RECURSO CÍVEL Nº 5006946-48.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs recurso inominado (evento 25) contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante à especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 22/01/1986 e 01/12/1986 a 13/02/1991, bem como julgou improcedente os demais pedidos contidos na inicial (evento 19). Em suas razões, afirma o autor que desempenhou atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional nos intervalos de 14/02/1991 a 02/01/1992 e 01/08/1994 a 28/04/1995, na função de motorista de ônibus e caminhão em diversos períodos (código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). Alega que referido código classifica como especial o trabalho de motorista de ônibus e de caminhão até 28 de abril de 1995, em razão do desgaste físico, da vibração constante, da exposição a ruído, poeira, tensão nervosa e risco de acidentes inerentes ao transporte rodoviário. Continua que a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade passou a depender de prova técnica da exposição, devendo ser analisado caso a caso e, no caso do autor, o indeferimento administrativo e judicial desconsiderou integralmente os PPP's e LTCAT's trazidos aos autos, que demonstram o exercício contínuo e habitual na função de motorista profissional nos períodos 01/08/1997 e 02/08/1999, 14/02/2004 a 01/03/2011 e 03/12/2012 a 07/02/2020, com exposição constante a ruído, vibração e agentes físicos diversos, além de não haver comprovação técnica de que os EPI's foram de fato eficazes. Aduz que mesmo que a "penosidade" tenha sido retirada do rol geral de enquadramento por categoria profissional, isso não implica que a função de motorista de ônibus e caminhão tenha perdido sua natureza penosa, pois as atividades correlatas continuam sujeitas a fatores de risco típicos, como vibração mecânica, ruído contínuo, tensão física e mental constante, jornadas extensas, postura forçada e exposição a intempéries, que, combinados, comprometem à saúde e à integridade física do trabalhador. Assevera, quanto ao fator de risco "vibração", que apesar da fundamentação da sentença de que no período anterior a 2014 não se aplica a avaliação qualitativa, tal entendimento não merece prosperar, pois é inerente à atividade de motorista a presença do agente físico vibração, quando a exposição seja habitual e permanente. Por fim, ressalta que quando o reconhecimento da especialidade depende de avaliação técnica, a perícia judicial é o meio de prova indispensável para que se apure com precisão as condições reais de trabalho, conforme dispõe o art. 464 e seguintes do CPC, sendo que, no caso dos autos, não lhe foi oportunizada a produção de tal prova, caracterizando cerceamento de defesa. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para, reconhecida a especialidade dos períodos ora controvertidos, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização de perícia judicial, ante a caracterização de cerceamento de defesa.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. A controvérsia recursal resume-se aos seguintes períodos especiais não reconhecidos em sentença: 14/02/1991 a 02/01/1992, 01/08/1994 a 28/04/1995, 01/08/1997 e 02/08/1999, 14/02/2004 a 01/03/2011 e 03/12/2012 a 07/02/2020.
6. A sentença recorrida, quanto ao objeto do recurso, assim se posicionou:
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a autora protocolou o requerimento administrativo em 02/09/2025, tendo o INSS contabilizado, a título de tempo de contribuição, 34 anos e 12 dias (, fl. 163). Na ocasião, a autarquia reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 22/01/1986, 01/12/1986 a 13/02/1991 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (, fl. 156).
O demandante apontou como ponto controvertido da demanda o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/02/1984 a 22/01/1986, 01/12/1986 a 02/01/1992, 01/08/1994 a 28/04/1995, 01/08/1997 a 02/08/1999, 14/02/2004 a 01/03/2011 e 03/12/2012 a 07/02/2020.
Assim, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com relação aos pedidos referentes ao reconhecimento da condição especial dos períodos de 01/02/1984 a 22/01/1986 e 01/12/1986 a 13/02/1991, porquanto, como já consignado, já foram reconhecidos administrativamente.
