Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023573-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB 31/716.889.087-6), com data de início do benefício (DIB) em 07/11/2024, e data de cessação do benefício (DCB) em 11/03/2026.

O INSS sustenta que foi afastada a DII fixada pelo perito judicial, em 11/11/2025, pois a sentença entendeu que deve retroagir à data de cessação do benefício anterior (07/11/2024), considerando os laudos de médico assistente da autora. Argumenta que o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, deve prevalecer, não sendo possível sua desconsideração para fixar o início da incapacidade em momento anterior ao atestado pelo perito do juízo. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, fixar a DIB na data do laudo judicial (11/11/2025).

A autora ofereceu contrarrazões (evento 52).

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a data de início da incapacidade (DII).

O INSS alega que a sentença afastou a DII fixada pelo perito em 11/11/2025, determinando sua retroação à data da cessação administrativa do benefício anterior (07/11/2024) com base em laudos médicos particulares da autora, o que contraria a prova técnica produzida em juízo.

Pois bem. A perícia judicial do evento 25, elaborada em 11/11/2025, concluiu que a autora era portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e estava temporariamente incapacitada para sua atividade habitual de gerente de produtos digitais. Destacou o perito que a data de início da incapacidade foi estimada na própria data da perícia (11/11/2025).

Contudo, e apesar da data de início da incapacidade estimada pela perícia, a sentença recorrida fundamentou adequadamente as razões pelas quais considerou a autora incapacitada desde a cessação administrativa do benefício anterior. O juízo de primeiro grau considerou o laudo pericial inconclusivo sobre a data de início da incapacidade, suprindo essa lacuna com base nos documentos médicos contemporâneos ao período controvertido, já que os atestados médicos que sugeriam afastamento laboral contínuo (evento 1, LAUDO13) e o laudo particular confirmaram a persistência do quadro psiquiátrico (evento 1, LAUDO19).

Ora, recentemente o Tema 343 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que trata da fixação da data de início da incapacidade (DII) para benefícios por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, fixou o seguinte entendimento: "a data da perícia só deve ser usada como DII em casos excepcionais, quando houver fundamentação robusta que justifique afastar a presunção de que a incapacidade já existia antes".

E segundo esse entendimento, o perito judicial não pode presumir que a incapacidade começou no dia da perícia, sem explicar tecnicamente o motivo. No caso, o laudo pericial (evento 25), embora tenha constatado a incapacidade, apenas fixou seu início na data do exame, sem apresentar uma justificativa técnica aprofundada para afastar a possibilidade de a condição incapacitante já estar presente anteriormente, especialmente considerando que se trata de uma patologia psiquiátrica de caráter progressivo e que a autora já vinha de sucessivos afastamentos laborais, conforme vasta documentação médica anexada aos autos desde a petição inicial. A análise do histórico da doença, dos atestados emitidos pela médica assistente (evento 1, LAUDO13) e do próprio processo administrativo (evento 1), que demonstra a concessão de benefício anterior pela mesma patologia, evidencia que a incapacidade não surgiu subitamente na data da perícia judicial.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004580256v3 e do código CRC 6be15b8b.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023573-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023573-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 415, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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