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RECURSO CÍVEL Nº 5037139-95.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER, requerida em caráter subsidiário.
A sentença reconheceu como especial o período de 02/09/1991 a 02/12/1992, laborado junto à Sucor Serviços Médicos Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, por exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto 53.831/64).
O recurso, por sua vez, requer que seja reconhecido como especial o período de 20/08/1994 a 09/07/1998, e que seja computado como comum o período de 01/08/2020 a 30/11/2020, que foi excluído pela sentença da contagem do tempo de contribuição.
A partir das manifestações constantes dos autos, é possível depreender as seguintes controvérsias:
- Período de 20/08/1994 a 09/07/1998 – Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (copeira): O recurso requer o reconhecimento do período como especial em razão de exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários) na função de copeira no setor de nutrição hospitalar. A sentença indeferiu o enquadramento especial por ausência de contato com pacientes ou materiais contaminados conforme a profissiografia, diferenciando a função de copeira da de auxiliar de serviços gerais. O recurso contesta essa distinção, alegando violação aos Temas 205 e 211 da TNU — que consagram o rol exemplificativo de atividades especiais e o critério da habitualidade qualitativa —, afirmando que o PPP atesta exposição habitual positiva e que não há fundamento técnico para diferenciar a limpeza de sanitários hospitalares do recolhimento e desinfecção de bandejas de pacientes. Cita, ainda, jurisprudência favorável do TRF2 à atividade de copeira em ambiente hospitalar e, para o período anterior a 28/04/1995, aponta a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional.
- Período de 01/08/2020 a 30/11/2020 – Soluções Serviços Terceirizados Ltda. (suspensão contratual pandêmica – BEm/Lei 14.020/2020): O recurso requer o cômputo deste período como tempo de contribuição, independentemente de recolhimento, sob os seguintes argumentos: a suspensão decorreu de ato estatal impositivo, e não de ato voluntário da trabalhadora; era juridicamente impossível efetuar recolhimentos como segurada facultativa, pois o vínculo empregatício permanecia ativo; houve ausência de publicidade pelo INSS acerca da necessidade de recolhimento facultativo; há violação ao princípio da isonomia em relação a servidores públicos; e o STF, nas ADIs 6.363 e 6.342, vedou a supressão irrazoável de direitos sociais em medidas emergenciais. Subsidiariamente, requer a validação das complementações recolhidas via DARF código 1872, alegando tratar-se do único mecanismo legalmente disponível, invocando a boa-fé objetiva e o ato jurídico perfeito. A sentença excluiu o período por ausência de exercício laboral e de recolhimento previdenciário, admitindo apenas a possibilidade de contribuição facultativa prospectiva.
- Reafirmação da DER: O recurso renova o pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença, inclusive em sede de embargos de declaração, julgou o pedido improcedente, concluindo que, mesmo consideradas as contribuições posteriores à DER — incluindo recolhimentos como segurada facultativa de março a novembro de 2024 —, a autora não alcançaria o tempo mínimo de 30 anos de contribuição exigido por nenhuma das regras de transição aplicáveis.
É o relatório. Decido.
VOTO
Do período de 20/08/1994 a 05/03/1997
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PROCADM13, fls. 23/25) apresentado no processo administrativo, a autora trabalhou na Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer - Hospital Santa Rita de Cássia, no período de 20/08/1994 a 09/07/1998, na função de Copeira.
A sentença indeferiu o pedido de enquadramento especial, com a seguinte fundamentação:
"Pela exposição a vírus, fungos e bactérias, diante da profissiografia, não há como reconhecer o labor como especial, haja vista a ausência de contato com pacientes doentes e/ou materiais contaminados.
Nota-se que no PPP, na parte de descrição das atividades, não há menção nesse sentido, o que afasta o enquadramento como especial. A autora exerceu atividades no manuseio, organização e separação de alimentos para consumo, mas não há qualquer informação de seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Tema Representativo nº 211, fixou a tese que, "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
O período de 20/08/1994 a 09/07/1998, portanto, deve ser considerado comum."
A conclusão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 55, SENT1).
O PPP informa que a autora trabalhou no HOSPITAL SANTA RITA DE CÁSSIA, no setor de Nutrição, exercendo o cargo de Copeira, exposta aos agentes biológicos vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos (Evento 1, PROCADM13, fl. 23):
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.
O Decreto 53.831/64 prevê:
1.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. |
Até 28/04/1995, véspera da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento era feito por presunção legal, a partir da categoria profissional do trabalhador. No caso, a ocupação da parte autora (Copeira) não se encontra em nenhum dos mencionados decretos.
