Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040450-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária referente ao imposto de renda incidente sobre a verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como condenar à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

A parte recorrente sustenta, em síntese, a natureza remuneratória da verba, defendendo a incidência do imposto de renda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentneça recorrida evento 15, SENT1

A controvérsia cinge-se à incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017.

De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, por constituir retribuição pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, circunstância que justifica, em tese, a incidência de imposto de renda.

Todavia, tal entendimento foi firmado à luz da redação anterior do §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 alterou o referido dispositivo legal, passando a estabelecer expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de parcela de natureza indenizatória, correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

A partir dessa alteração legislativa, a verba paga a título de compensação pela supressão do intervalo intrajornada deixou de possuir natureza remuneratória, passando a ostentar natureza indenizatória, por expressa disposição legal.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 306, firmou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.”

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não subsiste fundamento jurídico para a incidência de imposto de renda sobre o AHRA, por ausência de acréscimo patrimonial, elemento essencial à caracterização do fato gerador do tributo.

Ressalte-se que não há conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os precedentes invocados pela União referem-se a período anterior à alteração legislativa, quando ainda não havia previsão legal expressa quanto à natureza indenizatória da verba.

No tocante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, bem como ao determinar que a apuração do indébito observe a sistemática da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a fim de evitar distorções no cálculo.

Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. COndeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004570040v3 e do código CRC 131318a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:04

 


 



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Documento:500004660661
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040450-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. COndeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660661v2 e do código CRC 215edc6f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040450-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 347, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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