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial controvertido nos autos (14/02/1991 a 02/01/1992, 01/08/1997 a 02/08/1999, 14/02/2004 a 01/03/2011 e 03/12/2012 a 07/02/2020), o autor trouxe ao autos os seguintes documentos:
1. De 14/02/1991 a 02/01/1992 - Não há nos autos demonstração de que o segurado tenha desempenhado atividade especial no período citado. Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
2. De 01/08/1997 a 02/08/1999 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 38/41), o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época. No tocante ao fator de risco vibração, para o período anterior à edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.297, de 13/08/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15, possibilitava-se a avaliação qualitativa do referido agente, mas exclusivamente de vibrações/trepidações vinculadas às atividades de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, seja na vigência do Decreto 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), seja na vigência do Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), seja na vigência do Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV). Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
3. De 14/02/2004 a 01/03/2011 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (, fls. 42), o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época. No tocante ao fator de risco vibração, para o período anterior à edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.297, de 13/08/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15, possibilitava-se a avaliação qualitativa do referido agente, mas exclusivamente de vibrações/trepidações vinculadas às atividades de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, seja na vigência do Decreto 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), seja na vigência do Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), seja na vigência do Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV). Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
4. De 03/12/2012 a 07/02/2020 - Conforme Programa DE Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (, fls. 16/17), o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época. No tocante ao fator de risco vibração, restou demonstrada a exposição ao fator de risco vibração nas intensidades de AREN 0,82 m/s² e VDVR de 14,75 m/s1,75, doses inferiores aos patamares legalmente previstos, não autorizando a contagem excepcional. Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
Tendo em vista que não houve o acolhimento do pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo controverso, o que implica na manutenção da decisão administrativa, entendo que não deve prosperar o pedido de concessão do benefício vindicado.
Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
7. Primeiramente, em relação ao período 01/08/1994 a 28/04/1995, tem-se que a autarquia já havia reconhecido a especialidade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria - NB 2355890581 (, fl. 156). Desse modo, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto a referido interstício, porquanto já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
8. Passando adiante, sobre o intervalo 14/02/1991 a 02/01/1992, o autor não trouxe documentação comprobatória de que tenha exercido atividade tida como penosa, nem mesmo CTPS. Logo, não há como ser reconhecida atividade especial no citado período.
9. Quanto aos períodos que restaram (01/08/1997 e 02/08/1999, 14/02/2004 a 01/03/2011 e 03/12/2012 a 07/02/2020), laborados na função de motorista de ônibus de transporte coletivo de passageiros, alega o autor que é possível o reconhecimento da penosidade dessa espécie de atividade mesmo após a vigência da Lei 9.032/95, permitindo a ampliação do enquadramento por categoria profissional.
10. Sabe-se que o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, até 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95), decorre do enquadramento na categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), porquanto a sujeição a agentes nocivos é presumida:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.2 | TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). | 25 anos |
11. Já para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. Em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas ou enquadramento por presunção.
12. Ou seja, após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. No caso, embora o autor tenha juntado os respectivos PPP's ou mesmo o PPRA (, e ) consta apenas a exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância para a época trabalhada e vibração de corpo inteiro em doses inferiores aos patamares legalmente previstos, não autorizando a contagem excepcional.
13. Especificamente sobre o agente nocivo “vibrações”, cabe registrar que o diploma legal que regulamenta a matéria, qual seja, o Anexo VIII da NR-15, requer medição quantitativa para fins de caracterização e classificação de insalubridade.
14. É preciso deixar claro que, até o ano de 1983, a perícia de insalubridade por exposição à vibração realmente era realizada apenas pelo método qualitativo, uma vez que a NR-15 somente passou a estabelecer limite de tolerância para tal agente a partir de 06 de junho de 1983, através da Portaria 12 do TEM, que deu nova redação ao Anexo 8 da Norma, determinando a avaliação quantitativa para fins de caracterização da insalubridade por vibração. Por sua vez, a norma ISO 5349 estabelece critério de avaliação de vibração de mão e braço ou localizada, e a norma ISO 2631 trata da avaliação de corpo inteiro, neste último tendo fixado um limite de 0,86 m/s2 para um a jornada de 8 horas de trabalho diária.