Especificamente quanto a agentes biológicos, as normas então vigentes (Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto n. 83.080/1979) elencavam as seguintes categorias:
- médicos (item 2.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964);
- dentistas (item 2.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964);
- enfermeiros (item 2.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964);
- técnicos de raio-x (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979);
- técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979);
- farmacêuticos-toxicologistas (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979);
- bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979);
- técnicos de laboratório de gabinete de necropsia (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979);
- técnicos de anatomia (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979).
Além disso, as normas previdenciárias enquadravam como especial as atividades permanentes onde houvesse contato com pessoas ou animais doentes, ou ainda, com carnes, resíduos ou vísceras de animais infectados. O enquadramento também era possível para trabalhos em contato permanente com materiais infecto-contagiantes em atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar, ou ainda em matadouros e cavalariças na preparação de soros, vacinas e outros produtos (itens 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979).
Cabe consignar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 198, firmou a tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por analogia, com uma das ocupações listadas nos referidos Decretos, desde que seja comprovado que as atividades exercidas pelo segurado se assemelham a alguma daquelas listadas nas aludidas normas. Confira-se:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE - Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - Data do julgamento: 22/08/2019 - Trânsito em Julgado: 07/10/2019).”
O enquadramento por analogia, portanto, não comporta generalização, ou ainda, simples presunção decorrente do ramo da atividade empresarial, sendo necessária a comprovação da efetiva correspondência entre a atividade declarada e aquela tida como paradigma, em cada caso.
No caso em apreço, a profissiografia indicada no PPP (Evento 1, PROCADM13, fl. 23) não denota que a autora mantinha contato com pessoas ou animais doentes ou materiais infecto-contagiantes. De acordo com a descrição das atividades, a demandante executava as seguintes atividades:
Tais atividades se distanciam demasiadamente das previstas no Decreto, sendo certo que o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.
Ainda conforme o PPP apresentado, foi utilizado EPI eficaz, o que já inviabilizaria o cômputo do tempo como especial. Conforme entendimento do STF (ARE 664.335), é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo sem a neutralização proporcionada pelo EPI para que se considere o tempo de forma majorada.
No mesmo sentido, o Tema 1090/STJ, julgado em 09/04/2025, reforçou o entendimento de que a anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, incumbindo ao autor comprovar ausência de adequação ao risco da atividade.
Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, não há que se falar em cômputo especial do período de 20/08/1994 a 05/03/1997.
Do período de 06/03/1997 a 09/07/1998.
Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Apesar da pretensão da norma infralegal de restringir o enquadramento a essas atividades, a TNU firmou posicionamento no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, expresso no julgamento do Tema 205 (tese abaixo transcrita). Na análise da profissiografia relacionada à exposição a agentes nocivos biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:
"Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
"Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)."
Em síntese, considerando o caráter qualitativo da análise da exposição a agentes nocivos biológicos, é preciso examinar com especial atenção a profissiografia efetiva e concretamente exercida pelo segurado.
A meu ver, a simples menção a microrganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente e com nocividade presumida equivalente às profissões ou atividades descritas nos anexos dos Decretos em vigor a cada época. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.
A exemplo do Tema 198/TNU, diversos julgados da Turma Nacional de Uniformização expõem, como premissa, "que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições (...)".
Neste mesmo sentido se encontram os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei [Presidência]: 0013455-05.2012.4.03.6301 (julgado em 02/2018) e 0514186-28.2017.4.05.8300 (julgado em 06/2018).
Como já verificado acima pela descrição profissiográfica, resta claro que não havia exposição habitual e permanente a agentes que possam ser equiparados aos que constam nos Decretos vigentes à época. As atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham nem mesmo à contaminação.
A especificidade trazida de forma expressa pelo texto regulamentar não permite uma extensão indevida para todo e qualquer contato com pacientes. Ainda que se pudesse alegar que a maioria dos pacientes são portadores de patologias genericamente consideradas, para o enquadramento exige-se a especificidade do contato direto e permanente com doenças infectocontagiosas.
Em suma, apenas atividades específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. Não é o caso da parte autora, pois os trabalhos designados nos decretos não se aproximam do disposto no PPP apresentado.
Ademais, foi utilizado EPI eficaz no período, o que por si só inviabilizaria o cômputo do tempo como especial, conforme já destacado.
Enfim, seja pela utilização do EPI, seja pela própria atividade, não há direito a enquadramento como atividade especial, do período entre 06/03/1997 e 09/07/1998.
