RECURSO CÍVEL Nº 5003812-22.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação da indenização do seguro DPVAT e de condenação em danos morais, ao fundamento de que o valor pago administrativamente se mostra compatível com as sequelas decorrentes do acidente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve erro na valoração da prova pericial, bem como enquadramento incorreto da lesão na tabela do DPVAT, alegando que apresenta invalidez em grau superior ao reconhecido, razão pela qual faria jus à complementação da indenização. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, bem como, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido na perícia judicial, para fins de complementação da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74.
Conforme se extrai dos autos, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de sequela definitiva decorrente de fratura de punho esquerdo, caracterizando invalidez permanente parcial de repercussão leve. Aplicando-se os critérios previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o perito apurou o percentual de 6,25% da indenização máxima, correspondente ao valor de R$ 843,75 .
A prova pericial judicial, elaborada por profissional equidistante das partes, com resposta aos quesitos formulados e observância dos parâmetros legais aplicáveis ao seguro DPVAT, não apresenta qualquer inconsistência ou omissão que justifique seu afastamento.
Por outro lado, o laudo médico particular juntado pela parte autora , embora indique a existência de sequelas, limita-se a atribuir percentual global de incapacidade, sem observar os critérios técnicos previstos na tabela legal para quantificação da invalidez permanente, não sendo apto, portanto, a infirmar as conclusões da perícia judicial.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento técnico que evidencie erro na classificação da repercussão da lesão como leve, tampouco fundamento que justifique o reenquadramento pretendido pela parte recorrente.
Registre-se, ainda, que, embora o laudo do Instituto Médico Legal (IML) constitua meio de prova expressamente previsto na legislação aplicável ao seguro DPVAT para aferição da invalidez permanente, a parte autora não trouxe aos autos qualquer avaliação dessa natureza, limitando-se à juntada de laudo médico particular, o qual, como visto, não observa os critérios técnicos de quantificação previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Nesse contexto, a ausência de prova técnica oficial ou equivalente, aliada à consistência da perícia judicial realizada, afasta a alegação de erro na aferição do grau de invalidez, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais produzidas em juízo.
Ressalte-se, ainda, que o valor pago administrativamente à parte autora supera aquele apurado na perícia judicial, inexistindo, assim, direito à complementação da indenização securitária.
No que se refere ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, igualmente não merece acolhimento, porquanto ausente demonstração de deficiência, contradição ou obscuridade no laudo pericial produzido, não sendo a mera discordância da parte suficiente para autorizar a renovação da prova técnica.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte da ré apta a ensejar abalo moral indenizável, tratando-se de mera controvérsia quanto ao valor da indenização securitária, o que não extrapola o campo dos dissabores cotidianos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004542579v2 e do código CRC bf38021a.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:01