Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024431-13.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 92), alegando necessidade de esclarecimentos, com efeitos infringentes, na medida em que embora o pedido de benefício de aposentadoria por idade não tenha sido formulado, seria obrigação da autarquia analisar o melhor benefício, requerendo, destarte, ajuste no acórdão para fixação da DIB na DER (14/09/2022).

VOTO

2. Não se trata simplesmente de inobservância do dever de concessão do melhor benefício, mas da necessidade de conjugação deste com o disposto nas demais normas vigentes, dentre as quais o disposto na Súmula 350 do STF (RE 631.240) que definiu que o prévio requerimento administrativo ao INSS é indispensável para o ingresso de ações previdenciárias no Judiciário, caracterizando o interesse de agir. O fato é que, com relação ao pedido aposentadoria por idade não houve requerimento prévio.

3. No caso, deve-se observar também que os requisitos necessários para a percepção de ambos os benefícios são distintos. Registro, outrossim, a existência de um programa do INSS que, dinamicamente, já analisa conforme o pedido e que até mesmo em caso de ausência de informações acerca do benefício no campo específico, pode gerar o indeferimento forçado deste sob o argumento de burla ao sistema informatizado do INSS, e subsequente extinção da ação judicial por ausência de interesse. A obrigação do segurado neste sentido está prevista no  art. 29 da Portaria INSS/DIRBEN 993/2022.

4. Ainda, de acordo com o disposto no Tema 1124 do STJ, para configuração do interesse de agir faz-se necessária a arguição de fatos e provas pertinentes ao benefício pretendido. Contudo, no caso, aplicou-se o princípio da fungibilidade, nada obstante o pedido de aposentadoria por idade não tenha sido requerido administrativamente, nem na petição inicial, mas concedido por ocasião da análise do recurso. Diante deste fato, fica afastada, excepcionalmente, a fata de interesse de agir tal qual previsto no Tema 1.124 do STJ.

5. Ultrapassada a questão, passo ao exame da DIB a ser fixada. Considerando que, na hipótese, os documentos anexados aos autos do processo administrativo já se mostrariam suficientes para a concessão do benefício no âmbito administrativo, mas que, por outro lado, não houve pedido administrativo do beneficio, entendo possa ser aplicado, por similaridade, o disposto no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ e fixar a DIB do benefício na data da citação do INSS (20/09/2024 – Evento 9):

2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material (ex. perícia judicial reconhecendo atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínculo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a data do inicio do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.

6. Voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos para, modificando parcialmente a sentença, integrar o acórdão com o seguinte trecho: 8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença e, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com DIB na data da citação (20/09/2024). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004534898v9 e do código CRC fd0df4d2.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:52

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024431-13.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos para, modificando parcialmente a sentença, integrar o acórdão com o seguinte trecho: 8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença e, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com DIB na data da citação (20/09/2024). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660323v3 e do código CRC a9cefeab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024431-13.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 361, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, INTEGRAR O ACÓRDÃO COM O SEGUINTE TRECHO: 8. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA E, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO (20/09/2024). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu VOTO.



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