RECURSO CÍVEL Nº 5002865-62.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 17) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, no tocante aos períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017, diante da ocorrência de coisa julgada e improcedente o pedido de aposentadoria rural. Alega, em síntese, ter anexado início de prova material apta para demonstrar o exercício de atividades rurais no período discutido e que não teria sido viabilizada a oitiva das suas testemunhas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. A sentença foi fundamentada da seguinte forma:
(...) a) Da Coisa Julgada (Períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017)
Verifica-se que a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de labor rural nos períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017 já foi objeto de análise jurisdicional definitiva em processos anteriores.
O período de 23/09/1971 a 14/01/2015 foi definitivamente rejeitado nos autos do processo nº 0105408-33.2015.4.02.5053 (evento 14, ANEXO3). Posteriormente, no processo nº 0029743-40.2017.4.02.5053, este Juízo já havia reconhecido a coisa julgada quanto a esse intervalo e rejeitado o pedido referente ao período posterior, de 15/01/2015 a 04/07/2017, por ausência de prova do labor rural (evento 14, ANEXO2).
Dessa forma, operada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esses lapsos temporais.
b) Do Mérito (Período de 05/07/2017 a 04/11/2024)
Remanesce a análise do período posterior à última demanda, compreendido entre 05/07/2017 e a nova DER em 04/11/2024. Contudo, ainda que se admitisse o labor rural integral nesse intervalo, verifica-se que o transcurso de tempo é insuficiente para atingir a carência de 180 meses exigida por lei.
Entre as datas mencionadas, decorreram menos de 90 meses, o que torna a pretensão da autora, nem mesmo em tese, passível de acolhimento para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.
3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que a autora não impugna os principais fundamentos da sentença que culminaram, seja na extinção do feito em razão da coisa julgada (períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017), seja na improcedência do pedido de aposentadoria rural (não cumprimento da carência), limitando-se a afirmar que o pedido formulado nesta ação é baseado em novo requerimento administrativo e em novas provas, o que afastaria a configuração da coisa julgada. Além disso, que a decisão foi precoce ao julgar improcedente o feito, não examinando o período remanescente, o que resulta em negativa de prestação jurisdicional.
4. No que concerne ao período de 23/09/1971 a 14/01/2015, examinado nos autos da demanda de nº 0105408-33.2015.4.02.5053, a sentença está correta tendo havido, de fato, coisa julgada material, pois há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, sendo certo que naquela o pedido foi analisado no mérito e julgado improcedente:
5. A existência de novo requerimento administrativo não torna as demandas distintas. A juntada de documentos novos, neste caso, se resume nos históricos escolares (os demais ou são extemporâneos ao período, ou já foram anexados na demanda anterior) e não deve ser considerado “prova nova” porque já existia à época e a parte autora não comprovou se tratar de documento inacessível, até por sua própria natureza. Ademais, o documento não se mostra robusto o suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior que entendeu que, nada obstante as provas iniciais anexadas, a prova testemunhal não foi capaz de atestar o labor rural na condição de segurada especial no período de carência necessário.
6. Quanto ao intervalo de 15/01/2015 a 04/07/2017, examinado nos autos da ação de nº 0029743-40.2017.4.02.5053, observa-se que esta foi extinta por ausência de provas. Na ocasião, foi mencionado que o documento em nome da própria autora seria extemporâneo e que os documentos do marido, empregado rural, não aproveitariam àquela.
7. A extinção do processo que discute tempo rural (segurado especial) por falta de provas gera apenas coisa julgada formal, permitindo o ajuizamento de nova ação, conforme definido no Tema 629 do STJ.
8. No mais, a recorrente tem razão ao afirmar que, quanto ao pedido de averbação de tempo rural no período de 05/07/2017 a 04/11/2024, houve negativa de jurisdição porque, ainda que não contabilizasse carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria, a autora tem direito de ter seu pedido de reconhecimento de tempo rural analisado porque o submeteu à apreciação do INSS, tendo obtido o reconhecimento de tempo rural apenas no que toca ao período de 10/08/2023 a 02/04/2025 (Evento 1 PROCAD13 fl.40), remanescendo, pois, interesse processual quanto ao exame do período de 05/07/2017 a 09/08/2023.
9. Deste modo, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser parcialmente anulada, a fim de que sejam examinados os pedidos de averbação de tempo rural nos períodos de 15/01/2015 a 04/07/2017 e de 05/07/2017 a 09/08/2023 e, por conseguinte, de aposentadoria por idade rural da autora.
10. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, ANULAR parcialmente a sentença, determinando o reenvio dos autos ao juizado de origem a fim de que se faça a análise, no mérito, dos pedidos de averbação de tempo rural nos períodos de 15/01/2015 a 04/07/2017 e de 05/07/2017 a 09/08/2023 e, por conseguinte, o de aposentadoria por idade rural. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004488731v2 e do código CRC 46aa15a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:43