RECURSO CÍVEL Nº 5005520-98.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por R. F. S. (evento n. 44) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. A recorrente afirma que apresenta cegueira em irreversível em olho direito desde 2009, tratando-se de impedimento de longo prazo. Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Da Deficiência
Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. T. S. M. conforme laudo pericial juntado no com as seguintes observações:
Parte autora foi diagnosticada com H47.2 - Atrofia óptica e H54.4 - Cegueira em um olho.
Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirma que a parte autora atende ao critério de deficiência e apresenta impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, pois "periciando apresenta cegueira irreversível em olho direito com acuidade visual menor que 20/200 de forma irreversível neste olho."
Atestou o profissional que "a doença está estabilizada em estágio final".
Conclui o perito que ao autor apresenta "incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade".
Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído.
De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Dada a controvérsia, importa ponderar ainda que para ter direito ao benefício assistencial não basta ser considerado deficiência. Assim, não basta constatar que a parte possui visão monocular, também tem que ser visto a relação desta deficiência com a capacidade laborativa.
Não se desconhece que a Lei 14.126/2021 conferiu expressamente aos portadores da visão monocular o status de deficiência:
Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”
Não obstante, a concessão do benefício assistencial não está limitada à condição de deficiência, mas deve coexistir a existência de impedimento de longo prazo que impeça a participação em sociedade e de prover seu próprio sustento.
Nessa sentido já se posicionou a TNU, especialmente na hipótese de cegueira monocular, em que devem ser apuradas as condições pessoais da parte autora e sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho:
[...]
Destaco ainda o Enunciado nº 31 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993”.
Dessa forma, pode-se concluir que a cegueira unilateral, por si só, não configura deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, porquanto é necessária a comprovação de prejuízo efetivo que restrinja a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Assim, apesar do conceito de deficiência não abranger a capacidade para o trabalho, é necessário avaliar se a condição de deficiência torna a parte incapaz de prover o próprio sustento.
No caso, o perito foi enfático ao concluir que apesar da deficiência visual, a parte autora está apta para várias profissões. Nota-se ainda que a parte autora demonstra plena aptidão para os atos da vida civil e para a realização das atividades diárias, assim como para atividade laborativa que não exija visão binocular plena.
Nessa perspectiva, observo que o Sr R. F. S. não é pessoa idosa e encontra-se em plena idade laborativa (30 anos), com grau de instrução de ensino médio completo.
Por oportuno frisar ainda que o demandante já exerceu diversas atividades laborativas, como auxiliar de produção, sendo a última motoboy, por um período de 3 meses.
Logo, pode-se concluir que, apesar de o autor estar acometido da patologia desde 2008, devido a acidente de bicicleta em 2008 com lesão em nervo óptico à direita, tal fato não o impediu de cursar o ensino médio, bem como exercer variadas funções laborativas.
Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício assistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela demandante não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista ter capacidade laborativa para exercícios de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução escolar.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa o atendimento do critério de deficiência para obtenção do benefício. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de impedimento de longo prazo.
Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 26) foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial. além da história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 30 anos de idade, última atividade em delivery de comida, já tendo trabalhado como auxiliar de produção, é portador de H47.2 - Atrofia óptica e H54.4 - Cegueira em um olho. O perito concluiu pela existência de impedimento de logo prazo:
5. O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Sim, cegueira irreversível em olho direito.
Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?
Sim, o quadro é irreversível.
Em que pese o perito ter afirmado a existência de impedimento de longo prazo, o magistrado afastou a conclusão pericial por não existir óbice no caso concreto à participação em sociedade e ao provimento de seu próprio sustento.
Concordo.
Para além da deficiência constatada, é de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência da TNU [PEDILEF: 00037469520124014200, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 09/10/2015].
Assim, quanto à avaliação biopsicossocial, identifico que se trata, neste caso, de pessoa com trinta anos de idade, ou seja, ainda jovem, com ensino médico completo, em idade laborativa, não tendo apresentado provas de que enfreta obstáculos para trabalhar e prover seu sustento. Ao revés, o recorrente já exerceu diversas atividades laborativas, como auxiliar de produção, sendo a última de motoboy. Destaco que a visão monocular, por si, não deve conduzir à impossibilidade de realização de todas as atividades e interações sociais. Com a orientação correta, é possível ter uma rotina independente. Não basta a constatação da deficiência, mas que a essa condição impeça que o autor tenha acesso à oportunidades de emprego, socialização e convivência social. A visão monocular não impede o indivíduo sequer de dirigir veículos automotores, trazendo limitações apenas à realização de atividades restritas a quem possui visão binocular. Correta a sentença.
Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004577678v9 e do código CRC 893e3cfb.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:02