Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027619-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso em face da sentença (Evento 33) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação de tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o PPP e o laudo técnico demonstram exposição a agentes nocivos à saúde (resíduos orgânicos e sanitários, além de ambientes potencialmente contaminados por microorganismos) capazes de caracterizar a nocividade (período de 01/06/1992 até a 18/07/2024); que o rol previsto nos Decretos é exemplificativo e que a avaliação da nocividade decorre da exposição ocupacional presente na profissiografia, independente do tempo de exposição; equívoco na valoração do LTCAT e necessidade de perícia técnica. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.

4. Na sentença, os pedidos da autora (averbação de tempo especial de 01/06/1992 até a 18/07/2024) e recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos:evento 33, SENT1

(...) Segundo a autarquia, a parte autora totalizou 31 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (evento 32, DOC4), sem que fossem reconhecidos quaisquer períodos de atividade especial.

O ponto controvertido da demanda reside, portanto, na natureza da atividade exercida pela parte autora no período de 01/06/1992 até a 18/07/2024 (DER), se comum ou especial, em razão da alegada exposição a agentes biológicos.

Para a comprovação das condições especiais do labor, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 07/06/2024 (evento 32, DOC4), e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, emitido em 31/01/2023 (evento 32, DOC4), ambos referentes ao vínculo mantido com o Condomínio do Edifício Costa do Sol I.

Analisando a documentação apresentada, constata-se que a parte autora exerceu durante todo o período a função de auxiliar de manutenção predial, no setor de manutenção do condomínio.

A profissiografia descrita no PPP consiste em: limpeza dos prédios, varrição de ruas, carpi, becos e calçadas, limpeza da administração, limpeza da portaria e banheiros dos funcionários, utilizando vassoura, rodo, desinfetante e cloro. O PPP indica exposição a agentes biológicos do tipo "microrganismos diversos", sem menção a EPI eficaz.

Ocorre que o LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, ao avaliar o Grupo Homogêneo de Exposição – GHE "Manutenção", ao qual a parte autora se vincula, concluiu de forma expressa que a exposição a microrganismos diversos ocorre de modo eventual, proveniente do recolhimento de lixo do condomínio (evento 32, DOC4).

O laudo técnico esclarece que o lixo é acondicionado em sacos plásticos, separados por tipos, e que a atividade do colaborador consiste em retirar o saco apropriado para coleta, alocá-lo no carrinho e transportá-lo à via pública nos horários determinados pelo município para coleta seletiva.

A conclusão do LTCAT é categórica ao afirmar que, quando analisado à luz da relação de benefícios da previdência social, o risco não está relacionado como agente nocivo para fins previdenciários, de modo que as atividades desenvolvidas pela função não se enquadram como atividade especial.

A legislação previdenciária exige, para o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, que o trabalho seja exercido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo IV, item 3.0.1, prevê como atividades ensejadoras de aposentadoria especial por exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos aquelas desenvolvidas em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, bem como na coleta e industrialização do lixo, entre outras hipóteses específicas, nenhuma das quais se amolda à situação dos autos.

Em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos (a partir de 29/04/1995), no caso biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:

Tema 205:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Em tais termos, de acordo com os precedentes acima, chegou-se aos seguintes critérios para se afirmar que o tempo de labor é especial:

a) exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

b) exige-se a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos não necessariamente durante toda a jornada de trabalho.

c) exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Confrontando os parâmetros fixados pela TNU com os elementos probatórios dos autos, verifica-se que as atividades realizadas pela autora não denotam risco de contaminação superior ao risco em geral vivenciado por trabalhadores que prestam os mesmos serviços em locais variados, ou mesmo indicar que a realização de seu ofício seria indissociável da exposição aos agentes infecciosos.

A parte autora trabalha em condomínio residencial, exercendo funções de manutenção predial que incluíam limpeza de áreas comuns, varrição e recolhimento de lixo acondicionado em sacos plásticos. Tais atividades, embora envolvam algum grau de contato com microrganismos – inerente a qualquer trabalho de limpeza –, não configuram exposição ocupacional diferenciada que justifique o enquadramento como atividade especial.

Analisando as profissiografias descritas nos documentos, pode-se concluir que não havia real e potencial risco de contaminação em patamar superior ao ordinário.

Os trabalhos exercidos pela autora eram basicamente de cunho administrativo-operacional de manutenção predial e não se assemelham aos trabalhos prestados por profissionais de saúde ou coletor de lixo público, cujo contato é habitual e permanente com pessoas doentes ou com material contaminados, a ponto de caracterizar atividade especial.

Não há, portanto, caracterização de riscos infecciosos potenciais nas atividades desempenhadas e, mesmo se houve contato com agentes biológicos, este não pode ser considerado habitual, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Assim, eventual contato ocorreu dentro da normalidade inerente às atividades de limpeza e manutenção predial em geral.

