Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035259-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados (evento 59, RECLNO1 e evento 66, RECLNO1) interpostos pelas partes em face da sentença (evento 51, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com DIB na DER, em 19/07/2024. A parte autora insurge-se apenas contra o condicionamento da manutenção do benefício ao cancelamento do Bolsa Família e contra a determinação de expedição de ofício para tal finalidade, sustentando a legalidade da cumulação. O INSS, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação do requisito deficiência, ao argumento de que as limitações apontadas na perícia seriam leves e insuficientes para caracterizar impedimento de longo prazo nos termos da legislação aplicável. Contrarrazões da parte autora no evento 65, CONTRAZ1.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O requerimento administrativo NB 87715.505.823-9, formulado em 19/7/2024, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM9, fl. 26).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em reumatologia, informou que o autor (evento 19):

A perita negou incapacidade para o trabalho. Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que, em interação com outras barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho.

A perita confirmou pequena dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço), comparativamente às pessoas com mesma idade e grau de instrução, para: permanecer em pé, subir e descer escadas, abaixar ou agachar; erguer peso, colocar-se no mercado de trabalho, utilizar transporte público.

A lei não regulamenta grau de deficiência necessário para a concessão de benefício de prestação continuada. A lei só dispõe que a deficiência, em interação com outras barreiras, precisa obstruir a participação do deficiente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/3/2023; REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.

O autor admite que continua exercendo a atividade de eletricista e que aufere em média R$ 500,00 por mês (evento 40 - CERT1). O autor não admite conseguir trabalhar para auferir renda suficiente ao sustento. As precárias condições de moradia (evento 40 - FOTO2) tornam verossímil a alegação de insuficiência de renda e, por extensão, a declaração de renda.

Atualmente o autor tem 63 anos de idade. O fator etário é uma barreira que tende a dificultar o acesso a oportunidades de trabalho.

A perita não confirmou que as limitações funcionais - dor à mobilização do ombro direito e membros inferiores e redução de amplitude de movimento da coluna lombar – sejam definitivas, mas admitiu a imprevisibilidade da recuperação total e confirmou que sem tratamento a doença deve desencadear sequelas mais graves.

Ficou provado impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Renda familiar per capita 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

A oficiala de justiça certificou que o autor mora com a companheira Maria Geralda Pereira Barbosa e que a renda familiar é composta de R$ 600 do Bolsa Família e de R$ 500 de bicos que o autor realiza como eletricista.

No CNIS, o último salário-de-contribuição registrado refere-se a recolhimento de contribuição na condição de contribuinte individual em 2013 (Evento 6, OUT3).

Antes de 26/6/2025, a renda familiar per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo, porque o benefício do Programa Bolsa Família não podia ser computado na renda familiar per capita.

A partir de 26/6/2025, data de início da vigência do Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (por exemplo, bolsa família) passaram a integrar a renda mensal bruta familiar para efeito de concessão de benefício de prestação continuada.

O referido decreto revogou o a art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214, de 2007 (redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011), que excluía do cômputo da renda mensal bruta familiar os “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”. O Decreto nº 12.534/2025 tem amparo no art. 20, § 3º-A da LOAS, incluído pela Lei nº 15.077/2024:

“O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”.  

A soma da renda do trabalho do autor com a renda do Programa Bolsa Família é inferior ao salário mínimo, mas, num grupo de duas pessoas, faz a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo.

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93. No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Sendo a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

No caso, as despesas declaradas pelo autor no total de R$ 950 (evento 35_PET1) são compatíveis com a soma da renda do trabalho e da renda do Programa Bolsa Família (R$ 1.100).

Além disso, dentro da estimativa de despesas de R$ 950 o autor declarou gasto mensal de R$ 200 com medicamentos, mas não comprovou ter custo com aquisição de medicamentos, nem exibiu receita médica comprovando prescrição de medicamento não oferecido pelo SUS.

