RECURSO CÍVEL Nº 5003426-89.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do IFES, julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora, em razão de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como para condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, contudo, a União sustenta, em síntese, que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser estendida aos herdeiros, razão pela qual seria indevida a não incidência do tributo sobre valores por estes recebidos.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Na fundamentação, o Juízo de origem afastou a alegação de que se trataria de direito personalíssimo intransmissível, esclarecendo que, embora o benefício fiscal possua caráter pessoal, os créditos decorrentes da isenção possuem natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissíveis aos herdeiros.
Ocorre que o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
Isso porque o Juízo de origem não reconheceu a extensão da isenção tributária aos herdeiros, tampouco declarou que estes fariam jus ao benefício fiscal em razão de condição pessoal própria. Ao contrário, a sentença foi expressa ao distinguir a natureza do direito discutido, afirmando que a isenção é personalíssima, mas que os valores indevidamente recolhidos em vida pelo contribuinte — por configurarem crédito patrimonial — transmitem-se aos sucessores, nos termos da legislação civil.
Assim, a controvérsia decidida na sentença diz respeito à restituição de indébito tributário relativo a valores indevidamente retidos do contribuinte portador de moléstia grave, e não à concessão ou extensão da isenção tributária aos herdeiros.
O recurso, por sua vez, limita-se a sustentar a impossibilidade de transmissão da isenção, sem enfrentar o fundamento central adotado pelo Juízo de origem, qual seja, a transmissibilidade do crédito patrimonial decorrente da indevida tributação.
Verifica-se, portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura deficiência na fundamentação recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
Diante disso, voto por não conhecer do recurso da União. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004539198v3 e do código CRC 563dd5fd.
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