RECURSO CÍVEL Nº 5026691-29.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor recorreu da sentença (Evento 15) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos para condenar o INSS a averbar o vínculo de emprego no período de 01/07/2006 a 25/04/2016 (José Neffa Hotéis e Turismo S/A / Neffa Gestão de Negócios S/A / L. M. Neffa Comercial Exportadora e Incorporadora Eirele) e a computar os períodos correspondentes às contribuições efetuadas nas competências de 04/2017 a 12/2018, 01/04/2017 a 31/12/2018, 01/04/2019 a 30/11/2022, 01/02/2023 a 30/04/2023, 01/01/2024 a 31/01/2024, 01/04/2024 a 30/04/2024 e 01/01/2025 a 31/05/2025. Alega, em síntese, a necessidade de reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (abaixo do salário-mínimo), quais sejam, 01/2019 a 03/2019, 01/2023, 05/2023, 06/2023, 02/2024, 03/2024 e 06/2024 a 12/2024, para que seja oportunizado o recolhimento dos valores complementares. Requer, ainda, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. Os recolhimentos das contribuições relativos às competências de 01/2019 a 03/2019, 01/2023, 05/2023, 06/2023, 02/2024, 03/2024, 06/2024 a 12/2024 não foram contabilizados para efeito de tempo de contribuição e de carência porque foram efetuados sobre valor inferior ao salário mínimo.
4. No recurso, o autor defende a necessidade de reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (abaixo do salário-mínimo), quais sejam, 01/2019 a 03/2019, 01/2023, 05/2023, 06/2023, 02/2024, 03/2024 e 06/2024 a 12/2024, para que seja oportunizado o recolhimento dos valores complementares. Requer, ainda, a reafirmação da DER.
5. Examinando os autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM12), verifico que o pedido formulado foi o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS possui um sistema informatizado (Prevjus) que analisa os pedidos conforme parâmetros informados pelo segurado (se possui tempo rural, especial, se é militar, etc). No caso, tendo o autor requerido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sem registro de tempo rural, especial, servidor, professor ou miliar, o sistema fará análise do seu tempo de contribuição, com base nos elementos de provas constantes nos autos (CNIS, CTPS, dentre outros).
6. O autor não formulou pedido de complementação de valores devidos mediante expedição das respectivas guias, mesmo porque tal pedido conta com procedimento próprio. Nesta hipótese, o segurado, por iniciativa própria perante o INSS, efetua primeiramente o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante requerimento de expedição das guias correspondentes (essa validação pode ser solicitada no Portal “Meu INSS“, através do serviço “Validação Facultativo Baixa Renda”, p. ex.), e, posteriormente, requer o benefício. Assim, o pedido e expedição de eventuais guias de depósito devem ser direcionados ao INSS da forma explicada. Ao informar os valores e períodos que pretende complementar, o próprio sistema calculará a diferença e gerará a guia (geralmente DARF) para pagamento, que deverá ser quitado até a data do vencimento constante no próprio documento.
7. Uma vez feito o pedido conforme registrado em epígrafe e, se ainda assim as guias não forem expedidas, a autora deverá ingressar na via judicial. Na situação ora analisada, entendo que o pedido não foi formulado administrativamente, sendo mais correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação dos períodos de 01/2019 a 03/2019, 01/2023, 05/2023, 06/2023, 02/2024, 03/2024, 06/2024 a 12/2024, por falta de interesse processual. Entendo que a sentença foi omissa no pormenor, motivo pelo qual faço a sua retificação de ofício.
8. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, constato que o Juízo sentenciante reafirmou a DER até a data de 21/01/2026, apurando um total de 36 anos e 17 dias de tempo de contribuição e 436 meses de carência. Ainda que reafirmada a DER para a data atual, o autor não faria jus ao benefício, na forma do art. 15 da EC 103/2019 porque não teria atingido a idade mínima de 64.5 anos; também não teria direito na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 porque necessitaria de pedágio de quase dois anos (1 ano 11 meses e 11 dias) e não teria direito ao benefício, na forma do art.20 das regras de transição da EC 103/2019, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos 10 meses e 21 dias).
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. De ofício, corrijo a omissão na parte dispositiva da sentença, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação/complementação dos valores relativos aos períodos de 01/2019 a 03/2019, 01/2023, 05/2023, 06/2023, 02/2024, 03/2024, 06/2024 a 12/2024, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468219v3 e do código CRC 09dc7742.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:45