RECURSO CÍVEL Nº 5003470-17.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença ( e ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de coisa julgada material decorrente de decisões judiciais anteriores que reconheceram sua incapacidade laborativa e determinaram a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional, alegando o descumprimento dessas decisões pelo INSS ao cessar o benefício sem a devida reabilitação, bem como a ocorrência de decadência do direito da autarquia de revisar o benefício, requerendo, ao final, o restabelecimento do benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
O autor narra que, em razão de apresentar graves crises epilépticas, em 06/02/2013, requereu, perante o INSS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 600.587.869-0, o qual foi concedido pela autarquia até 17/04/2013.
Afirma que, em virtude do prazo de duração exíguo, ajuizou o processo nº 0003242-97.2013.4.02.5050, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS que restabelecesse o benefício até a posterior reabilitação do autor em outra atividade.
Aduz que, não obstante, o benefício foi novamente cessado em 08/05/2019, sem que o autor tivesse sido encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, motivo pelo qual propôs a ação tombada sob o nº 5011750-84.2019.4.02.5001, na qual foi determinado, mais uma vez, o restabelecimento do benefício até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional.
Sustenta que realizou diversas tentativas de inscrever-se em cursos online, presenciais ou semipresenciais, porém não obteve êxito e, embora tenha relatado tais dificuldades ao INSS por meio de e-mails, a autarquia, por considerá-lo insuscetível à reabilitação em termos socioprofissionais, agendou uma perícia de reavaliação, na qual o médico-perito concluiu pela ausência de incapacidade, o que resultou no encerramento do PRP.
Por fim, alega a decadência do direito do INSS de cessar o seu auxílio por incapacidade temporária, com base no art. 103-A e art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991, visto que vinha recebendo o benefício há mais de dez anos.
Preliminarmente, no que concerne à alegação de decadência, tem-se que o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Contudo, a interpretação predominante é que esse dispositivo se refere à revisão da legalidade do ato de concessão do benefício em si, e não à cessação do benefício em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral do segurado. A cessação de um benefício por incapacidade, baseada na reavaliação da condição de saúde e na recuperação da capacidade para o trabalho, não se enquadra como "anulação de ato administrativo" no sentido do art. 103-A, mas sim como mera verificação da manutenção das condições que ensejaram a sua concessão, em uma relação jurídica de trato continuado.
Por sua vez, o art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê a isenção de submissão a exame médico-pericial para o aposentado por incapacidade permanente que completar sessenta anos de idade. No caso dos autos, embora o embargante completado 60 anos em março de 2025, a perícia judicial realizada nesta ação concluiu expressamente que NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL para a atividade habitual de jornalista. Desse modo, a premissa fática essencial para a aplicação da isenção prevista no art. 101, §1º, II, qual seja, a condição de "aposentado por incapacidade permanente", não se encontra presente no momento da análise, conforme atestado pela perícia judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dito isso, nomeada perita nos presentes autos, na especialidade NEUROLOGIA, após exame pericial realizado no dia 22/05/2025, a I. profissional constatou G40 - Epilepsia e concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE JORNALISTA, visto que a enfermidade apresentada pelo autor se encontra sob controle. Senão vejamos (evento 19, LAUDPERI1):
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão da perita não condiz com o seu estado de saúde atual, pois, além de não terem sido respondidos os quesitos que acompanham a petição inicial e os quesitos do laudo judicial eletrônico, não foram observados pela expert a vasta quantidade de laudos médicos que atestam a sua incapacidade para o trabalho, bem ainda o longo benefício recebido anteriormente, elementos esses que comprovam a continuidade do seu estado incapacitante. Ademais, deve ser reconhecido o descumprimento da coisa julgada, visto que, em processo anterior, o INSS foi condenado a proceder à reabilitação do autor e não a submetê-lo à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Com base em tais argumentos, requer a realização de nova perícia com outro médico neurologista (evento 26, PET1).
