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RECURSO CÍVEL Nº 5002984-23.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade a partir de 13/06/2025 (DER), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que há incapacidade para a atividade de mecânico industrial; que a perícia reconheceu a existência de doença; e que não foi respeitado o Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 28/11/2025 (ev. 15). O autor, recenseador do IBGE com 64 anos, foi diagnosticado com insuficiência cardíaca e hipertensão essencial primária. Apesar disso, o perito afirmou que não há incapacidade:
Histórico/anamnese: Autor apresenta insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida em tratamento médico regular (medicações não otimizadas), de etiologia hipertensiva (cateterismo sem lesões coronarianas). Comorbidades: varizes de membros inferiores.
Documentos médicos analisados: Considerado histórica clínica, exame físico, laudos e exames apresentados no processo eletrônico, cateterismo cardíaco de 10/06/2022 (sem lesões coronarianas graves, ponte miocárdica moderada), teste ergométrico de 10/10/2024 (7.6 mets, sem isquemia eletrocardiográfica)
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico em bom estado geral, lúcio e orientado, corado e hidratado, murmúrio vesicular bilateral e simétrico, sem sinais de congestão ou baixo débito, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial de 110x80 mmHg. Frequência cardíaca 64 bpm.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida em tratamento regular, atualmente compensado, em uso das medicações habituais, exame físico normal, sem agravamentos ou descompensações recentes. Não apresenta, portanto, incapacidade para o trabalho habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O autor alega que sua atividade habitual é a de mecânico industrial, mas não exerce tal função desde 08/2017 (ev. 1, DOC10, fl. 27 c/c ev. 4, DOC3, fl. 22). Não há registro de recolhimentos feitos na qualidade de contribuinte individual ou segurado facultativo. O vínculo mais recente do autor foi com o IBGE, entre 26/07/2022 e 23/02/2023.
Conforme entendimento da TNU (PEDILEF 0006027-98.2022.4.05.8100), a atividade habitual corresponde à última função desempenhada pelo segurado à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a aptidão para o desempenho de funções anteriormente exercidas. Tratando-se de requerimento realizado em 13/06/2025, a atividade habitual (recenseador) foi corretamente determinada.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC6-DOC7) não comprovam a existência de incapacidade na DER.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Ressalte-se que simples existência de doença não é fator determinante e exclusivo para existência de incapacidade. A pessoa pode estar doente e não se encontrar incapaz para a atividade que exerce. Vale mencionar, ainda, que os manuais técnicos produzidos pelo INSS não vinculam este juízo.
Diante do exposto, não restou comprovada incapacidade para a atividade habitual. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004541138v2 e do código CRC e94187a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/05/2026, às 19:13:50