais.
Sem custas. Sem pagamento de verba honorária.
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão da pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, 6, da Lei 8.213/91, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004533427v3 e do código CRC 461003dc.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:47