Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000057-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS recorreu da sentença (Evento 15) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos para condenar o INSS a averbar o período de 01/09/1995 a 30/06/1996 como período comum de contribuição na qualidade de contribuinte empregador/empresário; averbar os períodos de 01/10/2000 a 31/12/2002 e 10/02/2003 a 31/08/2004, trabalhos na ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, como períodos comuns de contribuição; averbar o período de 01/07/2011 a 31/07/2011 como período comum de contribuição na qualidade de contribuinte individual; averbar os períodos de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023 como períodos comuns de contribuição na qualidade de contribuinte individual; e a condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) em 23/11/2023, de acordo com a regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar os valores atrasados desde tal data, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.

Alega, em síntese, a necessidade de CTC para tempo perante ente público - omissão quanto aos períodos de ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - período de 10/02/2003 a 31/08/2004 e impossibilidade de cômputo das contribuições vertidas sob a alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, períodos de contribuinte individual (período de 01/07/2011 a 31/07/2011, de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023). Contrarrazões (Evento 78).

VOTO

2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 46, SENT1

3. O INSS alega que, relativamente ao período de 10/02/2003 a 31/08/2004, trabalhado para a Secretaria de Educação do Estado do ES, não foi apresentada a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.

4. Examinando os autos do processo administrativo (Evento 1 ANEXO10 fl.55evento 1, ANEXO10), observa-se ter sido apresentada apenas a Declaração do Tempo de Serviço, na qual se observa que este se deu sob o regime jurídico estatutário. Não há Certidão de Tempo de Contribuição no período.

5. Contudo, os servidores temporários (caso do autor) são, via de regra, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), e não ao regime próprio de previdência dos estatutários efetivos, de modo que a contribuição deve ser realizada pela contratante ao próprio INSS. Ao que se infere do CNIS, os recolhimentos já foram feitos e por isso devem ser contabilizados como tempo de contribuição em favor do autor (Evento 24 ANEXO1) evento 24, ANEXO1

6. No tocante aos intervalos de 01/07/2011 a 31/07/2011, de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023, nos quais houve recolhimentos na condição de contribuinte individual sob alíquota reduzida, verifica-se, a partir da análise do CNIS do autor, que, de fato, constam indicadores IREC-LC123 e, em alguns deles, também o indicador IREC-LIM-SM, demonstrando, respectivamente, recolhimentos no plano simplificado de previdência social e/ou limitada ao salário mínimo (Evento 1 ANEXO10 fls.58/84evento 1, ANEXO10).

7. Ocorre que as contribuições vertidas em montantes limites do salário mínimo ou via LC 123 (MEI ou simplificado) não contam para fins de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas para benefícios com valor de um salário mínimo (aposentadoria por idade). Nesses casos, a complementação se faz necessária.

8. O autor não formulou pedido de complementação de valores devidos mediante expedição das respectivas guias, mesmo porque tal pedido conta com procedimento próprio. Nesta hipótese, o segurado, por iniciativa própria perante o INSS, efetua primeiramente o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante requerimento de expedição das guias correspondentes (essa validação pode ser solicitada no Portal “Meu INSS“, através do serviço “Validação Facultativo Baixa Renda”, p. ex.), e, posteriormente, requer o benefício. Assim, o pedido e expedição de eventuais guias de depósito devem ser direcionados ao INSS da forma explicada. Ao informar os valores e períodos que pretende complementar, o próprio sistema calculará a diferença e gerará a guia (geralmente DARF) para pagamento, que deverá ser quitado até a data do vencimento constante no próprio documento.

9. Uma vez feito o pedido conforme registrado em epígrafe e, se ainda assim as guias não forem expedidas, a autora deverá ingressar na via judicial. Na situação ora analisada, entendo que o pedido não foi formulado administrativamente, sendo mais correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação dos períodos de 01/07/2011 a 31/07/2011, de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023, por falta de interesse processual.

10. Em 23/11/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 4 meses e 28 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 9 meses e 25 dias):

 

11. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar, como tempo comum de contribuição, os períodos de 01/09/1995 a 30/06/1996, de 01/10/2000 a 31/12/2002 e de 10/02/2003 a 31/08/2004; extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 01/07/2011 a 31/07/2011, de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549307v9 e do código CRC 24c9a1d0.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000057-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar, como tempo comum de contribuição, os períodos de 01/09/1995 a 30/06/1996, de 01/10/2000 a 31/12/2002 e de 10/02/2003 a 31/08/2004; extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 01/07/2011 a 31/07/2011, de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/12/2019 e 01/09/2020 a 23/11/2023, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660809v2 e do código CRC bbec4bb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000057-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 222, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A AVERBAR, COMO TEMPO COMUM DE CONTRIBUIÇÃO, OS PERÍODOS DE 01/09/1995 A 30/06/1996, DE 01/10/2000 A 31/12/2002 E DE 10/02/2003 A 31/08/2004; EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AOS PERÍODOS DE 01/07/2011 A 31/07/2011, DE 01/12/2011 A 31/07/2012, 01/08/2012 A 31/12/2019 E 01/09/2020 A 23/11/2023, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENDA-SE A TUTELA DEFERIDA. RÉU ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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