Dessa forma, não houve exercício de atividade especial no período de 01/06/1992 até a DER, devendo ser computado integralmente como tempo comum.

Consequentemente, a parte autora contava com 32 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição na DER, montante insuficiente para o preenchimento dos requisitos de qualquer das regras de transição previstas na EC 103/2019:

(omissis)

5. Sustenta a autora que o PPP e o laudo técnico demonstram exposição a agentes nocivos à saúde (resíduos orgânicos e sanitários, além de ambientes potencialmente contaminados por microorganismos) capazes de caracterizar a nocividade (período de 01/06/1992 até a 18/07/2024); que o rol previsto nos Decretos é exemplificativo e que a avaliação da nocividade decorre da exposição ocupacional presente na profissiografia, independente do tempo de exposição; equívoco na valoração do LTCAT e necessidade de perícia técnica.

6. Nada a prover quanto ao requerimento de perícia técnica. A uma porque não foram apontados equívocos no documento, nem houve qualquer questionamento neste sentido ao longo da instrução probatória. Depois porque incumbe a parte autora a prova constitutiva do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. O Perfil Profissiográfico e o LTCAT são documentos que devem ser mantidos pelo empregador e no quais são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tais documentos devem ser devidamente atualizados durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificações. Nele devem constar, dentre outras informações, dados relativos à empresa e ao trabalhador. Se há equívocos ou inconsistências nos documentos (o que não está devidamente comprovado na hipótese), deve o autor propor a respectiva ação trabalhista com vistas a tal retificação. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última. Ademais, deve-se levar em consideração os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre os quais, o da celeridade processual, admitindo-se a dilação probatória apenas em situações excepcionais, o que não é o caso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).

7. De acordo com o Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo:

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

8. Enunciado nº 203 do XVI FONAJEF:

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

9. Com efeito, o laudo técnico (Evento 32 PROCADM4)evento 32, PROCADM4 demonstra que autora trabalhou como auxiliar de serviços gerais no condomínio do Edifício Costa do Sol I, ficando exposta aos agentes nocivos (microorganismos diversos e produtos domissanitários). Durante suas atividades laborativas, a autora fazia uso de EPI eficaz.

10. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 previa como agentes nocivos biológicos o contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes realizado em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar (item 1.3.2), nos trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. O Anexo I do Decreto 83.080/1979 enumerava tais agentes nocivos no item 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), nas atividades discriminadas no código 2.1.3 do Anexo II, quais sejam, MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutas Técnicos de raios-X Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia Técnicos de anatomia Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).  O anexo IV do Decreto 2.172/1997, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/1999, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 “a” trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

11. Depreende-se, a partir da leitura dos Decretos listados, que para que se reconheça determinada atividade como especial, o contato com os agentes biológicos deve ocorrer de forma direta o que, conforme explicitado (à luz da análise das atividades efetivamente exercidas pela parte autora), não ocorreu no período questionado, já que trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um condomínio, atuando, basicamente, em atividades voltadas para limpeza dos seus ambientes (limpeza de prédios, varrição de ruas, carpir becos e calçadas, limpeza da administração, da portaria e banheiros dos funcionários, utilizando vassoura, rodo, desinfetante e cloro), que não pode ser considerado análogo a hospitais, como se infere da leitura das atividades constantes do PPP acima reproduzidas.

12. De acordo com o laudo técnico, no que se refere aos agentes químicos, não estão relacionados como agentes nocivos para fins de insalubridade, havendo monitoramento da empresa e uso de EPI’s, mostrando-se as atividades como salubres. Também no tocante aos agentes biológicos (microorganismos diversos), provenientes da limpeza dos banheiros e retirada de lixo, não foi detectado risco à saúde da autora:

13. Insta consignar que acerca dos agentes nocivos biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:

Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

14. Como visto em epígrafe, o PPP/LTCAT apontam que a autora, basicamente, fazia a limpeza de ambientes em um condomínio de prédios. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros e retirada de lixo do condomínio por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. No que se refere ao lixo, o laudo informa: “o lixo é acondicionado em sacos plásticos, separados por tipos, na qual a atividade do colaborador, consiste em retirar o saco apropriado para coleta de lixo, alocar no carrinho de coleta e transporta-lo à vias pública nos horários determinado pelo município para coleta seletiva.” Com base na profissiografia, apesar de o PPP indicar contato com agentes insalubres (microorganismos), não constato risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, não tendo a função da autora caráter indissociável à produção do bem ou prestação do serviço.

15. Ainda que assim não fosse, a utilização do EPI, neste caso em específico (botas, luvas etc), devido à atividade e o local em que presta o serviço, elide por completo qualquer risco de contato com agentes nocivos que possam prejudicar a sua saúde.

16.  Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004542215v3 e do código CRC 534c8a10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:01

 


 



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Documento:500004661127
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027619-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661127v2 e do código CRC a8a206aa.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:01



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027619-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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