Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004453-78.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS apresentou recurso inominado (evento 59) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a: a) conceder à parte autora aposentadoria por idade, com DIB na DER em 29/06/2022; e b) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER até a implantação do benefício, devendo ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios a contar da citação, e correção monetária desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida, sendo que sobre os valores retroativos aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 48). Em suas razões, a autarquia sustenta que a sentença não se pronunciou sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025. Alega que a referida emenda revogou a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas condenações à Fazenda Pública, de maneira que a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos na legislação em vigor sobre o assunto, para o período correspondente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja aplicado o disposto na EC 136/2025 quanto aos consectários legais.

2. O autor apresentou contrarrazões no evento 64.

3. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.

VOTO

4. A controvérsia recursal gira em torno de aplicar ao caso os novos critérios de juros e correção monetária definidos na EC 136/2025 em relação às condenações da Fazenda Pública.

5. Em primeiro lugar, conforme expresso na sentença, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, observando-se que o Manual, editado pelo CJF, é atualizado periodicamente para contemplar as sucessivas emendas constitucionais e leis que alteram os índices aplicáveis. 

6. De fato, em 09/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública. Veja-se:

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."

7. No entanto, é bem de ver que a nova redação do dispositivo constitucional é restrita  aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, com a ressalva de que não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF).

8. Portanto, a nova redação da norma não dispõe sobre os consectários legais da condenação no que diz respeito ao período anterior à expedição da competente requisição de pagamento (precatório ou RPV).

9. Note-se que a redação original do art. 3º da EC 113/2021 assim dispunha: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

10. Logo, resta claro que a nova norma, resultante da Emenda Constitucional nº 136/2025, não abrange exatamente o mesmo objeto da anterior, constante da redação original da EC 113/2021: esta contemplava todo o período compreendido na condenação até o efetivo pagamento, incluindo a requisição de pagamento; aquela, por sua vez, somente dispõe sobre o período posterior à expedição da requisição de pagamento.

11. Disso resulta que, em relação às sentenças proferidas a partir da publicação da EC 136/2025 (10/09/2025), volta a se aplicar o regime anterior à EC 113/2021 até a expedição da requisição de pagamento; após, aplica-se a nova redação do art. 3º da EC 113/2021. 

12. Com efeito, anteriormente ao advento da EC 113, a correção monetária era regida pelo INPC (em matéria previdenciária) e pelo IPCA (em matéria de benefício assistencial), em ambos os casos cumulando-se juros de mora no mesmo percentual incidente sobre as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09, diante dos precedentes firmados pelo STF na ADI 5348 e no Tema 810 da Repercussão Geral, e pelo STJ no Tema 905 dos Recursos Repetitivos.

13. Assim, no caso concreto, deve incidir correção monetária sobre as prestações vencidas do benefício previdenciário calculada pelo INPC/IBGE, observada a DIB fixada na sentença, até a data da expedição da requisição de pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF).

14. Por fim, quanto à petição do Evento 83, por se tratar do adequado cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em Sentença, o pedido nela veiculado deverá ser apreciado pelo juízo de origem, considerando a todo tempo o quanto estabelecido no presente acórdão.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando a sentença, fazer constar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os retroativos deverão ser apurados nos seguintes termos: A correção monetária deve ser calculada pelo INPC/IBGE até a data da expedição da requisição de pagamento, e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF). Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004453-78.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando a sentença, fazer constar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os retroativos deverão ser apurados nos seguintes termos: A correção monetária deve ser calculada pelo INPC/IBGE até a data da expedição da requisição de pagamento, e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF). Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660813v2 e do código CRC 5bd21a0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004453-78.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 421, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, FAZER CONSTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS RETROATIVOS DEVERÃO SER APURADOS NOS SEGUINTES TERMOS: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO INPC/IBGE ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, E OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), NO MESMO PERCENTUAL APLICADO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 136/2025: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA SIMPLES DE 2% AO ANO, EXCETO SE O PERCENTUAL RESULTANTE DESTA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À VARIAÇÃO DA SELIC PARA O MESMO PERÍODO, CASO EM QUE ESTA TAXA DEVE SER APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO (ART. 3º, §1º, DA EC 113/2021, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA EC 136/2025). EM QUALQUER CASO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" CONSTITUCIONAL (§3º DO ART. 3º DA EC 113/21, ART. 100, §5º, DA CRFB E SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF). SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.289/96) OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO E ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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