RECURSO CÍVEL Nº 5005122-63.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial não teria comprovado a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença conferiu peso absoluto à conclusão final do laudo pericial judicial, sem valorar adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo administrativo produzido pelo próprio INSS em 18/07/2013, no qual se reconheceu a existência de edema residual e limitação leve de movimentos por sequela de acidente pregresso. Defende que, nos termos do Tema 416 do STJ, a lesão mínima também dá direito ao auxílio-acidente, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A controvérsia, portanto, não se relaciona à existência de incapacidade total ou temporária para o labor, mas à comprovação de redução funcional da capacidade laborativa decorrente da sequela residual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), firmou o entendimento de que:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
Todavia, o precedente não autoriza a concessão do benefício pela mera existência de sequela anatômica ou limitação clínica residual. O que o Tema 416 afasta é a exigência de que a redução da capacidade laborativa seja grave ou significativa. Assim, ainda que mínima a redução funcional, ela deve existir e estar demonstrada nos autos.
Dessa forma, não se confundem as hipóteses de: (i) sequela que acarreta redução, ainda que leve, da capacidade laborativa, situação em que é devido o auxílio-acidente; e (ii) sequela residual sem repercussão efetiva sobre a aptidão para o exercício da atividade habitual, hipótese que não autoriza a concessão do benefício.
No caso concreto, a perícia judicial realizada no evento 17, LAUDPERI1, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade atual, consignando que a autora “não apresenta limitação funcional” para o exercício da atividade habitual.
Embora o perito tenha registrado histórico de fratura em tornozelo esquerdo, realização de procedimento cirúrgico e presença de sequelas mínimas decorrentes do acidente, consignou expressamente que se trata de “SEQUELA MÍNIMA DE MANIPULAÇÃO, QUE NÃO ATRAPALHA EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL”.
Do mesmo modo, embora tenha respondido positivamente quanto à existência de sequela mínima decorrente de possível fratura trimaleolar, não reconheceu redução funcional da capacidade laborativa da autora.
A perícia administrativa produzida pelo INSS em 18/07/2013 igualmente não altera essa conclusão. De fato, o exame administrativo registrou edema residual, cicatrizes cirúrgicas antigas e limitação leve de movimentos decorrentes do acidente pregresso. Contudo, tais elementos evidenciam apenas a existência de sequela residual ortopédica, sem conclusão quanto à efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Assim, o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas mínimas decorrentes do acidente anteriormente sofrido pela autora, mas não comprova que tais limitações tenham produzido efetiva diminuição de sua capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Portanto, não basta que tenha sido detectada sequela mínima, mas que tais sequelas tenham repercussão ainda que leves na capacidade laborativa da parte autora, o que foi rechaçado pela perícia.
Nesse contexto, não há elementos técnicos que permitam afastar a conclusão pericial judicial, especialmente porque o próprio expert foi categórico ao afirmar que a sequela constatada não interfere no desempenho da função habitual exercida pela segurada.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602363v4 e do código CRC a345c1fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:09