Inicialmente, quanto à alegação de que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, cumpre apontar que os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médica neurologista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Nesse passo, registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ademais, em que pese o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/02/2013 a 21/11/2024 (evento 3, INFBEN3), verifico que trata-se de recebimento de benefício para participação em processo de reabilitação profissional, em razão de perícia judicial, realizada no âmbito de outro processo, que concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor. Quanto ao ponto, insta destacar que o benefício por incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, sendo que nos presentes autos, a perícia atestou a capacidade do autor. Desta forma, não há que se falar em descumprimento do que restou decidido nos autos dos processos nº 0003242-97.2013.4.02.5050 e 5011750-84.2019.4.02.5001.
Ainda que assim não fosse, quanto à reabilitação, é importante pontuar que, ao contrário do alegado pelo autor, o que se denota do Processo Administrativo de Reabilitação Profissional é a manifesta recusa do autor em submeter-se à reabilitação profissional, não tendo o requerente logrado demonstrar nos autos as alegadas dificuldades de inscrever-se em cursos ou, ainda, comprovar as comunicações que teria encaminhado ao INSS noticiando tais empecilhos à reabilitação. Com efeito (evento 5, PROCADM2, fls. 06 e 24):
Por fim, no que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Assim sendo, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
A parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada material decorrente de decisões judiciais anteriores que reconheceram sua incapacidade laborativa, bem como o alegado descumprimento dessas decisões pelo INSS e a ocorrência de decadência do direito da autarquia de cessar o benefício. Todavia, não lhe assiste razão.
No caso em exame, não se trata de hipótese de reconhecimento de coisa julgada ou de reapreciação de matéria já definitivamente decidida, como pretende fazer crer a parte recorrente. A controvérsia está centrada, na realidade, na interrupção do processo de reabilitação profissional em razão da própria conduta do autor.
Conforme se extrai dos autos, o Programa de Reabilitação Profissional (PRP) foi regularmente instaurado, tendo o autor sido submetido às etapas pertinentes, inclusive avaliação pericial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Ressalto que o procedimento foi descontinuado em razão da inércia do segurado, que deixou de dar prosseguimento às medidas necessárias à sua reabilitação, circunstância que impede o reconhecimento de ilegalidade na atuação administrativa ():
Ademais, a patologia apresentada mostra-se passível de tratamento, com perspectiva de melhora clínica, o que foi identificado em perícia do INSS.
A prova pericial produzida nesses autos concluiu, de forma clara e fundamentada, que a enfermidade do autor encontra-se sob controle, inexistindo incapacidade para o exercício de sua atividade habitual ():
A perícia judicial realizada nos autos foi conduzida por profissional habilitado, na especialidade adequada à patologia apresentada, tendo concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.
O laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora (evento 1), embora relevantes, não possuem o condão de afastar a conclusão pericial, notadamente por se tratarem de prova unilateral, devendo prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ausente a incapacidade laborativa, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, a cessação do benefício e a interrupção do processo de reabilitação profissional decorreram de circunstâncias imputáveis ao próprio segurado, não havendo ilegalidade a ser sanada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida..
Também não procede a alegação de que o INSS teria descumprido decisões judiciais anteriores ao cessar o benefício sem a prévia reabilitação profissional do autor. Isso porque a obrigação de submeter o segurado a processo de reabilitação pressupõe a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial, com possibilidade de readaptação para outra atividade.
No caso dos autos, contudo, a perícia judicial atestou a inexistência de incapacidade laboral, o que afasta, por consequência lógica, a necessidade de reabilitação profissional. Não se pode exigir da autarquia a manutenção de benefício ou a submissão do segurado a programa de reabilitação quando ausente o próprio pressuposto fático que justifica tais medidas.
Igualmente não merece acolhimento a tese de decadência do direito do INSS de cessar o benefício. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 refere-se à anulação de atos administrativos que tenham concedido benefícios de forma indevida, não se aplicando às hipóteses de cessação de benefício por incapacidade em razão da constatação de recuperação da capacidade laborativa.
A cessação do benefício, nesse contexto, decorre da própria natureza precária e revisável das prestações por incapacidade, sendo plenamente legítima a realização de perícias periódicas para verificação da persistência ou não da incapacidade. Assim, não há falar em decadência, mas em exercício regular do dever de revisão administrativa.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004531017v8 e do código CRC 25526c77.
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