RECURSO CÍVEL Nº 5040450-60.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária referente ao imposto de renda incidente sobre a verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como condenar à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a natureza remuneratória da verba, defendendo a incidência do imposto de renda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentneça recorrida
A controvérsia cinge-se à incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017.
De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, por constituir retribuição pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, circunstância que justifica, em tese, a incidência de imposto de renda.
Todavia, tal entendimento foi firmado à luz da redação anterior do §4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 alterou o referido dispositivo legal, passando a estabelecer expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de parcela de natureza indenizatória, correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
A partir dessa alteração legislativa, a verba paga a título de compensação pela supressão do intervalo intrajornada deixou de possuir natureza remuneratória, passando a ostentar natureza indenizatória, por expressa disposição legal.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 306, firmou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.”
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não subsiste fundamento jurídico para a incidência de imposto de renda sobre o AHRA, por ausência de acréscimo patrimonial, elemento essencial à caracterização do fato gerador do tributo.
Ressalte-se que não há conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os precedentes invocados pela União referem-se a período anterior à alteração legislativa, quando ainda não havia previsão legal expressa quanto à natureza indenizatória da verba.
No tocante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, bem como ao determinar que a apuração do indébito observe a sistemática da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a fim de evitar distorções no cálculo.
Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. COndeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004570040v3 e do código CRC 131318a7.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:30:04