RECURSO CÍVEL Nº 5040178-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (evento n. 19) e por J. P. C. (evento n. 36) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT a pagar a parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente.
A ECT sustenta em suas razões recursais que lhe são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública. Ademais, que os fatos em causa não atingiram a dignidade da parte autora, sendo incabível a indenização por dano moral. Pede, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral. Subsidiariamente, a minoração do valor do dano moral.
A parte autora sustenta, por sua vez, que "a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de provas quanto ao conteúdo do objeto postado, invocando o Enunciado 98 das Turmas Recursais do TRF-2". Segundo ela, há elementos probatórios nos autos a comprovar o conteúdo do objeto e o nexo causal com os danos alegado. Pede a reforma da sentença e a procedência também do pedido de indenização por dano material.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no evento n. 41 e pela ECT no evento n. 43.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
Gratuidade de Justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça à parte autora (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).
Mérito
De partida, consigno que de acordo com a previsão legal contida no art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969, recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais".
Como se sabe, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, como é o caso dos autos, já que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT faz parte da Administração Pública Federal, a teor do § 6º, artigo 37 da Constituição de 1988, bem como, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor - CDC, também aplicado ao caso dos autos, já que a ECT presta um serviço mediante contrato, conforme preconiza o artigo 14, do Codex Consumerista, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão - pelo dever legal da EBCT) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.
Neste específico e concreto contexto, a causa de pedir está substanciada nos seguintes fatos:
Em 23/11/2025, pelo valor de R$ 3.705,74 (três mil setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta pela LATAM AIRLINES (Tam Linhas Aéreas S/A) – compra nº LA9578182SBZU (em anexo) - para Nova York/EUA [...]
O passaporte com o visto foi postado em 03/12/2025 (quarta-feira) pelo Consulado Geral dos EUA em São Paulo/SP via SEDEX, modalidade de entrega expressa com prazo estimado de até 2 dias úteis – até 05/12/2025 (sexta-feira), sob código de rastreamento TJ322232225BR, direcionado ao endereço da autora em Vitória/ES (comprovantes em anexo).
A autora havia agendado voo internacional previamente marcado para 06/12/2025 (sábado), contando com a entrega tempestiva do documento essencial para embarque.
Contudo, em razão de falha exclusiva na prestação do serviço pela ré, houve atraso injustificado na entrega do SEDEX, que somente ocorreu em 08/12/2025 (segunda-feira), após o horário do voo agendado. [petição inicial]
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes sob estes fundamentos:
A parte autora postula, a título de dano material, o ressarcimento do valor pago por passagens aéreas de viagem perdida, em razão doe atraso na entrega do passaporte, além de indenização por danos morais.
Nos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca do atraso na entrega da encomenda.
O ponto controvertido reside no conteúdo do objeto postado. Não há provas nos autos de que se tratava de passaporte o objeto registrado sob o nº TJ322232225BR.
Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, o Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro prevê que: “Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”. grifo meu
Pois bem. Analisando a documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que não há prova de conteúdo do objeto postado, tampouco a discriminação do referido objeto, não sendo possível certificar que a encomenda extraviada correspondia a mercadoria alegada (passaporte). Também não há prova de requerimento para emissão do novo documento. O documento do Correio juntado não faz menção a que se refere, não sendo possível afirmar que possui relação com o objeto reclamado em questão. Tal prova se faz necessária para fixação do nexo causal e possível condenação pelos danos materiais requeridos.
De qualquer forma, a ré responde perante a parte autora pela prestação do serviço contratado, assim como também pelo dever de zelar pelos objetos postais entregues em suas agências até a efetiva entrega no destino. O fato é que independente do conteúdo declarado e provado, o objeto não chegou ao destino, o que identificou a falha do serviço prestado.
