RECURSO CÍVEL Nº 5004453-78.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS apresentou recurso inominado (evento 59) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a: a) conceder à parte autora aposentadoria por idade, com DIB na DER em 29/06/2022; e b) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER até a implantação do benefício, devendo ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios a contar da citação, e correção monetária desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida, sendo que sobre os valores retroativos aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 48). Em suas razões, a autarquia sustenta que a sentença não se pronunciou sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025. Alega que a referida emenda revogou a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas condenações à Fazenda Pública, de maneira que a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos na legislação em vigor sobre o assunto, para o período correspondente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja aplicado o disposto na EC 136/2025 quanto aos consectários legais.
2. O autor apresentou contrarrazões no evento 64.
3. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
VOTO
4. A controvérsia recursal gira em torno de aplicar ao caso os novos critérios de juros e correção monetária definidos na EC 136/2025 em relação às condenações da Fazenda Pública.
5. Em primeiro lugar, conforme expresso na sentença, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, observando-se que o Manual, editado pelo CJF, é atualizado periodicamente para contemplar as sucessivas emendas constitucionais e leis que alteram os índices aplicáveis.
6. De fato, em 09/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública. Veja-se:
Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."
7. No entanto, é bem de ver que a nova redação do dispositivo constitucional é restrita aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, com a ressalva de que não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
8. Portanto, a nova redação da norma não dispõe sobre os consectários legais da condenação no que diz respeito ao período anterior à expedição da competente requisição de pagamento (precatório ou RPV).
9. Note-se que a redação original do art. 3º da EC 113/2021 assim dispunha:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Logo, resta claro que a nova norma, resultante da Emenda Constitucional nº 136/2025, não abrange exatamente o mesmo objeto da anterior, constante da redação original da EC 113/2021: esta contemplava todo o período compreendido na condenação até o efetivo pagamento, incluindo a requisição de pagamento; aquela, por sua vez, somente dispõe sobre o período posterior à expedição da requisição de pagamento.
11. Disso resulta que, em relação às sentenças proferidas a partir da publicação da EC 136/2025 (10/09/2025), volta a se aplicar o regime anterior à EC 113/2021 até a expedição da requisição de pagamento; após, aplica-se a nova redação do art. 3º da EC 113/2021.
12. Com efeito, anteriormente ao advento da EC 113, a correção monetária era regida pelo INPC (em matéria previdenciária) e pelo IPCA (em matéria de benefício assistencial), em ambos os casos cumulando-se juros de mora no mesmo percentual incidente sobre as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09, diante dos precedentes firmados pelo STF na ADI 5348 e no Tema 810 da Repercussão Geral, e pelo STJ no Tema 905 dos Recursos Repetitivos.
13. Assim, no caso concreto, deve incidir correção monetária sobre as prestações vencidas do benefício previdenciário calculada pelo INPC/IBGE, observada a DIB fixada na sentença, até a data da expedição da requisição de pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
14. Por fim, quanto à petição do Evento 83, por se tratar do adequado cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em Sentença, o pedido nela veiculado deverá ser apreciado pelo juízo de origem, considerando a todo tempo o quanto estabelecido no presente acórdão.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando a sentença, fazer constar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os retroativos deverão ser apurados nos seguintes termos: A correção monetária deve ser calculada pelo INPC/IBGE até a data da expedição da requisição de pagamento, e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante nº 17 do STF). Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004579338v9 e do código CRC d08f9bcf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:19