RECURSO CÍVEL Nº 5005427-41.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. U. O. interpõe Recurso Inominado (Evento 32) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 25), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de sequela decorrente de acidente ocorrido em agosto de 2024. Em suas razões recursais, sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de sequela, porém concluiu de forma equivocada pela ausência de redução da capacidade laborativa. Aduz que exerce atividade de natureza braçal, na função de motorista entregador, a qual demanda esforço físico incompatível com sua atual condição clínica. Argumenta que, para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a demonstração de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, e que a perícia judicial não avaliou adequadamente o impacto da lesão no desempenho de suas atividades laborais. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91, devido ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A concessão do benefício independe da existência de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente que a sequela reduza, de forma definitiva, a aptidão do segurado para o exercício pleno de suas funções. Por possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com a remuneração do trabalho e é pago até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado. Trata-se de uma forma de compensação pela limitação funcional sofrida, reconhecendo o prejuízo à capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça em atividade.
5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 16), em 18/12/2025, o perito nomeado pelo Juízo não constatou a existência de redução da capacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:
Das sequelas
Visto isso, a controvérsia paira sobre a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado pela parte autora, resultantes em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, restou identificado que tal condição não diminui a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme infere-se das seguintes transcrições do laudo:
"Exame físico/do estado mental: ---
-BOM ESTADO GERAL
-BIOTIPO MEDIOLÍNEO
-SOBREPESO
-FACIES ATÍPICO
-MARCHA ATÍPICA (SEM DÉFICIT)
-VIGIL
-ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
-SENTA E LEVANTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE
-NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA
-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO
-SOBE E DESCE DA MESA DE EXAMES SEM DIFICULDADE
-AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
-MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
-TORNOZELO E PÉ DIREITO SEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO, SIMÉTRICOS AOS CONTRALATERAIS, SEM ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO, TEXTURA E TEMPERATURA DA PELE, SEM TUMEFAÇÕES OU DEFORMIDADES, COM ARCO DE MOVIMENTO MANTIDO SEM RESTRIÇÕES, FORÇA MUSCULAR DO PÉ SEM ALTERAÇÕES, MOBILIDADE DOS DEDOS MANTIDA
-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA NOS DEMAIS SEGMENTOS
-FORÇA MUSCULAR MANTIDA NOS DEMAIS SEGMENTOS
-EXAME PSÍQUICO NORMAL
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A SEQUELA APRESENTADA NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ENTREGAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? APRESENTA SEQUELA RESIDUAL DE FRATURA DE CALCANEO DIREITO.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: EM MINHA AVALIAÇÃO TÉCNICA, NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES NA FORÇA MUSCULAR OU NA MOBILIDADE ARTICULAR, OU MESMO PERDA ANATÔMICA."
Visto isso, cumpre ressaltar que a conclusão do perito - no sentido de que apesar de existirem sequelas, as referidas não reduziram a capacidade para exercício do trabalho que habitualmente exercia - obsta o pleito autoral. Não há o que se falar na questão da não interferência do grau de esforço, notadamente quanto à aplicação do disposto no Tema 416 do STJ (vide STJ - Precedentes Qualificados), já que, repise-se, não foi identificada a redução da capacidade para a atividade habitual.
Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla, sendo certo que a existência de sequela não presume a existência de redução da capacidade laborativa.
Em relação ao pedido de uma nova perícia com um profissional diferente, considero sua realização desnecessária, uma vez que o estado de saúde da parte autora já foi adequadamente examinado e atestado pelo perito designado, que, vale destacar, é especialista em Medicina do trabalho.
O pedido da parte defronta-se, ainda, à vedação legal de realização de mais de uma perícia por processo, conforme § 4° do art. 1° da Lei n. 13.876/2019.
Quanto aos quesitos complementares, não é necessária a intimação do perito para respondê-los, pois eles já foram abrangidos nas respostas do laudo pericial, que analisou de forma completa o estado de saúde da parte autora.
Destaco que a prática adotada por este juízo, com quesitação única, é mais ágil e eficaz na condução da prova pericial em casos como o presente, sendo até mesmo dispensável a resposta aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Uma leitura cuidadosa do laudo revela que os questionamentos da parte autora já foram devidamente esclarecidos no corpo do laudo.
Cabe ressaltar que o laudo eletrônico é obrigatório, com uma quesitação padrão adotada em todo o TRF2, garantindo que o perito responda adequadamente a todos os pontos necessários para a solução do processo. No caso em questão, ao analisar o laudo, considero que o perito forneceu uma avaliação suficiente sobre o quadro de saúde da parte autora.
