RECURSO CÍVEL Nº 5024431-13.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 92), alegando necessidade de esclarecimentos, com efeitos infringentes, na medida em que embora o pedido de benefício de aposentadoria por idade não tenha sido formulado, seria obrigação da autarquia analisar o melhor benefício, requerendo, destarte, ajuste no acórdão para fixação da DIB na DER (14/09/2022).
VOTO
2. Não se trata simplesmente de inobservância do dever de concessão do melhor benefício, mas da necessidade de conjugação deste com o disposto nas demais normas vigentes, dentre as quais o disposto na Súmula 350 do STF (RE 631.240) que definiu que o prévio requerimento administrativo ao INSS é indispensável para o ingresso de ações previdenciárias no Judiciário, caracterizando o interesse de agir. O fato é que, com relação ao pedido aposentadoria por idade não houve requerimento prévio.
3. No caso, deve-se observar também que os requisitos necessários para a percepção de ambos os benefícios são distintos. Registro, outrossim, a existência de um programa do INSS que, dinamicamente, já analisa conforme o pedido e que até mesmo em caso de ausência de informações acerca do benefício no campo específico, pode gerar o indeferimento forçado deste sob o argumento de burla ao sistema informatizado do INSS, e subsequente extinção da ação judicial por ausência de interesse. A obrigação do segurado neste sentido está prevista no art. 29 da Portaria INSS/DIRBEN 993/2022.
4. Ainda, de acordo com o disposto no Tema 1124 do STJ, para configuração do interesse de agir faz-se necessária a arguição de fatos e provas pertinentes ao benefício pretendido. Contudo, no caso, aplicou-se o princípio da fungibilidade, nada obstante o pedido de aposentadoria por idade não tenha sido requerido administrativamente, nem na petição inicial, mas concedido por ocasião da análise do recurso. Diante deste fato, fica afastada, excepcionalmente, a fata de interesse de agir tal qual previsto no Tema 1.124 do STJ.
5. Ultrapassada a questão, passo ao exame da DIB a ser fixada. Considerando que, na hipótese, os documentos anexados aos autos do processo administrativo já se mostrariam suficientes para a concessão do benefício no âmbito administrativo, mas que, por outro lado, não houve pedido administrativo do beneficio, entendo possa ser aplicado, por similaridade, o disposto no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ e fixar a DIB do benefício na data da citação do INSS (20/09/2024 – Evento 9):
2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material (ex. perícia judicial reconhecendo atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínculo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a data do inicio do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.
6. Voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos para, modificando parcialmente a sentença, integrar o acórdão com o seguinte trecho: 8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença e, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com DIB na data da citação (20/09/2024). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004534898v9 e do código CRC fd0df4d2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:29:52