Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009639-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de propriedade da autora sobre o veículo descrito na inicial, bem como determinar a transferência da titularidade das multas ao efetivo condutor, afastando-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A UNIÃO, preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. No mérito, alega a regularidade dos autos de infração, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação da alegada alienação do veículo.

O DNIT, por sua vez, sustenta a impossibilidade de transferência da penalidade de multa ao terceiro, defendendo que, na ausência de comunicação de venda, subsiste a responsabilidade do proprietário registral, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 35, SENT1

Preliminar – incompetência do Juizado Especial Federal

Não assiste razão à UNIÃO.

A pretensão deduzida em juízo não se limita à simples anulação de ato administrativo, mas envolve, sobretudo, a declaração de inexistência de propriedade do veículo, bem como a definição da responsabilidade pelas infrações de trânsito, a partir da comprovação de quem efetivamente praticou os atos infracionais.

Trata-se, portanto, de controvérsia que ultrapassa a mera invalidação abstrata de ato administrativo, abrangendo discussão fática acerca da titularidade do bem e da autoria das infrações, o que afasta a incidência do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01.

Rejeito, assim, a preliminar.

Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redirecionamento das penalidades de trânsito ao efetivo infrator, mesmo diante da ausência de comunicação de venda do veículo ao órgão competente.

Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de comunicação da transferência de propriedade implica a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão administrativa quanto à indicação do condutor não impede a discussão da matéria em juízo, sendo possível a comprovação da real autoria da infração por outros meios de prova idôneos.

No caso concreto, restou incontroverso que o veículo foi alienado pela autora ao corréu L. A. P., sendo este o efetivo possuidor do bem à época das infrações.

Mais do que isso, verifica-se que o próprio corréu confessou expressamente ser o responsável pelas infrações de trânsito, assumindo a autoria dos atos infracionais, circunstância que, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil, dispensa a produção de prova adicional. 

Diante desse contexto, não se revela juridicamente razoável manter a imputação das penalidades à autora, quando demonstrado, de forma inequívoca, que não era a condutora do veículo no momento das infrações.

A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não pode prevalecer quando comprovada a efetiva autoria das infrações por terceiro, sob pena de se impor ao alienante encargo manifestamente indevido, em afronta aos princípios da verdade real e da justiça material. Vejamos:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Como se vê, a norma estabelece responsabilidade solidária de natureza administrativa, a qual, todavia, não afasta a possibilidade de, na esfera judicial, ser demonstrada a efetiva autoria das infrações por terceiro.

Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando comprovada a efetiva alienação do veículo antes da prática das infrações, ainda que ausente a comunicação ao órgão de trânsito, conforme se verifica do seguinte julgado:

“[…] mesmo que esta alienação não tenha sido registrada, ainda assim, pode o proprietário demonstrar a efetivação da transação, comprovando a compra e venda do veículo, o que seria suficiente a afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento posterior à venda, com mitigação do comando acima […]” (TRF2, AC 5027486-06.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 08/08/2025).

Ressalte-se, ainda, que a sentença não declarou a nulidade dos autos de infração, mas apenas determinou o redirecionamento das penalidades ao real infrator, medida que se mostra adequada e compatível com a jurisprudência dominante.

Os argumentos recursais, ao se apoiarem exclusivamente na ausência de comunicação de venda e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, não enfrentam o fundamento central da sentença, qual seja, a comprovação inequívoca da autoria das infrações pelo corréu.

Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no caso dos autos.

Dessa forma, não há falar em ilegalidade na sentença recorrida, que corretamente aplicou a mitigação do art. 134 do CTB diante das peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004535581v2 e do código CRC 88e37130.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:35

 


 



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Documento:500004660779
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009639-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660779v2 e do código CRC 05558562.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009639-85.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 351, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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