RECURSO CÍVEL Nº 0002870-61.2007.4.02.5050/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência da Turma Recursal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal havia reconhecido a ilegitimidade passiva da União em demanda voltada ao fornecimento de medicamentos e, por consequência, afastado a competência da Justiça Federal.
Contudo, conforme consignado na decisão da Presidência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever solidário dos entes federativos, podendo o polo passivo da demanda ser composto por qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ademais, foi destacado que os Temas 06 e 1234 do STF dizem respeito especificamente às demandas envolvendo fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, no âmbito dos pactos interfederativos debatidos na Comissão Especial, não afastando, de forma automática, a incidência do Tema 793 nas demais hipóteses de tutela do direito à saúde.
VOTO
Pois bem.
Assim, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda.
Dessa forma, em juízo de retratação, reformo parcialmente o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Superada essa questão, passa-se à análise do recurso inominado interposto pelo Município de Vitória.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (evento 174, OUT4 e 173 OUT5) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória ao fornecimento dos medicamentos METOTREXATE 2,5 mg, PENTOXIFILINA 400 mg e PREDNISONA 10 mg, destinados ao tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora.
O recorrente sustenta, em síntese, ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, inexistência de prova de ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, violação ao princípio da separação dos poderes, afronta à reserva do possível e impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na formulação e execução de políticas públicas de saúde.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença recorrida deve ser mantida.
Com efeito, o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever solidário dos entes federativos assegurar aos cidadãos o acesso ao tratamento médico adequado, especialmente quando demonstrada a necessidade da terapêutica prescrita.
No caso concreto, a sentença reconheceu, com base na documentação médica acostada aos autos, que a parte autora é portadora de Doença de Behçet, enfermidade grave que demandava tratamento medicamentoso específico, tendo sido expressamente consignado que os medicamentos prescritos eram indispensáveis ao tratamento da moléstia apresentada.
Além disso, não houve demonstração concreta, por parte do Município recorrente, da existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente à prescrita pelo médico assistente.
As alegações recursais foram formuladas de maneira genérica, sem elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à necessidade do tratamento indicado.
Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.
A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, não configura indevida interferência na formulação de políticas públicas, mas exercício do controle jurisdicional destinado à concretização do direito fundamental à saúde, diante da omissão administrativa no fornecimento do tratamento necessário ao cidadão.
Do mesmo modo, a invocação genérica da reserva do possível não se mostra suficiente para afastar a obrigação estatal, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de impossibilidade financeira concreta por parte do ente público.
Ressalte-se, ainda, que, após a conversão do feito em diligência para manifestação das partes acerca da subsistência do interesse processual e da utilidade atual da prestação jurisdicional, o Município de Vitória manifestou expressamente interesse no julgamento do recurso, não tendo sido demonstrada a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da demanda.
Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do STF, e, no mérito, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Município de Vitória e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Isento de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, so quais fixo em 10% sobre o valor da condenação se houve e se não houve, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004606377v3 e do código CRC c8da68e9.
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