RECURSO CÍVEL Nº 5027282-88.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 31) que julgou procedente em parte os pedidos do autor, para condenar a autarquia a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/06/1987 a 18/06/1990, convertendo-o em comum; e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/226.568.246-7 com efeitos retroativos a 23/01/2025, data do requerimento administrativo.
Argumentou, em síntese, que o período em que o autor trabalhou como trocador de ônibus não está enquadrado dentre as atividades previstas no Decreto 83.080/1979, revogado pelo Decreto 53.831/1964 devendo ser o período respectivo computado como tempo de trabalho comum. Contrarrazões (Evento 41).
VOTO
2. Até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação de exercício da categoria profissional. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico ou o PPP correspondente. Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, importa ressaltar, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico ou PPP embasado no respectivo laudo.
3. Na sentença, foi reconhecido como tempo de trabalho sob condições especiais, o período em que o autor trabalhou como trocador de ônibus (01/06/1987 a 18/06/1990), por enquadramento legal (profissão classificada como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.4 de seu Quadro Anexo). Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
4. O INSS argumenta que tal atividade não está enquadrada dentre as prejudiciais à saúde do trabalhador previstas no Decretos 83.080/1979, que teria revogado o Decreto 53.831/1964.
5. De acordo com a cópia da CTPS (Evento 1 CTPS6), no período de 01/06/1987 a 18/06/1990 o autor trabalhou como trocador/cobrador na empresa Viação Alvorada Ltda, a qual está inserida no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo a sentença ser mantida.
6. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004504587v2 e do código CRC 82d35def.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:45