Ressalvo, porém, que o benefício do Bolsa Família é menos vantajoso que o benefício de prestação continuada. E que o cancelamento do benefício do Bolsa Família remove o obstáculo ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, porque, nesse caso, a renda familiar fica reduzida a R$ 500, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Por isso, reconheço o direito do autor ao benefício de prestação continuada mediante cancelamento do benefício do Bolsa Família.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 19/7/2024.

[...]

O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

O que se discute em sede recursal é a comprovação ou não do requisito subjetivo, qual seja, a deficiência ou o impedimento de longo prazo, bem como a legalidade da determinação de cessação do benefício Bolsa-Família em razão da procedência do pedido do BPC/LOAS.

Aduz o INSS que a perícia não atestou a deficiência da parte autora. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial, que não identifica incapacidade, nem impedimento de longo prazo (evento 19, LAUDPERI1 e evento 19, LAUDO2):

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada não se confunde com os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária. Para a sua concessão, não basta a existência de doença ou limitação, sendo indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.

No caso concreto, a prova pericial é clara ao afastar a existência de impedimento significativo. Embora reconheça a presença de enfermidade, o laudo não identifica limitações relevantes capazes de caracterizar deficiência nos termos da legislação assistencial. Ao contrário, aponta ausência de comprometimento funcional nas diversas áreas avaliadas, consignando que não há prejuízo nas funções mentais, sensoriais, cardiovasculares, respiratórias, digestivas, metabólicas, neuromusculoesqueléticas ou de mobilidade, evidenciando quadro clínico sem repercussão incapacitante (evento 19, LAUDO2):

Destaca-se, inclusive, que o laudo pericial afasta expressamente qualquer limitação relevante nas seguintes funções: funções mentais, funções sensoriais da visão e da audição, funções adicionais e dor, funções da voz e da fala, funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório, digestivo, metabólico e endócrino, geniturinário, bem como funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento e funções da pele, o que reforça a conclusão de inexistência de impedimento funcional significativo.

Ademais, não se comprovou que a parte autora esteja privada de convívio social, tampouco que dependa de terceiros para atividades básicas do cotidiano, como locomoção, alimentação ou autocuidado. Ao contrário, os elementos dos autos indicam preservação da capacidade cognitiva e plena aptidão para o desempenho de atividades laborativas, circunstância que afasta o requisito essencial para a concessão do benefício assistencial:

Ressalte-se que o simples fato de o autor apresentar alguma limitação decorrente de doença, ainda que potencialmente duradoura, não é suficiente para caracterizar deficiência para fins de BPC, sendo imprescindível que tal condição acarrete restrições substanciais e efetivas à participação social, o que não se verifica no presente caso.

Além disso, não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos e exames médicos particulares apresentados (evento 1, LAUDO8) relatam a existência das patologias, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da doença que o acomete e seu estado de saúde controlado. Logo, os laudos particulares não demonstram que a moléstia represente impedimento de longo prazo/deficiência que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da ausência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular. Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

No tocante ao requisito socioeconômico, verifica-se que a renda familiar, quando considerada em relação ao número de integrantes do núcleo familiar, ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, não havendo elementos que justifiquem a flexibilização desse critério.

Diante desse cenário, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com o retorno da situação ao estado anterior, inclusive no que se refere à manutenção de eventuais benefícios assistenciais percebidos no âmbito de programas de transferência de renda.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada BPC-LOAS. Quanto ao benefício Bolsa-Família, determino o retorno ao status anterior à sentença. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004590076v21 e do código CRC 2e1fd9f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:54

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035259-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada BPC-LOAS. Quanto ao benefício Bolsa-Família, determino o retorno ao status anterior à sentença. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661414v2 e do código CRC 59cd4e3e.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:54



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035259-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 284, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC-LOAS. QUANTO AO BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA, DETERMINO O RETORNO AO STATUS ANTERIOR À SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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