Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021065-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A. A. (autora) interpôs recurso inominado (evento 29) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (evento 21). Em suas razões, sustenta o autor que a ausência de intimação para especificação de provas, culminando com o julgamento de improcedência sob a alegação de falta de provas, configura um claro e inaceitável cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que o processo retorne à fase de instrução. Alega que embora a sentença trabalhista tenha se baseado na revelia do empregador, isso não significa que o vínculo não existiu ou que não possa ser comprovado por outras formas na ação previdenciária. Afirma que, em análise da sentença proferida na Justiça do Trabalho, fica evidente que ela não se pautou exclusivamente na revelia, mas em todo um conjunto probatório que o Magistrado considerou suficiente para o reconhecimento do vínculo, não cabendo ao Juízo Federal previdenciário desqualificar o mérito da decisão trabalhista, que goza de presunção de legalidade e validade, especialmente após o trânsito em julgado, sendo, portanto, imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Ressalta que a combinação do encerramento das atividades da empresa com o decurso de mais de quatro décadas e o desconhecimento do autor sobre a irregularidade à época dos fatos cria um cenário de irremovível impossibilidade de produção de documentos contemporâneos, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Aduz que é crucial diferenciar a sentença proferida em decorrência da revelia de uma sentença meramente homologatória de acordo, esta sim prevista no Tema 1188 do STJ, mencionado na sentença, já que a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, a revelia não é ausência de prova, mas sim uma forma de procedimento probatório que presume a prova. Por fim, argumenta que a RAIS, quando presente e corroborada por outros elementos – como a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo e determinou a regularização dos registros – adquire um peso significativo, criando um cenário probatório robusto que não pode ser afastado por uma presunção de fragilidade. Nesses termos, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, pela reforma integral do mérito.

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

4. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor ao cômputo para fins previdenciários do vínculo de emprego reconhecido em ação trabalhista (01/09/1979 a 31/01/1981), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

 5. O art. 55 §3º da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Essa é uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil, segundo a qual se admitem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC). Aliás, o próprio CPC expressamente prevê a admissibilidade de outra lei proibir a produção de prova testemunhal para determinado fato (art. 442 do CPC).

6. Especificamente em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o STJ tem reiteradamente decidido que "para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória" (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019). Com efeito, "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2019). Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que as sentenças proferidas em reclamação trabalhista e as anotações feitas na CTPS em cumprimento a tais sentenças só vinculam o INSS tiverem sido fundamentadas em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa. Nesse sentido, assim foi firmado o Tema 118:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

7. Embora a sentença trabalhista possa ser admissível como fonte de prova de tempo de serviço perante o INSS, essa admissibilidade não é absoluta. Enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, de outro lado, para fins de averbação de tempo de serviço, o início de prova material é em regra indispensável, conforme dispõe o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Daí porque nem sempre a sentença trabalhista terá eficácia para efeitos previdenciários. A sentença trabalhista que não se baseie em início de prova material não vincula o INSS.

8. É ônus do autor provar o vínculo de emprego. Essa prova deve fundamentar-se, pelo menos, em um início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, sendo inadmissível, para tal fim, prova exclusivamente testemunhal, salvo na eventualidade de se verificar motivo de força maior ou caso fortuito. É o que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

9. O ponto chave, então, é aferir se existe início de prova material sobre a atividade laborativa do autor. Compulsando a reclamatória trabalhista trazida à inicial (evento 1, OUT8), verifica-se que o reclamante pleiteava o registro da baixa do contrato de trabalho havido com a reclamada AUDIT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, entre 01/09/1979 e 31/01/1981. Tem-se, também, que embora a sentença trabalhista tenha sido julgada procedente, não o foi com base em devida instrução processual, tendo a reclamada sido declarada revel, com aplicação da pena de confissão em relação à matéria fática. Portanto, no caso, a sentença prolatada em sede trabalhista não constitui início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral e, sendo assim, os períodos ali reconhecidos não podem ser utilizados para fins previdenciários.

10. Sobre a arguição de cerceamento de defesa em decorrência de não ter sido oportunizada a prova testemunhal, sabe-se que o início de prova material só poderá ser complementado por prova testemunhal quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente. Isto é, a prova testemunhal é utilizada apenas para corroborar/reforçar o início de prova material apresentado, não podendo ser admitida a prova exclusivamente oral. Essa restrição se justifica para inibir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários, não muito raras. A única exceção a essa regra está prevista na parte final do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, quer saber, quando houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ocasião em que se dispensa o início de prova material.

11. Contudo, ao contrário do alegado no recurso, também não é hipótese de caso fortuito ou força maior. O fechamento da empresa é um risco previsível da atividade econômica e não impede, por si só, que o trabalhador obtenha outros documentos da época (como recibos, livros de registro ou FGTS). Por isso, continua sendo indispensável a apresentação de um início de prova material para comprovar o tempo de serviço. 

12. O autor ainda alega que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), de modo que a sua desconsideração em sede previdenciária configura grave violação ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões já decididas. Ocorre que a coisa julgada alcança tão-somente as partes componentes da relação processual, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Assim, a sentença proferida em reclamação trabalhista reconhecendo vínculo de emprego não faz coisa julgada perante o INSS, uma vez que a autarquia federal não integrou aquela lide. Ademais, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar matéria previdenciária, porque o artigo 109, I, da Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar as causas em que entidade autárquica for interessada, a exemplo do INSS. De mais a mais, acolher a tese autoral seria laborar frontalmente contra o Tema 1188 do STJ.

13. Por fim, acerca da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, apesar da inegável força probatória dos registros oficiais, não constitui prova material suficiente quando isolada, por ser uma declaração feita pelo empregador sem fiscalização imediata e com possibilidade de registro extemporâneo. Para que o vínculo empregatício seja reconhecido para fins previdenciários (como aposentadoria), a RAIS precisa ser corroborada por documentos contemporâneos, tais como fichas de registro, holerites ou extratos do FGTS, o que não ocorreu no caso.

14. Destarte, não havendo início de prova material acerca do alegado vínculo de emprego e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, não há solução senão o não reconhecimento da relação previdenciária pretendida na ação. 

15. Dito isso, não há razão para que não se prestigie a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021065-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661450v2 e do código CRC 2e20b5c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021065-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 426, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 10, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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