Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023403-73.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por L. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/651.099.392-2, requerido em 20/06/2024 (evento 1, ANEXO6).

2. O juízo de origem, evento 37, SENT1, julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos:

(...)

A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade para o trabalho com início em 8/7/2024 e alta programada para 8/10/2024 (evento 6, LAUDO1).

O perito do juízo estimou que a autora esteve incapacitada para o trabalho no período de 13/6/2024 a 8/10/2024 e negou a incapacidade atual para o trabalho (evento 20, LAUDPERI1).

(...)

Considerada a contribuição de 01/2023, a autora tinha garantia de manutenção da qualidade de segurada até 15/03/2024, mas a autora não voltou a contribuir antes disso.

Em 31/05/2024, a autora recolheu de uma só vez as contribuições referentes às competências 01/2024 a 04/2024 (evento 4, CNIS1). Todas essas contribuições foram recolhidas com atraso e posteriormente à perda da qualidade de segurada consumada em 15/03/2024. Essas contribuições não têm eficácia para carência, conforme Tema nº 192 da TNU.

As contribuições referentes às competências 05/2024 e 06/2024 também foram recolhidas com atraso e posteriormente à data de início de incapacidade (evento 4, CNIS1), fixada pelo perito do juízo em 13/06/2024.

Antes da data de início de incapacidade, fixada em 13/06/2024, a autora recolheu as contribuições previdenciárias referentes às competências até 05/2022, a de 01/2023 e no período de 01/2024 a 03/2024. As contribuições previdenciárias de segurado obrigatório recolhidas com atraso, mas antes do fato gerador do benefício, têm eficácia para manutenção da qualidade de segurado. Admitidas essas contribuições recolhidas antes do fato gerador do benefício, a autora ainda estava filiada à previdência social na data de início de incapacidade, em 13/06/2024.

No entanto, a autora não cumpriu a carência do benefício. Conforme demonstrado, a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2024. De acordo com o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência normal. Como a carência normal do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher pelo menos seis novas contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e completar o requisito da carência.

(...)

 

3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 42, RECLNO1, no qual alega:

(...)

Esse trecho é decisivo. Isso porque a própria sentença também registra que, antes da data de início da incapacidade, fixada em 13/06/2024, a autora recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências até 05/2022, 01/2023 e no período de 01/2024 a 03/2024, concluindo, logo em seguida, que “admitidas essas contribuições recolhidas antes do fato gerador do benefício, a autora ainda estava filiada à previdência social na data de início de incapacidade, em 13/06/2024”.

(...)

Ou seja, o próprio raciocínio da sentença reconhece que a recorrente estava filiada ao RGPS na DII.

Se assim é, há erro na conclusão final, pois o decisum avança para improcedência com base na exigência de recomposição da carência do art. 27- A sem enfrentar adequadamente a tese de que os recolhimentos anteriores ao fato gerador preservaram o vínculo previdenciário e impediram que a autora fosse tratada como mera reingressante desprovida de proteção.

(...)

Se a conclusão correta é a de que, por força dos recolhimentos anteriores à DII, a autora ainda estava filiada à previdência social em 13/06/2024, então não se pode tratar o caso como se houvesse novo ingresso sem cobertura apto a deflagrar automaticamente a exigência de recomposição integral da carência.

A sentença, na prática, reconhece a manutenção do vínculo, mas nega os efeitos jurídicos dessa mesma premissa.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

 

7. No presente caso, conforme conclusões do perito judicial - evento 20, LAUDPERI1 -, a parte autora esteve incapaz para sua atividade habitual, de forma temporária, no intervalo de 13/06/2024 até 08/10/2024.

8. Este ponto não foi controvertido nos autos.

9. Desta forma, passo à análise quanto ao cumprimento dos demais requisitos legais - qualidade de segurada e cumprimento de carência - na data do fato gerador, qual seja, a data de início da incapacidade em 13/06/2024.

10. Eis o histórico contributivo da requerente, no que importa à solução do caso - evento 4, CNIS1:

 

11. A requerente, após verter, em 11/01/2019, contribuição relativa à competência de 12/2018 (seq. 13), fruiu do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91, permanecendo filiada ao RGPS até 15/02/2020.

12. Em seguida houve perda da qualidade de segurado e reingresso no regime em 20/09/2021, com pagamento da prestação de 08/2021 (seq. 14), dentro do prazo previsto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91, aplicável ao MEI por equiparação legal.

13. As prestações dos meses de janeiro até julho de 2021 não podem ser computadas para fins de carência, eis que recolhidas em atraso e após perda da qualidade de segurado, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 1921:

Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

 

14. Além da competência de 08/2021, as prestações de 09/2021, 10/2021 e 11/2021 também pode ser contadas para todos os fins previdenciários, eis que pagas em atraso, porém sem perda da qualidade de segurado.

15. Da mesma forma, as competências de 01/2022 até 05/2022 também foram pagas de forma extemporânea - art. 30, I, b, da Lei 8.212/91 -, porém sem perda da qualidade de segurado, sendo válidas para todos os fins.

16. A contar de 05/2022, a incidência do período de graça - art. 15, II e §4º, Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91 - garantia à autora proteção até, ao menos, 15/07/2023.

17. Antes de perder a proteção, em 31/05/2023 (seq. 15), a autora quitou a mensalidade de 01/2023.

18. Entretanto, em se tratando de pagamento em atraso, entendo possível ser computado o seu recolhimento para a própria competência de recolhimento, isto é, o mês de 05/2023.

19. Desta forma, nova incidência do período de graça garante à autora filiação ao RGPS até 15/07/2024, abrangendo a DII fixada em 13/06/2024.

20. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurada, sem interrupção, entre os intervalos registrados nos sequenciais 14, 15 e 16 do CNIS da parte (evento 4, CNIS1), impositivo reconhecer também o cumprimento do período de carência - art. 25, I e 27-A da Lei 8.213/91 -, eis que há mais de 06 contribuições pagas de forma regular.

21. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO do recurso para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, o benefício por incapacidade temporária previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, com DIB fixada em 13/06/2024 e DCB em 08/10/2024.

22. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 

23. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, em parte - art. 55 da Lei 9.099/95.

24. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

25. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004558093v6 e do código CRC c17b4d40.

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1. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-192

 



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Documento:500004558094
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RECURSO CÍVEL Nº 5023403-73.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA NO INTERVALO DE 13/06/2024 E 08/10/2024. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO INDICA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ENTRE OS INTERVALOS DE 08/2021 E 06/2024 - DII. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA GARANTIDA NA DATA DO FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE MAIS DE 06 CONTRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO SEM INTERVALO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TEMA 192 TNU. CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 25, I, E 27-A, AMBOS DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004558094v3 e do código CRC de732daa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023403-73.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 23:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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