Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-98.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 48, OUT1) apresentado pelo INSS em face de sentença (evento 40, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/02/2008 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 520.313.585-8) bem como a pagar os valores pretéritos devidos desde 30/04/2020. A parte ré interpõe recurso inominado sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que, em demanda anterior, já teria sido analisada a mesma situação fática, com afastamento da concessão de auxílio-acidente, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, alegando, ainda, que, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o pedido estaria implicitamente abrangido na ação anterior; subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, para que a taxa SELIC incida apenas a partir da citação, momento de constituição em mora da Fazenda Pública, aplicando-se, até então, somente correção monetária. Contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Decido.

Considerando a declaração de hipossuficiência prestada na inicial, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.

No mérito, destaco que o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

CASO CONCRETO

De início, destaco a existência de laudo médico juntado pela parte autora nos presentes autos no evento 28, PERICIA2, elaborado no processo 5002148-47.2025.4.02.5005, no qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.

Devidamente intimado acerca do uso da prova emprestada, o INSS não se manifestou no prazo assinalado (eventos 36 e 38).

Sendo assim, como medida de celeridade e, principalmente, economia processual, admito o uso do referido laudo para fins de análise de concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.

Conforme exame médico pericial, datado de 17/07/2025 (evento 28, PERICIA2), o perito atestou estar a autora acometida de CID M19.2 - Outras artroses secundárias,CID M54.5 - Dor lombar baixa, CID M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - M17.0 - Gonartrose primária bilateral, CID M79.7 – Fibromialgia e CID T92.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior (Quadro “Diagnóstico/CID”) e que “HÁ SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE TRAUMA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO” (decorrente de acidente de qualquer natureza) E “HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM GRAU LEVE” (Quadro “Conclusão” do laudo pericial).

O perito apresentou a seguinte justificativa:

" ÃO DIREITA SEM AUMENTO DE VOLUME OU FLOGOSE, SEM TUMEFAÇÕES, SEM ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO, TEXTURA E TEMPERATURA DA PELE, COM CICATRIZ CIRÚRGICA NO REGIÃO ULNAR DO PUNHO, MUSCULATURA HIPOTENAR SIMÉTRICA À MÃO CONTRALATERAL, APRESENTANDO FRAQUEZA MUSCULAR DE FLEXÃO DO IV E V DEDOS, COMPROMETENDO PARCIALMENTE A FORÇA DE GARRA DA MÃO, COM I, II E III DEDOS SEM ALTERAÇÕES”.

Conforme se verifica no laudo médico administrativo SABI do INSS (evento 1, LAUDO6), o quadro atestado, datado de 05/06/2007, apresenta descrição semelhante:

“Paciente com lesão axonal crônica de nervo ulnar Dir com diminuição da força muscular e encaminhado ao centro de reabilitação do trabalhador para transferência de função. O que não foi realizado a contendo. Solicitando revisão. Exame Físico: Presença de discreta atrofia em dorso da mão direita. Mão fria e com diminuição da força muscular. Presença de cicatriz cirúrgica, linear, com 3,0 cm de comprimento, localizada em face lateral do punho direito.”

Tal comparativo indica claramente consolidação da sequela desde pelo menos 2007, indicando redução de capacidade laborativa desde então.

Quanto à indicação do perito de que a sequela apresentada pela autora “não está prevista no Anexo III do Decreto 3048/99” destaco que o rol das situações que dão ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no referido decreto é meramente exemplificativo, conforme entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, o autor, à época do acidente (25/11/2015 – id 10022194 - Pág. 1), era segurado da Previdência Social, conforme demonstra sua CTPS, indicando vínculo empregatício com Farid Mattar Junior, desde 18/11/2015 e sem data de saída quando do ajuizamento da ação, em 01/11/2017 (id 10022130 - Pág. 6).
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (24/02/2016), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098837-29.2018.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024). (grifo nosso).

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. 