Por conseguinte, o recurso da autora não merece provimento quanto a essa parte da sentença.
Do período de 01/08/2020 a 30/11/2020.
A sentença deixou de considerar, no cômputo do período contributivo, as competências de 08/2020 a 11/2020, em que houve a suspensão do contrato de trabalho com a empresa Soluções Serviços Terceirizados Ltda, nos termos da Lei n. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). Confira-se a fundamentação exposta na sentença:
"Como já manifestado nas decisões anteriores, para as contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo (competências maio a julho/2020 e dezembro/2020), afere-se que houve os ajustes previstos no art. 19-D do Decreto 3.048/99, para o ano civil 2020
Todavia, para as competências de agosto a novembro/2020 (sem registro de remuneração no CNIS), embora conste vínculo de emprego por todo o período de 11.2.2016 a 6.1.2022 (segurado empregado), conforme informações prestadas em âmbito administrativo, durante o lapso citado o contrato de trabalho da autora esteve suspenso, nos termos da Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
Assim, "em razão da suspensão contratual, não houve exercício de atividade laboral nem recolhimento previdenciário, motivo pelo qual o referido período não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição."
Durante a pandemia causada pelo coronavírus foi lançado o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, pela Lei n. 14.020/2020, o qual permitiu a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse intervalo, o empregado ficou autorizado complementar ou pagar contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo.
Essas contribuições, porém, somente poderão ter efeitos a partir da respectiva inscrição do segurado na categoria de facultativo e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Com isso, não cabe indenização do período de suspensão do contrato de trabalho.
No caso, sem recolhimentos, nem mesmo a menor, o período de suspensão do contrato de trabalho não pode ser computado no tempo de contribuição e carência, qual seja: de agosto a novembro de 2020." (grifei)
Conforme se verifica do extrato do CNIS que integrou o processo administrativo juntado no Evento 31, PROCADM2, fl. 14, o contrato de trabalho em questão estava suspenso temporariamente, por força da Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP n. 936/2020), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), durante o período da pandemia do COVID-19:
Conforme consta da sentença, durante o período de 08/2020 a 11/2020 não foram encontrados recolhimentos previdenciários que constem do extrato do CNIS (Seq. 16 - Evento 26, CNIS3. fls. 8/9):
Todavia, a própria Lei 14.020/2020, em seu art. 8º, § 2º, autorizava o empregado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, durante o período de suspensão do contrato de trabalho (Art. 8º, § 2º, inciso II):
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
(...)
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
(...)
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
Dessa forma, o aproveitamento, para fins previdenciários, do período de suspensão do contrato de trabalho sujeita-se a condição imposta pela referida lei, qual seja, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Apesar da ausência de migração para o CNIS, há que se reconhecer o esforço da autora na regularização com base nas guias juntadas no evento 1.11, que mostram recolhimentos para as competências de 08/2020 a 11/2020.
Nesse contexto, segue a contagem até a EC 103/19:
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 27 | 2 | 20 | 330 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CIRIO AUGUSTO DA SILVA | 07/01/1980 | 30/09/1980 | 1,00 | 0 | 8 | 24 | 9 |
RIGA ORGANIZACAO COMERCIAL DE RESTAURANTES INDUSTR LTDA | 13/09/1983 | 30/09/1984 | 1,00 | 1 | 0 | 18 | 13 |
ALIMENTA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA | 01/10/1984 | 03/02/1987 | 1,00 | 2 | 4 | 3 | 29 |
SANTA MARTHA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA | 15/12/1988 | 23/01/1989 | 1,00 | 0 | 1 | 9 | 2 |
ALIMENTA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA | 08/03/1989 | 31/08/1990 | 1,00 | 1 | 5 | 23 | 18 |
SOCOR SERVICOS MEDICOS LTDA | 02/09/1991 | 02/12/1992 | 1,20 | 1 | 6 | 2 | 16 |
ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER | 20/08/1994 | 09/07/1998 | 1,00 | 3 | 10 | 20 | 48 |
ESPIRITO SANTO SERVICOS GERAIS LTDA | 18/07/2002 | 31/12/2004 | 1,00 | 2 | 5 | 13 | 30 |
GERALDO J. | 01/03/2005 | 30/06/2012 | 1,00 | 7 | 4 | 0 | 88 |
SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA | 04/07/2013 | 29/01/2016 | 1,00 | 2 | 6 | 26 | 31 |
SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 11/02/2016 | 12/11/2019 | 1,00 | 3 | 9 | 2 | 46 |
Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias
São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:
1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.
