Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004568-34.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada especial da autora.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A Lei 8.213/91 trata do salário-maternidade em seu artigo 71, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma que exigia carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
Assim, à luz da decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da ADI nº 2110, tem-se que o salário-maternidade tem por requisito tão somente a qualidade de segurada, não se exigindo o cumprimento de carência independentemente do enquadramento da beneficiária (empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial).
No caso dos autos, o nascimento do filho da autora ocorreu em 08/06/2023, sendo este o fato gerador do benefício ().
A autora apresentou autodeclaração referente ao período de atividade rural alegado – 01/01/2016 a 07/06/2023, bem como o seguinte documento visando constituir início de prova material: CTPS do cônjuge com registro de trabalho rural no período de 01/07/2015 a 04/03/2016.
A r. sentença, por sua vez, indeferiu o pleito com base nos seguintes argumentos:
“(...) Quanto aos elementos de prova documental da suposta atividade rural alegada, somente constam nos autos a Carteira de Trabalho de seu marido, na qual consta o vínculo como trabalhador da pecuária polivalente, no período compreendido entre 01/07/2015 até 04/03/2016, como se no nota na fl. 15 do evento 13, PROCADM2, documento este que, embora indique que o marido da autora trabalhou no campo, não constitui o início de prova material necessário para a comprovação da atuação como segurada especial, principalmente quando se revela demasiadamente extemporâneo.
Assim, o conjunto probatório se revela significativamente frágil e não atende aos requisitos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 c/c Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, IN 77/2015 e Decreto 3.048/99. Nesse ponto, cumpre mencionar que, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 297), para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material.
Pelo exposto, a parte autora não apresentou prova material mínima para demonstrar o exercício do labor rural no período legalmente exigido para a homologação pleiteada.”
Conforme asseverado na sentença, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material. O único documento apresentado foi a cópia da CTPS do seu cônjuge indicando vínculo rural no período de 01/07/2015 a 04/03/2016 (), sendo insuficiente para comprovação da alegada qualidade de segurada especial da demandante por dois motivos: primeiro por ser muito distante da data do fato gerador (nascimento em 08/06/2023), e ainda, em razão de o casamento da autora ter ocorrido apenas após o nascimento (15/09/2023), não havendo prova de que existia relacionamento conjugal à época em que registrado o vínculo rural na carteira apresentada ().
Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o feito de fato deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)
Assim, entendo que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural alegada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para permitir que a parte autora, caso venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis, possa averbá-lo para fins de aposentadoria ingressando, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004519944v3 e do código CRC 6d3369d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:28