Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-63.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por J. A. R. G. e L. R. D. (evento n. 21) em face de sentença que julgou o extinto o processo de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública - ACP (0005019-15.1997.4.03.6000), em razão da prescrição da pretensão executória.

Sustentam as recorrentes, em suas razões recursais, que "em 11/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição (autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000 ajuizado na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS - TRF 3), com fundamento no art. 726, §2º, do CPC, que trata do protesto judicial, de forma que não se consumou a prescrição. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Preliminar: incompetência absoluta dos juizado especial federal

Neste específico e concreto contexto, o magistrato julgou extinto o processo de execução sob estes fundamentos:

DA PRESCRIÇÃO

Estabelecida a legitimidade ativa das exequentes, cumpre averiguar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória.

De início, destaco que a decisão em última instância proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado no dia 02/08/2019 (evento 1, DOC11), sendo essa questão inconteste nos autos.

Esse, portanto, é o marco inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória.

Uma vez que a Lei nº 7.347/85 não estabelece um prazo para a prescrição da execução dos título executivos judiciais, deve-se aplicar esse instituto à luz do direito declarado na decisão de mérito.

Trata-se aqui de débito contra a UNIÃO, o qual, segundo o art. 1º do Dec. 20.910/32, prescreve em 05 anos.

Tendo o dia 02/08/2019 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, resta evidente a prescrição da pretensão executória, visto que esta demanda foi intentada em junho de 2025, quase 06 anos após o trânsito em julgado da ACP.

 

Sem embargo, como se sabe, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, inciso I do §1º).

A excludente de competência acima referida abarca, inclusive, as ações de cumprimento de sentença ou processos de execução relacionados a demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Nessa mesma linha, ao julgar o REsp 1.804.186-SC sob o  tema repetitivo 1.029, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firnou o entendimento de que é incabível a execução de título judicial derivado de ação coletiva no rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009.

Estas são as informações de inteiro teor do julgado:

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.

O art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.

Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.

O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.

A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".

Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".

Ademais o CPC estabelece: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".

Nota-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.

Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.

O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).

 

Considerando a coerência interna que deve permear o microssistema dos Juizados, referido entendimento bem se aplica no âmbito da Lei n. 10.259/2001, tanto mais diante da expressa proibição do inciso I do §1º do art. 3º dessa lei.

Porquanto a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o recurso merece ser conhecido para julgar-se extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juizado especial federal neste caso (Código de Processo Civil - CPC, §3º e inciso IV do art. 485).

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, para, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito, baixem-se à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597412v9 e do código CRC fb430866.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003007-63.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito, baixem-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660645v2 e do código CRC 93ddcb2f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003007-63.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 341, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, DE OFÍCIO, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO, BAIXEM-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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