RECURSO CÍVEL Nº 5007761-45.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso em face da sentença (Evento 20) que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, para condenar a autarquia a conceder àquele o benefício de aposentadoria conforme o artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, desde a data do requerimento administrativo, em 22/01/2025, nos termos da fundamentação supra.
Aduz, em síntese, impossibilidade de adoção da taxa Selic nos períodos em que não há mora, somente podendo ser aplicada a contar da citação no período de vigência da EC 113/2021 e aplicação do art. 406 do CC, após a edição da EC 136/2025. Contrarrazões (Evento 61).
VOTO
2. Na sentença, foi determinada a concessão do benefício com DIB na DER (22/01/2025), com efeitos financeiros a partir de então, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de juros e correção monetária dos valores devidos em atraso (Evento 20). Em complemento, o Juízo esclareceu que:
(...) No caso concreto, alega o embargante a existência de omissão na sentença embargada quanto à forma de atualização das parcelas devidas, especialmente em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, que consta no dispositivo da decisão, é atualizado sempre que necessário e incorpora os novos temas de jurisprudência e mudanças legislativas.
Destaca-se que o Manual de Cálculos do CJF de 2025 confirmou a transição no cálculo de condenações contra a Fazenda Pública, abandonando a Taxa Selic exclusiva após as alterações promovidas em setembro de 2025.
No caso concreto, o argumento trazido na peça em questão não traz à tona qualquer caso de omissão existente na sentença guerreada, a qual delineia de forma precisa o índice de correção monetária a ser aplicado.
3. A sentença determinou, basicamente, a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, nos casos em que a data do início do benefício (DIB) é fixada no dia da entrada do requerimento administrativo (DER), os juros de mora são contabilizados a contar da citação, considerando aplicáveis às parcelas vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual determina seja observado a partir de 12/2021 a Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021, até a expedição do requisitório.
4. Tendo em vista a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, a partir de 09/2025 a correção de precatórios e requisitórios se dará pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora de 2% ao ano, que será acrescido ao INPC, não podendo ultrapassar o valor da Taxa Selic. Caso a Selic seja inferior, deverá prevalecer como índice de correção e juros.
5. Vislumbra-se, no caso, nítida ausência de interesse recursal, conquanto a parte não tenha demonstrado necessidade ou utilidade do recurso, porque o seu pedido já foi atendido com a aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Voto por não conhecer o recurso do INSS. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004519905v2 e do código CRC dade2ba1.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:49