Assim, em respeito aos princípios da celeridade e razoabilidade, bem como às diretrizes específicas dos Juizados Especiais, não é possível prolongar indefinidamente a discussão sobre o cumprimento dos requisitos para o benefício solicitado.
Diante disso, indefiro o pedido de complementação do laudo médico, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão, contradição ou irregularidade no laudo, e o perito já respondeu de forma satisfatória a todas as questões essenciais para o desfecho do processo.
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que não houve comprovação da efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.
6. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões adotadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente da sequela, à época da avaliação. Assim, a resposta técnica constante do referido laudo deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico consignou em seu parecer:
Quesitos da parte autora:
QUESITOS
1. Para fins previdenciários, qual a diferença conceitual entre
incapacidade laborativa total/temporária e redução permanente da
capacidade laborativa, ainda que parcial ou mínima?
O PERICIANDO NÃO POSSUI INCAPACIDADE ATUALMENTE. NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO EXAME PERICIAL.
3. A sequela apresentada pelo periciado, ainda que de pequena
proporção, interfere de algum modo no desenvolvimento das atividades
habituais ou pode agravar o desempenho profissional ao longo do
tempo?
EM MINHA ANÁLISE TÉCNICA, NÃO. NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR. NÃO HÁ NENHUMA ALTERAÇÃO ANATÔMICA OU ESTRUTURAL.
4. O Sr. Perito possui conhecimento técnico suficiente sobre a
atividade profissional exercida pelo periciado, de modo a avaliar com
precisão se a sequela repercute em suas funções laborativas específicas?
A PROFISSÃO EXERCIDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE.
5. A sequela decorrente do acidente ocasiona algum tipo de
limitação, restrição ou dificuldade nas atividades cotidianas do
periciado, ainda que parcial?
AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR.
7. Diante desse cenário, não há que se falar em direito à concessão do auxílio-acidente. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifos nossos):
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CICATRIZ VOLAR LONGITUDINAL EM PUNHO EM BOM ESTADO, COM REDUÇÃO LEVE DE FUNÇÃO DE PUNHO DIR (FLEXO/EXTENSÃO) QUE NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA A ÉPOCA DO TRAUMA COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO IMPLICA EM MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MESMO EM GRAU LEVE, COMPROMETENDO, PORTANTO, A POTENCIALIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACOLHIDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL QUE PERMITAM SEU AFASTAMENTO . RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINANTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOMENTE PODE SER AFERIDA POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA MÉDICA, NÃO TENDO O JULGADOR CONHECIMENTO TÉCNICO NEM TAMPOUCO CONDIÇÕES DE FORMAR SUA CONVICÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044548420234036345, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . PROVA ROBUSTA NÃO APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a concessão de auxílio-acidente com fundamento em limitação articular leve/moderada no tornozelo direito, alegando redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão posta para deslinde cinge-se a analisar se a parte autora apresenta limitação que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a ensejar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei 8 .213/91). 4. A perícia médica judicial é o principal meio de prova para análise da (in) capacidade laboral. Conforme o art . 479 do CPC/2015, o juiz deve indicar os motivos que o levam a considerar ou afastar as conclusões do laudo, sendo necessária contraprova robusta para desconstituí-lo. 5. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, afirmando que "não apresenta incapacidades laborais para as atividades declaradas; sua autonomia e independência estão preservadas". 6 . A parte autora não apresentou contraprova suficiente para afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas e laudos médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória de laudo judicial, dada a ausência de imparcialidade presumida. 7. Eventual divergência entre o laudo judicial e laudos particulares não desqualifica automaticamente as conclusões periciais, especialmente quando a metodologia e as razões do perito judicial são claras, idôneas e tecnicamente fundamentadas. 8 . Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado pela perícia judicial, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Não comprovada a redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do auxílio-acidente. (TRF-6 - AC: 60030549620244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)
8. Quanto ao pedido de anulação da sentença ou de retorno dos autos para a realização de nova perícia, importa esclarecer que, da análise das conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, não se verifica qualquer discrepância entre o quadro clínico diagnosticado e aquele descrito nos documentos médicos juntados à petição inicial. Ademais, não há indícios de que o profissional nomeado pelo juízo tenha desconsiderado elementos essenciais à avaliação da condição de saúde do recorrente. As respostas e fundamentações constantes do laudo foram suficientes para esclarecer as questões técnicas controvertidas nos autos. Cumpre salientar que a prova pericial é destinada a subsidiar o convencimento do juiz, a quem compete, em última análise, a interpretação jurídica dos fatos e documentos produzidos. Assim, estando a prova pericial completa e apta ao deslinde da causa, não há necessidade de complementação ou substituição, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
9. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, impõe-se a improcedência da demanda. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.
10. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 25), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004570062v3 e do código CRC cb527095.
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