15. Com a edição da Portaria MTE 1.297/2014, de 13/08/2014, estabeleceu-se que O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
16. Quanto ao critério para avaliação da nocividade em período anterior à Portaria MTE 1.297/2014, sob o aspecto da análise ser qualitativa ou quantitativa, trata-se de questão jurídica que foi objeto de pedido de uniformização de interpretação perante a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, tendo-se entendido no sentido de necessidade de avaliação quantitativa do agente vibração mesmo para período anterior à edição da citada Portaria. Há impossibilidade de reconhecimento da especialidade por avaliação meramente qualitativa, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍODO ENTRE 15/10/2009 E 31/12/2012. ATIVIDADE DE COBRADOR. CONTROVÉRSIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIZ RESPEITO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA NOCIVIDADE – SE QUALITITATIVO OU QUANTITATIVO – PARA O PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014, QUE ALTEROU A NR-15 ANEXO VIII, TRAZENDO LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS - 1ª E 2ª TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO.
PUIL Nº 5003436-49.2020.4.02.5120 - FIRMADO ENTENDIMENTO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO QUANTO AO CARÁTER EXEMPLICATIVO DO ITEM 2.0.2 DO ANEXO IV DOS DECRETOS NºS 2.172/1997 E 3.048/1999, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE.
AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO - NOCIVIDADE DO AGENTE FÍSICO CARACTERIZADA PELO IMPACTO DE ONDAS MECÂNICAS SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR. SIMILARIDADE COM O AGENTE NOCIVO RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA SEMPRE EXIGIU AVALIAÇÃO QUANTITATIVA PARA RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE À SAÚDE. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO DA INTENSIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERADOS INCLUSIVE OS EQUIPAMENTOS OPERADOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA POSTO DE TRABALHO.
NORMA INTERNACIONAL ISO 2631-1: 1997 NÃO TRAZ LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO, MAS GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA EFEITOS DE SAÚDE. NHO-09 FUNDACENTRO ELABORADA COM REFERÊNCIA À ISO 2631-1: 1997 TRAZ COMO LIMITES DE EXPOSIÇÃO OS VALORES POSTERIORMENTE ADOTADOS PELA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 COMO INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE LIMITES DE EXPOSIÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA NHO 09 FUNDACENTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, DADA A NATUREZA DO AGENTE FÍSICO, SUA FORMA DE ATUAÇÃO SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR E VARIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OPERADOS NOS POSTOS DE TRABALHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
LIMITES DA NHO-09 FUNDACENTRO E PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 NÃO DISCREPAM DA NORMATIVIDADE DA ISO 2631-1: 1997. VALIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES. NORMA CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELA ISO 2631-1: 1997.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 81. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. OBSERVÂNCIA DE SEUS PARÂMETROS E LIMITES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. VMB (AREN) DE 5 M/S2. VCI: (AREN) DE 1,1 M/S2; (VDVR) DE 21,0 M/S1,75.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5000551-16.2020.4.02.5006/ES, julgado em 18/03/2024)
17. Nesse passo, aplicando o entendimento uniformizado no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região, a conclusão é que a presença de intensidade de vibração inferior impede o reconhecimento de tempo especial por exposição a esse fator, como é o caso.
18. Dito isso, não houve exercício de atividade especial nos períodos trabalhados como motorista.
19. O autor ainda ressalta que se as provas apresentadas não sejam suficientes para o enquadramento dos períodos, deve ser determinada a produção de prova pericial. Contudo, não vislumbro essa necessidade, porquanto o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal. Além disso, não há qualquer indicador de que as condições de trabalho do autor eram extraordinariamente fatigantes ou deletérias, pelo que desnecessário aprofundamento da instrução a fim de averiguar eventual exposição a outros agentes nocivos ou a condições penosas.
20. Em conclusão, a sentença merece reforma apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao interstício de 01/08/1994 a 28/04/1995, pois já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
21. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao interstício de 01/08/1994 a 28/04/1995, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei 9.099/199). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004571035v19 e do código CRC 3ed9068a.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:26