Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003426-89.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do IFES, julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora, em razão de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como para condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, contudo, a União sustenta, em síntese, que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser estendida aos herdeiros, razão pela qual seria indevida a não incidência do tributo sobre valores por estes recebidos.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 18, SENT1

Na fundamentação, o Juízo de origem afastou a alegação de que se trataria de direito personalíssimo intransmissível, esclarecendo que, embora o benefício fiscal possua caráter pessoal, os créditos decorrentes da isenção possuem natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissíveis aos herdeiros.

Ocorre que o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da sentença.

Isso porque o Juízo de origem não reconheceu a extensão da isenção tributária aos herdeiros, tampouco declarou que estes fariam jus ao benefício fiscal em razão de condição pessoal própria. Ao contrário, a sentença foi expressa ao distinguir a natureza do direito discutido, afirmando que a isenção é personalíssima, mas que os valores indevidamente recolhidos em vida pelo contribuinte — por configurarem crédito patrimonial — transmitem-se aos sucessores, nos termos da legislação civil.

Assim, a controvérsia decidida na sentença diz respeito à restituição de indébito tributário relativo a valores indevidamente retidos do contribuinte portador de moléstia grave, e não à concessão ou extensão da isenção tributária aos herdeiros.

O recurso, por sua vez, limita-se a sustentar a impossibilidade de transmissão da isenção, sem enfrentar o fundamento central adotado pelo Juízo de origem, qual seja, a transmissibilidade do crédito patrimonial decorrente da indevida tributação.

Verifica-se, portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura deficiência na fundamentação recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.

Diante disso, voto por não conhecer do recurso da União. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004539198v3 e do código CRC 563dd5fd.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004661701
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003426-89.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da União. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661701v2 e do código CRC daf7df4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003426-89.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 348, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO. CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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