RECURSO CÍVEL Nº 5010362-39.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente descontados indevidamente de premiação obtida em concurso da Mega-Sena.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, bem como a existência de descontos indevidos, alegando ausência de transparência na composição do valor pago, divergência entre o prêmio divulgado e o valor considerado bruto, e indevida atribuição do ônus da prova à consumidora.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. A decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à legalidade da incidência do imposto de renda sobre prêmios de loteria e à inexistência de descontos indevidos, não estando o magistrado obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamentada a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, conforme já assentado, os prêmios obtidos em loterias estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 30%, nos termos do art. 732 do Decreto nº 9.580/2018, cabendo à Caixa Econômica Federal apenas a retenção e o recolhimento do tributo devido pelo beneficiário.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos afasta de forma inequívoca a tese autoral.
Com efeito, conforme se verifica do comprovante oficial de pagamento do prêmio (DAPLOTO – ), o valor bruto considerado para pagamento foi de R$ 44.736,75, sobre o qual incidiu exclusivamente o imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 12.982,50, resultando no valor líquido de R$ 31.754,25, exatamente aquele recebido pela parte autora.
Ademais, conforme documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal (), verifica-se que a parte autora não era titular da totalidade do bilhete premiado, mas sim de cota correspondente a 1/3 de bolão, razão pela qual o valor do prêmio foi devidamente proporcionalizado antes da incidência do imposto de renda.
Tal circunstância explica, de forma clara e objetiva, a diferença entre o valor global divulgado para o prêmio da quina e o valor efetivamente considerado para pagamento à parte autora, inexistindo qualquer inconsistência ou ausência de transparência.
A alegação de ausência de memória de cálculo igualmente não procede, porquanto os documentos juntados evidenciam de forma expressa a composição do valor pago, com discriminação do valor bruto, do imposto retido na fonte e do valor líquido.
No tocante à alegação de desconto adicional no valor de R$ 1.302,03, não há qualquer elemento probatório que comprove sua ocorrência, tratando-se de mera alegação desacompanhada de prova, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, os documentos juntados pela parte autora na petição inicial consistem em informações genéricas extraídas da internet, que não se prestam a infirmar a sistemática legal de tributação aplicável aos prêmios de loteria, tampouco a demonstrar irregularidade no caso concreto.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na retenção efetuada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004508975v2 e do código CRC d30fc7ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:39