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo.

5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.

(TRF4, AC 5004103-20.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022). (grifo nosso).

Assim, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, ou seja, há lesão decorrente de acidente e da lesão resultou sequela que reduz a capacidade da parte autora para a atividade habitual. 

Quanto à data de início do benefício, esta deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com o §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 o que, no caso concreto, corresponde a 01/02/2008 (evento 5, INFBEN2).

Contudo, no tocante aos valores devidos, reconheço a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Por conseguinte, a condenação restringir-se-á às parcelas vencidas e não pagas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, excluindo-se quaisquer débitos anteriores a este marco, ou seja, pagamento devido desde 30/04/2020 (evento 1).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do autor, a partir de 01/02/2008 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 520.313.585-8) bem como a pagar os valores pretéritos, observada a prescrição qüinqüenal, ou seja, atrasados devidos desde 30/04/2020.

[...]

 

Preliminar de coisa julgada

A autarquia recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a matéria relativa ao auxílio-acidente já teria sido apreciada em demanda anterior.

A preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material exige decisão de mérito transitada em julgado, bem como a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir).

No caso concreto, embora haja identidade subjetiva, não se verifica identidade entre os pedidos e as causas de pedir.

Com efeito, o processo nº 5002148-47.2025.4.02.5005 teve por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e eventual concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento em incapacidade total decorrente de patologias ortopédicas e fibromialgia (evento 1, INIC1):

Por sua vez, a presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, decorrente de sequela permanente oriunda de acidente ocorrido em 2004, com redução parcial da capacidade laborativa (evento 1, INIC1):

Ressalto que os processos tramitaram de forma concomitante, tendo a sentença ora recorrida sido proferida anteriormente (em 05/12/2025)) àquela invocada pela autarquia (evento 36, SENT1 - em 13/01/2026). Apesar de a sentença mencionada ter perpassado a análise do pedido de auxílio acidente, entendeu que não havia sido comprovada a própria existência do acidente, condição para recebimento do benefício. 

De outro lado, verifica-se que, no processo apontado pelo INSS, eventual análise acerca do auxílio-acidente limitou-se à fundamentação laterais. 

 

Assim, a ausência de pronunciamento jurisdicional com conteúdo decisório acerca do auxílio-acidente impede o reconhecimento da coisa julgada material.

Ressalte-se, por fim, que o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, nem implica julgamento implícito de benefício não requerido, sobretudo quando inexistente contraditório específico sobre a matéria.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

 

Do mérito

No mérito, a sentença deve ser mantida.

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

No caso dos autos, a prova pericial atesta a existência de sequela consolidada decorrente de trauma no membro superior direito, com redução da capacidade laborativa, ainda que em grau leve (evento 28, PERICIA2):

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o grau da redução da capacidade não constitui requisito para a concessão do benefício, sendo suficiente a demonstração de diminuição da aptidão laboral. Do mesmo modo, o rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente exemplificativo, não restringindo a concessão do benefício às hipóteses nele previstas.

No caso concreto, a limitação funcional incide sobre a mão dominante da autora, com comprometimento da força de preensão, circunstância apta a caracterizar a redução da capacidade para o trabalho habitual.

A qualidade de segurada à época do evento danoso também se encontra demonstrada, tendo em vista a percepção anterior de benefício por incapacidade temporária.

Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença.

No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, nada a prover, na medida que não há interesse recursal do INSS. já que a sentença já observou os critérios mencionados. 

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE  PROVIMENTO. Afastada condenação em custas, sendo devidos honorários advocatícios pelo INSS no patamar de 10% sobre a condenação.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004525880v15 e do código CRC f08d6c66.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:39

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-98.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Afastada condenação em custas, sendo devidos honorários advocatícios pelo INSS no patamar de 10% sobre a condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661691v2 e do código CRC e502ba07.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-98.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 246, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO INSS NO PATAMAR DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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