Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5027461-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 02/08/2025 (DCB), a ser mantido até 23/04/2026.

Em suas razões, o autor alega que o laudo pericial foi insuficiente e ignorou a doença da medula óssea; que a documentação particular comprova a incapacidade permanente; que devem ser consideradas as condições pessoais; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 23/10/2025 (ev. 18). O autor, professor com 60 anos, foi diagnosticado com lesões do ombro e sinovite e tenossinovite. O perito concluiu que há incapacidade temporária:

Laudo do dr Fernando Junqueira (ortopedista) de 17/10/2025, o autor apresenta dor no polegar há 1 ano, com piora recente. Refere dormência no território do nervo mediano. Histórico de HAS, DM, lesão do plexo braquial a direita em 2008. Em investigação oncohematológica. Com teste de Finkelstein positivo a esquerda. Mao em garra a direita. (...) 

Autor alega que está em investigação de doença hematológica (que segundo o mesmo o médico relatou que pode ser mielofibrose e Policitemia vera), com diagnóstico ainda não fechado. (...)

Ao exame, apresenta limitação franca do ombro esquerdo, com ADM ativo e passivo para elevação de 0-90 graus, abdução de 0-90 graus, rotação interna em crista ilíaca e externa de 0-45 graus. força diminuída pela dor (grau 4-) acima de 90 graus. leve hipotrofia do ombro esquerdo. Testes de Finkelstein + a esquerda. (...)

Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa:  Trata-se de parte autora com capsulite adesiva e tenossinovite de De Quervain, sem condições de laborar no momento. Deve manter tratamento adequado da diabetes (fator de risco para capsulite), além de tratamento fisioterápico, medicamentoso, avaliar eventual bloqueio do supraescapular com seu médico assistente, a quem compete preconizar tratamento. Em caso refratário avaliar artroscopia para liberação fibrótica.

Dessa forma, levando em consideração o tempo médio para melhora da sua condição, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da perícia (até 23/04/2026). Há evidências de incapacidade desde a DCB 02/08/2025.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  02/08/2025

- Justificativa:  Exame físico pericial e análise de documentos médicos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  23/04/2026

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. O autor juntou documentação médica (ev. 1, DOC7-DOC24), mas os documentos não comprovam a existência de incapacidade permanente.

Convém esclarecer que os laudos particulares (ev. 1, DOC18-DOC23) se limitam às queixas ortopédicas. Não há atestado de limitação funcional decorrente da doença hematológica, apenas confirmação da investigação clínica, com quadro “bem controlado” (ev. 1, DOC23, fl. 1). Verifica-se que a doença hematológica foi considerada no exame pericial, mas não se mostrou incapacitante.

Quanto aos laudos do ev. 57, DOC3, cumpre ressaltar que foram juntados após a confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante o Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A avaliação foi realizada por perito qualificado (ortopedista, conforme solicitado pelo autor), que respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, sem omissões ou inconsistências técnicas. A prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo.

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos, já que restou comprovada somente a incapacidade temporária.

Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004560821v2 e do código CRC 03ddf894.

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RECURSO CÍVEL Nº 5027461-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618110v2 e do código CRC a19176c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027461-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 529, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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