Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002096-57.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária concedido a partir de 07/08/2020 e cessado administrativamente em 31/05/2023 pelo seguinte motivo: “65 - BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES” (evento 14, anexo3). Consta dos autos, ainda, a informação de que o referido benefício foi cessado por abandono ao processo de reabilitação profissional, “tendo em vista ter passado os 180 dias da data da suspensão” (evento 1, anexo12 – fl. 30).
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a obrigatoriedade de participação do segurado ao programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício (artigos 46, 77 e 101 da Lei n. 8.213/91).
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja deferido o pleito com base em acordo internacional.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício cessado por falta de participação do segurado em programa de reabilitação profissional.
A r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“ (...) Na petição inicial, o demandante alega, em síntese, que a suspensão de seu benefício ‘(...) Em missão religiosa viajou para França em sem previsão para retornar. Daí em diante não conseguiu efetivar saque do benefício, tendo agendado requerimento 955735312 em 26/06/2023 e 570627855 em 25/10/2024 de pagamento não recebido, bem como justificado não ter participado do processo de reabilitação, requerendo fosse feito mediante acordo previdenciário entre Brasil e França” (evento 1, anexo1 – f. 02)’. Pleiteia, ao final, o seguinte: ‘b.1) reativar benefício 6404838706 pagando ao autor período não pago e em diante, até que seja concluído processo de Reabilitação Profissional; b.2) Proporcionar o devido processo de reabilitação nas formas possíveis, seja através de acordo com a França, ou remotamente’ (evento 1, anexo1 – fl. 04).
Na contestação, por sua vez, o INSS alega que o autor não faz jus ao restabelecimento do AD, porque ‘o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora a cursar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia, restando caracterizado o incontroverso abandono’. Alega, ademais, que ‘Não há previsão legal de prestação desse serviço mediante cooperação internacional’.
(...) No presente caso, o autor, titular do benefício em questão, ingressou com o requerimento administrativo de reativação de seu benefício em dois momentos distintos: em 26/06/2023 (evento 1, anexo10 – protocolo nº 955735312) e em 25/10/2024 (evento 1, anexo11 – protocolo nº 570627855).
Ocorre que, compulsando os processos administrativos supramencionados (evento 1, anexos 10 e 11), e cotejando-os com o processo administrativo de ‘Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória’ instaurado em 30/08/2022 (evento 1, anexo12), verifica-se que a situação fático-jurídica que, efetivamente, acarretou, na prática, a cessação do auxílio doença cujo restabelecimento é objeto da presente demanda não foi, por assim dizer, a ausência de saque, mas sim a não participação, por parte do autor, ao programa de reabilitação profissional instaurado pelo INSS, em cumprimento à determinação judicial nos autos do processo nº 5001589-72.2020.4.02.5003/ES (evento 1, anexo12 – fls. 06 e 09).
Corrobora a formação do convencimento nesse sentido, ademais, a alegação do autor de que justificou, administrativamente, a sua não participação ao programa de reabilitação profissional, bem como o pedido autoral de que o referido programa seja feito ‘mediante acordo previdenciário entre Brasil e França’ (evento 1, anexo1 – f. 02).
Vê-se, portanto, que, de acordo com o autor, é possível a sua participação em programa de reabilitação profissional conforme acordo internacional previdenciário celebrado entre o Brasil e a França, país no qual encontra-se ainda residindo. Entretanto, observa-se, o demandante não traz aos autos qualquer informação, mínima que seja, acerca do referido ato normativo internacional (nome do acordo, data da celebração, dispositivos pertinentes etc), deixando, portanto, de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, nesse sentido.
Por seu turno, em sua peça de defesa, como já dito, o INSS alega que ‘Não há previsão legal de prestação desse serviço mediante cooperação internacional’.
(...) Ademais, cumpre consignar que, embora exista, de fato, um Acordo Internacional previdenciário entre Brasil e França (Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social), celebrado em Brasília em 15/12/2011 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/acordos-internacionais/2020_acordobrasilfranca.pdf), verifica-se, não há no referido ajuste qualquer disposição acerca da reabilitação profissional, consoante constatado após minuciosa e integral análise do referido documento.
Dessa forma, considerando a obrigatoriedade de participação do segurado ao programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício (artigos 46, 77 e 101 da Lei n. 8.213/91), bem como a inexistência de qualquer previsão normativa no sentido da realização do referido procedimento por meio de acordo internacional, diversamente do que alega o demandante, reputa-se configurado o abandono do autor à reabilitação profissional, o que impõe a improcedência do pedido.”
Pois bem. Conforme bem assentado na sentença, tem-se que a participação do autor em programa de reabilitação profissional é providência obrigatória e indispensável ao recebimento do benefício concedido judicialmente ().
Por outro lado, a parte autora limitou-se a repetir em sede recursal a tese já rechaçada acerca da possibilidade de participação em programa de reabilitação fora do Brasil mediante acordo internacional, sem apresentar, contudo, nenhuma comprovação sobre a existência de tal prerrogativa.
Vale dizer que não há qualquer menção ao suposto programa de reabilitação mediante colaboração entre Brasil e França no site oficial do Ministério da Previdência Social (Acordos Internacionais — Ministério da Previdência Social).
Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004570916v3 e do código CRC f6d1f6ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:28