RECURSO CÍVEL Nº 5005991-63.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
D. S. interpõe recurso inominado (evento 44) contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito no que tange aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural e do labor especial no período de 14/10/2011 a 04/04/2013, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 08/01/2021 a 31/07/2023, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir e improcedente os demais pedidos.
O recorrente, suscita, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o juízo a quo se manteve inerte quanto ao pedido de aditamento à petição inicial (evento 32), no qual pretendia a inclusão de outros períodos rurais. Defende que tal omissão configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem. No mérito, insurge-se contra a extinção do processo no que tange ao período rural de 04/04/1967 a 31/05/1979. Alega que a sentença se equivocou ao não considerar como início de prova material o Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1978, com qualificação de lavrador, e a Declaração da Escola Singular Serude, referente ao ano de 1973. Argumenta que tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
O Recorrente alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de aditamento à petição inicial (Evento 32), por meio do qual pretendia ampliar o objeto da lide para incluir os períodos rurais de 04/04/1967 a 28/12/1984, 29/12/1984 a 29/05/1986 e 30/05/1986 a 01/06/1988.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a petição do Evento 32 não foi objeto de apreciação específica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece os marcos temporais para a alteração do pedido e da causa de pedir, permitindo-a, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, o que não é o caso.
No caso em tela, além do pedido ter sido formulado quando já apresentada contestação e designada audiência, a análise substancial da controvérsia revela que a pretensão de fundo do Recorrente seria igualmente inviável quanto aos períodos que se pretendia aditar, pelas razões que passo a expor.
No requerimento administrativo formulado em 05/09/2023, a parte indicou expressamente que não havia tempo rural. Assim, tampouco, juntou documentos para comprovação de tempo rural. O requerimento foi indeferido em março/2024 (Evento 1, PROCADM13).
Em julho de 2024, o autor ajuizou a presente demanda, incluindo na petição inicial, de maneira inovadora, o pedido de reconhecimento do tempo rural de 04/04/1967 a 31/05/1979, mesmo diante de expressa manifestação quanto ao não existência de tempo rural no requerimento administrativo.
Como se não bastasse, no Evento 12, DECL2, apresentou autodeclarações rurais novas, datadas de 12/09/2024, informando tempo rural de 04/04/1967 a 28/12/1984, 29/12/1984 a 29/05/1986 e 30/05/1986 a 01/06/1988. Na sequência, no evento 32, apresentou emenda à inicial para contemplar esses períodos.
Nesse contexto, o aditamento pretendido não poderia resultar em qualquer análise de mérito. Seria impositiva a extinção dos pedidos aditivados sem resolução do mérito, aliás, pelos mesmos fundamentos que impõem idêntica solução ao período originalmente postulado.
Quanto ao pedido de tempo rural inserido originariamente na petição inicial, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente início de prova material eficaz.
Mantenho a extinção sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso, que se revela logicamente anterior à análise probatória: a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias. A exigência não é mera formalidade: ela assegura que o Poder Judiciário atue subsidiariamente, apenas quando a autarquia previdenciária houver tido a oportunidade de apreciar a pretensão do segurado com base nos documentos e informações por ele apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1124, densificou essa orientação ao estabelecer que o interesse de agir pressupõe não apenas a existência de requerimento administrativo, mas que esse requerimento tenha sido instruído com documentação minimamente apta a viabilizar a análise da pretensão pelo INSS. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais equivale, para fins de configuração do interesse de agir, à ausência de requerimento válido.
Com efeito, o item 1.6 do Tema 1124 estabeleceu a seguinte diretriz:
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Como já explicitado, no caso dos autos, o próprio Recorrente declarou expressamente, no requerimento administrativo de 05/09/2023, não possuir tempo rural. Não juntou qualquer documento rural ao processo administrativo nem solicitou o reconhecimento de qualquer período nessa condição. O INSS, portanto, sequer foi instado a se manifestar sobre a matéria. A pretensão de reconhecimento do tempo rural foi formulada diretamente em juízo, como inovação em relação ao que foi submetido à via administrativa, o que configura falta de interesse de agir.
Nesse sentido, a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, tanto para o período rural inserido na petição inicial, quanto para aqueles alinhados na petição de aditamento.
Cabe ao Recorrente formular novo requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente e, caso haja indeferimento ou omissão do INSS, buscar a tutela jurisdicional em condições adequadas.
Os demais pontos da sentença, que extinguiram o pedido de reconhecimento de labor especial de 2021 a 2023 por falta de interesse de agir e julgaram improcedentes os outros pleitos, não foram objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso, devendo ser mantidos por seus próprios fundamentos.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida, mas com adequação da fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, que passa a ter por fundamento a falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em consonância com os Temas 350/STF e 1124/STJ, tanto para o pedido original, quanto para o pedido de aditamento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004547815v8 e do código CRC de974e3f.
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