RECURSO CÍVEL Nº 5003007-63.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por J. A. R. G. e L. R. D. (evento n. 21) em face de sentença que julgou o extinto o processo de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública - ACP (0005019-15.1997.4.03.6000), em razão da prescrição da pretensão executória.
Sustentam as recorrentes, em suas razões recursais, que "em 11/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição (autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000 ajuizado na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS - TRF 3), com fundamento no art. 726, §2º, do CPC, que trata do protesto judicial, de forma que não se consumou a prescrição. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Preliminar: incompetência absoluta dos juizado especial federal
Neste específico e concreto contexto, o magistrato julgou extinto o processo de execução sob estes fundamentos:
DA PRESCRIÇÃO
Estabelecida a legitimidade ativa das exequentes, cumpre averiguar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória.
De início, destaco que a decisão em última instância proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado no dia 02/08/2019 (), sendo essa questão inconteste nos autos.
Esse, portanto, é o marco inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória.
Uma vez que a Lei nº 7.347/85 não estabelece um prazo para a prescrição da execução dos título executivos judiciais, deve-se aplicar esse instituto à luz do direito declarado na decisão de mérito.
Trata-se aqui de débito contra a UNIÃO, o qual, segundo o art. 1º do Dec. 20.910/32, prescreve em 05 anos.
Tendo o dia 02/08/2019 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, resta evidente a prescrição da pretensão executória, visto que esta demanda foi intentada em junho de 2025, quase 06 anos após o trânsito em julgado da ACP.
Sem embargo, como se sabe, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, inciso I do §1º).
A excludente de competência acima referida abarca, inclusive, as ações de cumprimento de sentença ou processos de execução relacionados a demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nessa mesma linha, ao julgar o REsp 1.804.186-SC sob o tema repetitivo 1.029, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firnou o entendimento de que é incabível a execução de título judicial derivado de ação coletiva no rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009.
Estas são as informações de inteiro teor do julgado:
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".
Ademais o CPC estabelece: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
Nota-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
Considerando a coerência interna que deve permear o microssistema dos Juizados, referido entendimento bem se aplica no âmbito da Lei n. 10.259/2001, tanto mais diante da expressa proibição do inciso I do §1º do art. 3º dessa lei.
Porquanto a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o recurso merece ser conhecido para julgar-se extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juizado especial federal neste caso (Código de Processo Civil - CPC, §3º e inciso IV do art. 485).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, para, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito, baixem-se à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597412v9 e do código CRC fb430866.
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