2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)
Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com os seguintes períodos de contribuição. Estes períodos, conforme já fundamentado, só podem ser contados na forma simples (art. 25 § 2º da EC 103/19). Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:
Data de Nascimento | 03/12/1964 | |||
Sexo (M/F) | F | |||
Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
27 | 2 | 20 | 27,2222 | |
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/01/2022 | 1,0 | 2,2167 |
Vínculo 2 | 01/03/2024 | 30/11/2024 | 1,0 | 0,7500 |
Vínculo 3 | 01/03/2026 | 30/04/2026 | 1,0 | 0,1667 |
Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 30/4/2026 : | 91,7639 | ||
Pontuação necessária em 30/4/2026 : | 93,0000 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/4/2026 : | 30,3556 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 30,0000 | ||||
Regra art.16 EC (Acresc Idade): | 22/09/2024 | Idade em 22/9/2024 : | 59,8028 | ||
Idade necessária em 22/9/2024 : | 58,5000 | ||||
Tempo de Contribuição em 22/9/2024 : | 30,0000 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 30,0000 | ||||
Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 27,2222 | ||
Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
|
| ||||
Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 27,2222 | ||
Pedágio a Cumprir: | 2,7778 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/4/2026 : | 30,3556 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 32,7778 | ||||
Idade em 30/4/2026 : | 61,4083 | ||||
Idade Necessária: | 57,0000 | ||||
Depreende-se, portanto, que a parte autora atingiria os requisitos previstos no art. 16 da EC 103/19 em 22/09/2024, caso os recolhimentos referentes às competências de 08/2020 a 11/2020 tivessem sido efetuados até essa data, todavia, a documentação juntada no evento 1.11 permite aferir que o recolhimento dessas competências essenciais para o direito da parte autora, foram recolhidas apenas em 16/10/2024, de modo que apenas nessa data se perfectibilizou seu direito.
No entender desse juiz, os atrasados seriam devidos desde a citação, pois a reafirmação da DER tem data posterior ao término do processo administrativo e a citação foi o primeiro momento em que o INSS poderia ter concordado com o pleito da parte autora em condições de ser deferido. Até a ocorrência da citação, não houve qualquer provocação da autarquia após o implemento das condições para a concessão do benefício requerido.
Todavia, em razão do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida uma dinâmica distinta. Especificamente, no item 2.1 da tese firmada, consignou-se que:
"Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” (grifos nossos)
Por oportuno, colaciono abaixo o inteiro teor do acórdão dos EDCL nos EDCL do REsp 1.727.063, julgado em 26/08/2020:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Inicialmente, sobretudo em razão do acórdão supra, firmei meu entendimento de que não haveria pagamento de atrasados quando o fenômeno da reafirmação da DER ocorria no curso da demanda judicial em instâncias ordinárias. Isso porque, geralmente, “o momento processual em que se reconhece os requisitos do benefício” é a sentença ou acórdão.
Mas observei, ao longo do tempo, que esse entendimento não predominou. A interpretação da jurisprudência que prevaleceu sobre o julgamento do Tema 995/STJ foi no sentido de que os atrasados seriam devidos desde a DER reafirmada e que a DER deve ser fixada no momento que o segurado preenche os requisitos do benefício.
A jurisprudência vem ressalvando apenas que não seria cabível a condenação da autarquia nos ônus de sucumbência em relação a esses atrasados, quando o INSS não se opusesse ao reconhecimento de fato novo, nos termos do acórdão dos primeiros EDCL no REsp 1.727.063, julgado em 19/05/2020:
“(...) 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional (...)”
Também prevalece o entendimento de que apenas na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após o retorno dos autos à Vara de origem e transcorrido o prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, é que incidirão juros de mora.
Considerando que tais fatos são ulteriores à prolação da decisão concessória do benefício, impossível seria aferir tais ocorrências nesse momento, devendo haver, no caso, apenas a reafirmação da DER para o momento em que foram preenchidos os requisitos para a concessão.
Deste modo, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ter a DIB fixada em 16/10/2024 (momento em que implementadas as condições para a concessão).
Em se tratando de requisitos cumpridos apenas após a vigência da EC 103/19, há que se consignar que o cálculo da RMI deverá ser realizado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar, no cômputo do período contributivo, as competências de 08/2020 a 11/2020, e JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra, e pagar os atrasados desde 16/10/2024, que deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há que se falar em tutela de urgência, pois a parte autora encontra-se empregada, podendo aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo de sua subsistência. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004613618v42 e do código CRC b096ff43.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:47:19