Portanto, quanto ao dano moral, entendo cabível como forma de sanção pelo ato ilícito praticado pela ré, isto é, levando em consideração o aspecto punitivo desta condenação, de forma a estimular a ECT a aprimorar seus serviços com o intuito de oferecer um atendimento mais condizente com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, se a ECT não for punida por situações como essa, o sistema nunca irá melhorar e perderá a confiança.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ECT a pagar a parte autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Do recurso da ECT
A ECT sustenta que os fatos em causa não atingiram a dignidade da parte autora, sendo incabível a indenização por dano moral.
Não concordo.
Não há como negar que o atraso injustificado na entrega do SEDEX gerou angústia à parte autora, não se tratando de mero aborrecimento.
Quanto ao pedido subsidiário de minoração do valor do dano moral, o Superitor Tribunal de Justiça - STJ conta com entendimento no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.
O recurso da ECT deve ser parcialmente provido somente no que diz com a aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, na forma da fundamentação deste decisum.
Do recurso da parte autora
A parte autora sustenta que "a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de provas quanto ao conteúdo do objeto postado, invocando o Enunciado 98 das Turmas Recursais do TRF-2". Segundo ela, há elementos probatórios nos autos a comprovar o conteúdo do objeto e o nexo causal com os danos alegado.
A recorrente refere documento juntado pela própria ECT no evento 8, COMP. 3, página 1 (manifestação de 06/12/2025), onde registra-se expressamente: "Ocorrência: Cliente solicita urgência de resposta de manifestação e envio do produto que está em atraso e que precisa ser enviado o quanto antes devido a encomenda conter documentos importantes para viagem, na qual o objeto está sem atualizações e não chega, gerando danos morais e financeiros ao cliente. Necessário mais verificações e tratativas quanto a situação do produto. (Responsável: CAC-COORDENAÇÃO NACIONAL - Eric Henrique de Melo)".
A recorrente sustenta, ademais, que "a inicial afirmou que o passaporte com visto foi postado pelo Consulado Americano, fato não contestado especificamente pela Recorrida em sua contestação, tornando-o incontroverso nos termos do art. 341 do CPC".
O Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, referido na sentença, autoriza a responsabilização da ECT quando não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, existirem outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor.
O magistrado entendeu que "o documento do Correio juntado não faz menção a que se refere, não sendo possível afirmar que possui relação com o objeto reclamado em questão."
Embora seja possível extrair dos autos verossimilhança quanto ao conteúdo do documento postado, uma vez que o documento constante no evento n. 8, COMP. 3, registrado inicialmente em 06/12/2025, data do vôo internacional, é claro ao relacionar o objeto em atraso a "documentos importantes para a viagem", havendo prova, ademais, de nova compra de passagem aérea para o dia 10/12/2025, também para Nova York (evento n. 1- outros 5), fato é que a parte autora assumiu o risco de perder as passagens aéreas ao comprá-las sem a existência do Visto ou documento essencial em mãos.
Consta no documento do consulado que o requerimento foi feito em dezembro, portanto, com prazo exíguo para emissão e postagem do passaporte com visto, já que a passagem inicial para o Rio de Janeiro foi emitida para 6 de dezembro às 11:30 (evento n. 1 - outros 4). Na madrugada desse mesmo dia 6 de dezembro, às 03:30 (evento n. 8 - comprovante 3), na iminência da saída do vôo, a recorrente abriu protocolo perante o Consulado Geral dos EUA em São Paulo solicitando providências.
Não é razoável imputar aos Correios, nesse contexto, em que sequer a recorrente agiu com a cautela necessária, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais (passagens aéreas perdidas). Os correios devem ser responsabilizados pelo atraso, não pela compra de passagem realizada pela autora, por sua conta e risco, já que assumiu o risco do documento essencial ao embarque não ser expedido ou enviado em tempo hábil.
É de rigor a manutenção da sentença, embora por diverso fundamento.
Nessas condições, voto por (i) conhecer do recurso da ECT e ele dar parcial provimento para isentá-la do recolhimento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios; (ii) conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004494676v16 e do código CRC ec0f007f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:48