Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005367-77.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora recorreu da sentença (Evento 14) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade e extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de emissão das guias para complementação das contribuições vertidas no período de 02/2012 a 02/2016. Alega, em síntese, que apesar de haver requerido a complementação dos valores recolhidos abaixo do mínimo e na condição de segurada facultativa de baixa renda (de 5% para 11%), o pedido não foi analisado administrativamente, justificando o ajuizamento da presente demanda. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. Na sentença, o pedido de aposentadoria por idade foi julgado improcedente, porque a autora não teria comprovado se tratar de pessoa de baixa renda, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. E, no tocante ao pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições, foi julgado extinto sob o argumento de que tal deveria ter sido direcionado à administração pública (INSS). Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 14, SENT1

3. No recurso, contudo, a autora não se insurge quanto à negativa do pedido principal, qual seja, de obter o benefício de aposentadoria por idade mediante averbação do período de 02/2012 a 02/2016, no qual teria vertido contribuições sob a alíquota de 5%, comprovando, destarte, cuidar-se de pessoa de baixa renda e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Na realidade ela se limita a questionar o fato de haver solicitado, administrativamente, a expedição de guias de recolhimentos previdenciários para complementação dos valores vertidos sob a alíquota de 5%, e seu aumento para 11%.

4. Examinando os autos do processo administrativo citado no recurso (Evento 1 PROCADM11)evento 1, PROCADM11, verifico que o pedido formulado foi o de concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS possui um sistema informatizado (Prevjus) que analisa os pedidos conforme parâmetros informados pelo segurado (se possui tempo rural, especial, se é militar, etc). No caso, tendo o autor requerido o beneficio de aposentadoria por idade, o sistema fará análise do seu tempo de contribuição, com base nos elementos de provas constantes nos autos (CNIS, CTPS, dentre outros).

5. O pedido de complementação de valores devidos mediante expedição das respectivas guias conta com procedimento próprio. Nesta hipótese, o segurado, por iniciativa própria perante o INSS, efetua primeiramente o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante requerimento de expedição das guias correspondentes (essa validação pode ser solicitada no Portal “Meu INSS“, através do serviço “Validação Facultativo Baixa Renda”, p. ex.), e, posteriormente, requer o benefício. Assim, o pedido e expedição de eventuais guias de depósito devem ser direcionados ao INSS da forma explicada. Ao informar os valores e períodos que pretende complementar, o próprio sistema calculará a diferença e gerará a guia (geralmente DARF) para pagamento, que deverá ser quitado até a data do vencimento constante no próprio documento.

6. Uma vez feito o pedido conforme registrado em epígrafe e, se ainda assim as guias não forem expedidas, a autora deverá apresentar o pedido nesta via judicial. Na situação ora analisada, de fato, está correta a decisão do Juízo sentenciante que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004465003v2 e do código CRC 29b8af7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:42

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005367-77.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661124v2 e do código CRC 8aa998e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005367-77.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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