Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021405-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

C. P. interpõe recurso inominado (evento 43) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 21/05/1976 a 31/10/1991, para todos os fins previdenciários, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência e de 01/11/1991 a 30/04/1993, para fins de futura aposentadoria por idade híbrida, mesmo sem indenização das contribuições previdenciárias, ou para todos os demais fins previdenciários, exceto carência, desde que o autor pague indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período e para oportunizar a indenização do tempo de serviço rural referente ao período de 01/11/1991 a 30/04/1993.

O recorrente alega que, embora o juízo tenha reconhecido seu direito de indenizar o período rural controvertido, a ausência de uma ordem judicial para que o INSS gerasse a guia de recolhimento durante a tramitação processual inviabilizou o exercício desse direito. Defende que, com a emissão da guia e o respectivo pagamento, preencheria os requisitos para a aposentadoria, seja na DER original ou mediante reafirmação da DER. Requer, ao final, o provimento do recurso para que os autos retornem à origem, com a determinação de intimação do INSS para gerar a guia de indenização, oportunizando-se o recolhimento e, ato contínuo, a análise do direito ao benefício.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.

E a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário compelir o INSS, no curso de uma ação judicial, a emitir uma guia de indenização por tempo de serviço rural e, a partir de um pagamento futuro, conceder um benefício previdenciário com efeitos financeiros retroativos.

A análise da controvérsia exige a precisa delimitação da natureza jurídica do ato de indenizar contribuições previdenciárias relativas ao trabalho rural. O juízo de primeiro grau, de forma clara e tecnicamente irrepreensível, especialmente na decisão que apreciou os embargos de declaração (Evento 37), distinguiu os regimes aplicáveis ao tempo de serviço do segurado especial.

Para o período de labor rural exercido até 31 de outubro de 1991, véspera da vigência plena da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço é aproveitável para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Nesse caso, a atividade judicial é meramente declaratória: o provimento jurisdicional apenas reconhece uma situação jurídica já consolidada no passado, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). E a sentença, ao reconhecer o período de 21/05/1976 a 31/10/1991, aplicou corretamente este entendimento.

Contudo, para o período de trabalho rural posterior a 31 de outubro de 1991, a sistemática legal foi alterada. A contagem desse tempo como de contribuição ficou condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O pagamento da indenização tem natureza jurídica constitutiva, e não meramente declaratória. Isso significa que o direito à contagem do tempo só se concretiza e se aperfeiçoa com a efetiva quitação da indenização, gerando efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir do pagamento.

No caso em tela, o direito à contagem do tempo rural posterior a 1991 depende de uma condição suspensiva: o pagamento. Enquanto essa condição não for satisfeita, o direito não se perfaz.

E a emissão da guia para recolhimento da indenização é uma providência de caráter administrativo, de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao Poder Judiciário cabe, em sua função jurisdicional, declarar o direito do segurado a indenizar o período, mas não substituir a autarquia na prática de atos executórios de sua competência. A sentença recorrida cumpriu seu papel ao reconhecer o direito do autor à averbação condicionada ao pagamento, oportunizando a indenização. Compete agora ao segurado, munido da decisão judicial, requerer administrativamente junto ao INSS a emissão da guia correspondente.

Desse modo, não é possível, portanto, fixar o termo inicial do benefício (DIB) em momento anterior ao próprio ato que constitui o direito à contagem do tempo. Como bem pontuado pelo juiz sentenciante, com base em consolidada orientação da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5001844-45.2020.4.04.7114), a indenização de contribuições previdenciárias tem caráter constitutivo, sendo inviável a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior ao seu efetivo pagamento.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

 

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004552186v4 e do código CRC 8208074f.

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Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021405-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661035v2 e do código CRC 816a1320.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021405-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 438, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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