Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002865-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 17) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, no tocante aos períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017, diante da ocorrência de coisa julgada e improcedente o pedido de aposentadoria rural. Alega, em síntese, ter anexado início de prova material apta para demonstrar o exercício de atividades rurais no período discutido e que não teria sido viabilizada a oitiva das suas testemunhas. Sem contrarrazões.

VOTO

2.  A sentença foi fundamentada da seguinte forma:evento 17, SENT1

(...) a) Da Coisa Julgada (Períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017)

Verifica-se que a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de labor rural nos períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017 já foi objeto de análise jurisdicional definitiva em processos anteriores.

O período de 23/09/1971 a 14/01/2015 foi definitivamente rejeitado nos autos do processo nº 0105408-33.2015.4.02.5053 (evento 14, ANEXO3). Posteriormente, no processo nº 0029743-40.2017.4.02.5053, este Juízo já havia reconhecido a coisa julgada quanto a esse intervalo e rejeitado o pedido referente ao período posterior, de 15/01/2015 a 04/07/2017, por ausência de prova do labor rural (evento 14, ANEXO2).

Dessa forma, operada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esses lapsos temporais.

b) Do Mérito (Período de 05/07/2017 a 04/11/2024)

Remanesce a análise do período posterior à última demanda, compreendido entre 05/07/2017 e a nova DER em 04/11/2024. Contudo, ainda que se admitisse o labor rural integral nesse intervalo, verifica-se que o transcurso de tempo é insuficiente para atingir a carência de 180 meses exigida por lei.

Entre as datas mencionadas, decorreram menos de 90 meses, o que torna a pretensão da autora, nem mesmo em tese, passível de acolhimento para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.

3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que a autora não impugna os principais fundamentos da sentença que culminaram, seja na extinção do feito em razão da coisa julgada (períodos de 23/09/1971 a 14/01/2015 e 15/01/2015 a 04/07/2017), seja na improcedência do pedido de aposentadoria rural (não cumprimento da carência), limitando-se a afirmar que o pedido formulado nesta ação é baseado em novo requerimento administrativo e em novas provas, o que afastaria a configuração da coisa julgada. Além disso, que a decisão foi precoce ao julgar improcedente o feito, não examinando o período remanescente, o que resulta em negativa de prestação jurisdicional.

4. No que concerne ao período de 23/09/1971 a 14/01/2015, examinado nos autos da demanda de nº 0105408-33.2015.4.02.5053, a sentença está correta tendo havido, de fato, coisa julgada material, pois há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, sendo certo que naquela o pedido foi analisado no mérito e julgado improcedente:

5. A existência de novo requerimento administrativo não torna as demandas distintas. A juntada de documentos novos, neste caso, se resume nos históricos escolares (os demais ou são extemporâneos ao período, ou já foram anexados na demanda anterior) e não deve ser considerado “prova nova” porque já existia à época e a parte autora não comprovou se tratar de documento inacessível, até por sua própria natureza. Ademais, o documento não se mostra robusto o suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior que entendeu que, nada obstante as provas iniciais anexadas, a prova testemunhal não foi capaz de atestar o labor rural na condição de segurada especial no período de carência necessário.

6. Quanto ao intervalo de 15/01/2015 a 04/07/2017, examinado nos autos da ação de nº 0029743-40.2017.4.02.5053, observa-se que esta foi extinta por ausência de provas. Na ocasião, foi mencionado que o documento em nome da própria autora seria extemporâneo e que os documentos do marido, empregado rural, não aproveitariam àquela.

7. A extinção do processo que discute tempo rural (segurado especial) por falta de provas gera apenas coisa julgada formal, permitindo o ajuizamento de nova ação, conforme definido no Tema 629 do STJ.

8. No mais, a recorrente tem razão ao afirmar que, quanto ao pedido de averbação de tempo rural no período de 05/07/2017 a 04/11/2024, houve negativa de jurisdição porque, ainda que não contabilizasse carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria, a autora tem direito de ter seu pedido de reconhecimento de tempo rural analisado porque o submeteu à apreciação do INSS, tendo obtido o reconhecimento de tempo rural apenas no que toca ao período de 10/08/2023 a 02/04/2025 (Evento 1 PROCAD13 fl.40), remanescendo, pois, interesse processual quanto ao exame do período de 05/07/2017 a 09/08/2023.

9. Deste modo, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser parcialmente anulada, a fim de que sejam examinados os pedidos de averbação de tempo rural nos períodos de 15/01/2015 a 04/07/2017 e de 05/07/2017 a 09/08/2023 e, por conseguinte, de aposentadoria por idade rural da autora.

10. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, ANULAR parcialmente a sentença, determinando o reenvio dos autos ao juizado de origem a fim de que se faça a análise, no mérito, dos pedidos de averbação de tempo rural nos períodos de 15/01/2015 a 04/07/2017 e de 05/07/2017 a 09/08/2023 e, por conseguinte, o de aposentadoria por idade rural. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004488731v2 e do código CRC 46aa15a6.

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Documento:500004660775
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002865-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, ANULAR parcialmente a sentença, determinando o reenvio dos autos ao juizado de origem a fim de que se faça a análise, no mérito, dos pedidos de averbação de tempo rural nos períodos de 15/01/2015 a 04/07/2017 e de 05/07/2017 a 09/08/2023 e, por conseguinte, o de aposentadoria por idade rural. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660775v2 e do código CRC bf367eeb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002865-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO O REENVIO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE FAÇA A ANÁLISE, NO MÉRITO, DOS PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL NOS PERÍODOS DE 15/01/2015 A 04/07/2017 E DE 05/07/2017 A 09/08/2023 E, POR CONSEGUINTE, O DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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