RECURSO CÍVEL Nº 5004824-48.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 19/04/2022 (DER) a 23/06/2023 (óbito), bem como o de pagmento do adicional de 25% a contar de 26/11/2022 (seis meses antes do óbito, conforme laudo complementar ev.100) até a data do óbito. A parte autora interpõe recurso inominado sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao fixar a data de início do benefício na segunda DER, ao aplicar indevidamente o Enunciado 166 do FONAJEF, uma vez que a ausência do segurado à perícia administrativa no primeiro requerimento não foi injustificada, mas decorrente de internação por grave enfermidade, além de fatores alheios à sua vontade, como a paralisação dos peritos e falhas de comunicação do INSS, destacando, ainda, que a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente desde a primeira DER, razão pela qual requer a fixação da DIB em 29/10/2021. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada inicialmente por L. C. E., com pedido de concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente desde a primeira DER, em 29/10/2021 (NB 636.976.263-0, Evento 1, INDEFERIMENTO14) ou, subsidiariamente, a conversão do auxílio por incapacidade temporária ATIVO em Aposentadoria, com acréscimo de 25% ( NB 638.877.021-9).
No curso da demanda foi informado o óbito do autor (26/05/2023, Evento 40, CERTOBT2) e deferida a habilitação da viúva, S. B. E. (Evento 63, DESPADEC1).
Em consulta ao DATAPREV, verifico que o autor recebeu benefício de incapacidade TEMPORÁRIA até a data do óbito, nos seguintes termos:
Realizada perícia indireta nos presentes autos, com Médico do Trabalho, o I. Perito respondeu que o autor estava incapaz de forma definitiva para toda e qualquer atividade no período entre 29/10/2021 e 26/05/2023 ( Evento 85, LAUDO1) e que tinha necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias nos últimos seis meses antes do óbito ( Evento 100, LAUDO1).
O perito constatou a incapacidade total e definitiva desde 29/10/2021, DER do primeiro requerimento apontado pelo autor na inicial. Em consulta aos autos, porém, verifico que o referido benefício foi indeferido na via administrativa pelo motivo de não comparecimento ao exame médico pericial ( Evento 1, INDEFERIMENTO14).
Se o benefício de incapacidade foi indeferido porque o autor não compareceu à avaliação pericial administrativa, tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo, porque a autarquia tem que apreciar, em primeiro plano, a presença dos requisitos requisitos para a concessão do benefício, antes de ser judicializada a questão.
Sem a análise prévia quanto aos requisitos pelo INSS, não há lide, não há interesse de agir. Nesse sentido é o Enunciado 166 da FONAJEF, aplicado ao caso por analogia: “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo.”
Desse modo, sem prévio requerimento administrativo não há a análise dos requisitos na via administrativa, não podendo a análise ser feita em primeiro plano pelo poder judiciário, o qual realiza "controle de ato administrativo", não podendo se substituir ao órgão concessor de benefício previdenciário e/ou assistencial.
Indefiro, portanto, o benefício desde a DER em 29/10/2021, pelos fundamentos expostos.
Quanto ao segundo requerimento, de 19/04/2022, foi concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER até o óbito do autor, em 23/06/2023 (Evento 3, INFBEN3) .
Tendo o perito constatado que havia incapacidade total e definitiva desde 29/10/2021, já era devida a Aposentadoria por incapacidade permanente quando o benefício foi requerido em 19/04/2022.
Incontroversos os demais requisitos da qualidade de segurado e carência, uma vez que o autor já estava recebendo benefício no período.
É devido à viúva habilitada o valor pretérito referente à conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 638.877.021-9 em Aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao beneficiário L. C. E. no período de 19/04/2022 (DER) a 23/06/2023 (óbito).
Devido o adicional de 25% a contar de 26/11/2022 ( seis meses antes do óbito, conforme laudo complementar ev.100).
2. Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a promover a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 638.877.021-9 em Aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao beneficiário L. C. E. no período de 19/04/2022 (DER) a 23/06/2023 (óbito), bem como no pagmento do adicional de 25% a contar de 26/11/2022 ( seis meses antes do óbito, conforme laudo complementar ev.100) até a data do óbito.
[...]
A controvérsia recursal restringe-se à fixação da data de início do benefício (DIB), pretendendo a parte autora sua retroação à primeira DER, em 29/10/2021, afastada na sentença sob o fundamento de ausência de comparecimento do segurado à perícia administrativa, com aplicação analógica do Enunciado 166 do FONAJEF. Entretanto, a sentença merece reforma.
O Enunciado 166 do FONAJEF estabelece que a conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia equivale à ausência de requerimento administrativo. Todavia, sua aplicação pressupõe a inexistência de justificativa plausível para o não comparecimento, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme se extrai dos autos, o segurado era portador de neoplasia maligna de laringe, enfermidade grave e incapacitante, tendo sido demonstrado que sua ausência à perícia inicialmente designada decorreu de internação hospitalar, circunstância que configura motivo plenamente justificável ( e ):
Pelo que se extrai do exame médico administrativo, o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade laborativa em 23/06/2022 e, posteriormente, um dia depois, indeferiu o direito ao benefício ( e ):
Além disso, houve tentativa de realização do exame pericial posteriormente frustrada por fatores alheios à vontade do segurado, notadamente em razão da paralisação dos médicos peritos federais, bem como por falhas na comunicação administrativa quanto ao reagendamento do ato ():
Nesse contexto, não se pode imputar ao segurado comportamento desidioso ou negligente, sendo indevida a equiparação da situação à ausência de requerimento administrativo.
A ratio do Enunciado 166 visa coibir a inércia do requerente, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que houve efetiva tentativa de obtenção do benefício na via administrativa.
A perícia judicial indireta realizada nos autos foi categórica ao concluir que o segurado encontrava-se total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 29/10/2021, data do primeiro requerimento administrativo ():
Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que deve prevalecer na ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, demonstrada a incapacidade desde a primeira DER, e afastado o fundamento utilizado na sentença para desconsiderá-la, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício desde tal data.
A solução adotada na sentença, ao desconsiderar a primeira DER com base em premissa fática equivocada, acaba por transferir ao segurado as consequências de circunstâncias decorrentes de seu grave estado de saúde, bem como de falhas administrativas.
Tal entendimento não se coaduna com os princípios da proteção social, da boa-fé objetiva e da primazia da realidade, além de implicar indevido benefício à Administração Pública, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de fixar a data de início do benefício (DIB) em 29/10/2021, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão. Sem custas e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004526523v8 e do código CRC 1122371d.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:34